Os cuidados e providências científicas colocadas à disposição do médico, mas não usadas por falta de determinação ou simples omissão do profissional caracteriza a perda de uma chance. Ou seja, retira do paciente a possibilidade de recuperar-se. Sendo assim, o profissional que deixar de prestar auxílio ao paciente, ainda que no pós-operatório, deve ser responsabilizado.
Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um médico a indenizar a família de uma paciente que morreu por causa de uma infecção no abdômen após passar por uma cirurgia bariátrica.
Esse tipo de procedimento é feito em pessoas com obesidade mórbida para diminuir o peso por meio da redução de estômago. A paciente era mãe de dois filhos, que serão indenizados em R$ 10 mil cada um pelo médico que fez operação.
No caso, após a cirurgia bariátrica, a mulher operada teve uma infecção no abdômen e foi atendida pelo mesmo médico que a operou. O cirurgião receitou um remédio para combater o problema, e fez uma drenagem para retirar os resíduos do inchaço da paciente.
Em primeira instância, o médico foi condenado parcialmente por não ter solicitado exames para constatar a origem da infecção. O cirurgião recorreu da decisão e teve os Embargos de Declaração recusados.
Com a decisão, os irmãos da vítima entraram com Apelação Cível no TJ-SP, mas a corte manteve a condenação. O tribunal ressaltou que o caso deve ser considerado como negligência, pela perda de uma chance, e não erro médico. O tribunal também afirmou que o cirurgião deveria ter solicitado novos exames para analisar a origem da infecção da paciente.
Mesmo com a negativa do TJ-SP, o médico apresentou Embargos de Declaração, que foram rejeitados. No recurso, ele alegou que a corte não considerou alguns argumentos trazidos pelo perito convocado para elaborar um laudo sobre caso.
Em resposta, a corte salientou que não tem obrigação de “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a “res in judicium deducta”, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado”.
Na decisão, a 4ª Câmara citou o voto proferido pelo ministro José Arnaldo que, ao julgar Embargos de Declaração no RMS 6219/MG, afirmou: “Se os fundamentos da decisão são de tal forma suficientes ao convencimento jurídico adotado no julgamento, explicitados os aspectos essenciais da questão posta em discussão, é dispensável ao julgador responder todas as questões formuladas”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
domingo, 31 de maio de 2015
Anvisa não deve indenizar empresária por ter proibido bronzeamento artificial
Resoluções de agências reguladoras do governo federal consistem em ato jurídico perfeito, e por isso não ferem o princípio da legalidade. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma empresária gaúcha que, sem poder usar comercialmente uma cama bronzeadora, processou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em danos morais e materiais.
O bronzeamento artificial foi proibido pela Resolução 56/2009. Após ter o pedido de indenização negado na primeira instância, a autora alegou ao TRF-4 que o bronzeamento ultravioleta não gera nenhum risco à saúde que justifique sua proibição. Disse ainda ter o direito de prestar esse tipo de serviço.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o ato normativo pratica a ‘‘finalidade pública’’ para a qual a Anvisa foi criada — proteção à saúde — e limita-se à área técnica de sua especificidade. Ou seja, não excede o âmbito de sua competência normativa, conforme fiado pela lei de sua criação (Lei 9.782/1999).
Neste sentido, afirmou o relator, a norma administrativa busca evitar o câncer de pele, já que um órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) concluiu que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade.
Thompson Flores reconheceu que a atividade econômica exercida pela autora sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas leis 9.782/09 e 6.360/76, que atribuem à agência o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. ‘‘Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública’’, diz o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
O bronzeamento artificial foi proibido pela Resolução 56/2009. Após ter o pedido de indenização negado na primeira instância, a autora alegou ao TRF-4 que o bronzeamento ultravioleta não gera nenhum risco à saúde que justifique sua proibição. Disse ainda ter o direito de prestar esse tipo de serviço.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o ato normativo pratica a ‘‘finalidade pública’’ para a qual a Anvisa foi criada — proteção à saúde — e limita-se à área técnica de sua especificidade. Ou seja, não excede o âmbito de sua competência normativa, conforme fiado pela lei de sua criação (Lei 9.782/1999).
Neste sentido, afirmou o relator, a norma administrativa busca evitar o câncer de pele, já que um órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) concluiu que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade.
Thompson Flores reconheceu que a atividade econômica exercida pela autora sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas leis 9.782/09 e 6.360/76, que atribuem à agência o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. ‘‘Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública’’, diz o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
SUS tem que pagar tratamento em qualquer cidade, decide TRF-3
É solidária a obrigação dos entes federados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e da vida. Foi que determinou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar uma apelação da União Federal contra sentença que a obrigou a arcar com o tratamento de saúde de uma portadora de enterorragia (sangramento digestivo volumoso) em centro especializado localizados em duas cidades — São Paulo e Belo Horizonte.
No recurso, a União argumentou que não poderia pagar as despesas com o tratamento em dois estados porque o SUS funciona de forma descentralizada, já que é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos estados e dos municípios e, por isso, tem direção em cada uma das esferas de governo. Alegou também que a compra e a distribuição de medicamentos e aparelhos, assim como o custeio de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.
A ação teve início quando a paciente, então menor de idade, buscou o Judiciário para tentar garantir tratamento para episódios de enterorragia que a cometia desde os dois meses de vida e lhe provocava anemia crônica. A família informou que conseguiu diagnosticar a doença no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.
Com os exames mais abrangentes sobre o caso, os médicos decidiram encaminhar a paciente para o centro de tratamento especializado no Instituto da Criança, em São Paulo, ou no Instituto Alfa, em Belo Horizonte. Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegou não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. A 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) deferiu o pedido. A União, então, recorreu.
O caso foi parar na 3ª Turma do TRF-3, que negou provimento ao recurso. Segundo o desembargador federal Carlos Muta, a questão não se restringe a “distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie”.
“É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, afirmou o relator.
Além de autorizar o tratamento, o colegiado mandou a União arcar com as despesas relativas às viagens, hospedagem e alimentação da paciente. “As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
No recurso, a União argumentou que não poderia pagar as despesas com o tratamento em dois estados porque o SUS funciona de forma descentralizada, já que é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos estados e dos municípios e, por isso, tem direção em cada uma das esferas de governo. Alegou também que a compra e a distribuição de medicamentos e aparelhos, assim como o custeio de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.
A ação teve início quando a paciente, então menor de idade, buscou o Judiciário para tentar garantir tratamento para episódios de enterorragia que a cometia desde os dois meses de vida e lhe provocava anemia crônica. A família informou que conseguiu diagnosticar a doença no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.
Com os exames mais abrangentes sobre o caso, os médicos decidiram encaminhar a paciente para o centro de tratamento especializado no Instituto da Criança, em São Paulo, ou no Instituto Alfa, em Belo Horizonte. Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegou não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. A 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) deferiu o pedido. A União, então, recorreu.
O caso foi parar na 3ª Turma do TRF-3, que negou provimento ao recurso. Segundo o desembargador federal Carlos Muta, a questão não se restringe a “distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie”.
“É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, afirmou o relator.
Além de autorizar o tratamento, o colegiado mandou a União arcar com as despesas relativas às viagens, hospedagem e alimentação da paciente. “As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
TJ do Rio de Janeiro autoriza aborto de gêmeos siameses
Uma mulher do Rio de Janeiro que está no sexto mês de gestação obteve no Judiciário permissão para abortar. Ela espera gêmeos siameses. A autorização foi concedida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense ao julgar o Habeas Corpus que requeria a interrupção da gravidez.
Segundo os laudos médicos, os gêmeos siameses sofrem de dicefalia, enfermidade grave que se caracteriza pela duplicação da coluna vertebral. Os exames também mostram que eles têm apenas quatro membros e um único coração, o que os impedirá de viver após o nascimento.
Para os membros da 8ª Câmara Criminal, o caso raro pode ser comparado a anencefalia, doença que também impede a vida fora do ventre materno. No caso dessa doença, Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de ser possível a interrupção da gravidez.
Na hora de jugar, os desembargadores também levaram em consideração os pareceres médicos que apontam os riscos que envolvem a gestação, como polidramnia (excesso de líquido amniótico), hipertensão, complicações relacionadas ao procedimento de parto e a possibilidade de a paciente se tornar estéril para o resto da vida.
Na avaliação deles, obrigar a gestante a continuar com a gravidez se “configura em uma verdadeira tortura psicológica”. Com a decisão, a paciente terá o direito decidir entre prosseguir com a gestação ou optar pelo aborto, desde que haja viabilidade médica para o procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0023285-95.2015.8.19.0000
Revista Consultor Jurídico
Segundo os laudos médicos, os gêmeos siameses sofrem de dicefalia, enfermidade grave que se caracteriza pela duplicação da coluna vertebral. Os exames também mostram que eles têm apenas quatro membros e um único coração, o que os impedirá de viver após o nascimento.
Para os membros da 8ª Câmara Criminal, o caso raro pode ser comparado a anencefalia, doença que também impede a vida fora do ventre materno. No caso dessa doença, Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de ser possível a interrupção da gravidez.
Na hora de jugar, os desembargadores também levaram em consideração os pareceres médicos que apontam os riscos que envolvem a gestação, como polidramnia (excesso de líquido amniótico), hipertensão, complicações relacionadas ao procedimento de parto e a possibilidade de a paciente se tornar estéril para o resto da vida.
Na avaliação deles, obrigar a gestante a continuar com a gravidez se “configura em uma verdadeira tortura psicológica”. Com a decisão, a paciente terá o direito decidir entre prosseguir com a gestação ou optar pelo aborto, desde que haja viabilidade médica para o procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0023285-95.2015.8.19.0000
Revista Consultor Jurídico
Clientes de planos de saúde vão ter mais informações para avaliar serviços
Os segurados de planos de saúde suplementar vão contar agora com mais informações sobre as operadoras para que, na hora de trocar de plano ou fechar um contrato, poder avaliar a qualidade do serviço. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem (28) uma atualização dos Dados Integrados da Qualidade Setorial, que traça um novo panorama dos planos de saúde e do setor no Brasil.
Foram introduzidas informações, por exemplo, como preço médio (ticket) de planos de saúde disponíveis no mercado e por operadora, além de dados de sinistralidade (relação entre receita e despesa) das empresas.
A diretora presidenta substituta da ANS, Martha Regina de Oliveira, destacou que os dados são um dos eixos da nova agenda regulatória. Com isso, segundo ela, a agência quer aumentar a transparência do setor. “O que a gente está chamando de empoderamento do consumidor”, disse. O que, na opinião da diretora, significa dar ao beneficiário uma informação que lhe seja útil, destacou Martha Tegina à Agência Brasil.
A meta, de acordo com ela, é ir agregando cada vez mais informações que reflitam a assistência e a qualidade dos planos de saúde. “E que isso possa ser usado na hora de trocar de plano por portabilidade, na hora de comprar um plano ou mesmo na hora de acompanhar como está indo a sua operadora”.
O estudo inclui dados referentes ao perfil de qualidade da rede de planos, quais as ofertas do produto, qualificação das operadoras, se a operadora é ou não acreditada. O objetivo é facilitar ao consumidor avaliar as empresas e fazer comparação entre as operadoras, “de uma maneira mais rápida e acessível, sem que ele tenha que buscar as informações em vários lugares diferentes”.
Martha Oliveira disse ainda que a meta é promover a atualização dos dados a cada seis meses, pelo menos. “A gente quer usar isso também para gerar mudança e resultado no setor”.
Atualmente, existem no Brasil 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo e 1,2 mil com beneficiários. Elas totalizam 72,2 milhões de beneficiários, sendo 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médico-hospitalar e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos. De acordo com a ANS, foram realizadas no ano passado pelas operadoras de planos de saúde 56 milhões de terapias, 280,3 milhões de consultas médicas, 9,7 milhões de internações e 763 milhões de exames complementares.
Fonte: Agência Brasil
Foram introduzidas informações, por exemplo, como preço médio (ticket) de planos de saúde disponíveis no mercado e por operadora, além de dados de sinistralidade (relação entre receita e despesa) das empresas.
A diretora presidenta substituta da ANS, Martha Regina de Oliveira, destacou que os dados são um dos eixos da nova agenda regulatória. Com isso, segundo ela, a agência quer aumentar a transparência do setor. “O que a gente está chamando de empoderamento do consumidor”, disse. O que, na opinião da diretora, significa dar ao beneficiário uma informação que lhe seja útil, destacou Martha Tegina à Agência Brasil.
A meta, de acordo com ela, é ir agregando cada vez mais informações que reflitam a assistência e a qualidade dos planos de saúde. “E que isso possa ser usado na hora de trocar de plano por portabilidade, na hora de comprar um plano ou mesmo na hora de acompanhar como está indo a sua operadora”.
O estudo inclui dados referentes ao perfil de qualidade da rede de planos, quais as ofertas do produto, qualificação das operadoras, se a operadora é ou não acreditada. O objetivo é facilitar ao consumidor avaliar as empresas e fazer comparação entre as operadoras, “de uma maneira mais rápida e acessível, sem que ele tenha que buscar as informações em vários lugares diferentes”.
Martha Oliveira disse ainda que a meta é promover a atualização dos dados a cada seis meses, pelo menos. “A gente quer usar isso também para gerar mudança e resultado no setor”.
Atualmente, existem no Brasil 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo e 1,2 mil com beneficiários. Elas totalizam 72,2 milhões de beneficiários, sendo 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médico-hospitalar e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos. De acordo com a ANS, foram realizadas no ano passado pelas operadoras de planos de saúde 56 milhões de terapias, 280,3 milhões de consultas médicas, 9,7 milhões de internações e 763 milhões de exames complementares.
Fonte: Agência Brasil
Laboratórios são condenados por erro de diagnóstico de câncer
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou dois laboratórios a pagar R$ 100 mil a paciente, por erro de diagnóstico de câncer. O paciente foi submetido a quimioterapia e radioterapia. Após três meses de tratamento o material foi encaminhado a outro laboratório que concluiu pela ausência de neoplasia.
O autor contou que após sentir incômodo no ouvido, foi encaminhado a um cirurgião de cabeça e pescoço. Fez dois exames, cujo diagnóstico foi de linfoma maligno. Foi submetido ao tratamento de quimioterapia e radioterapia complementar, além da ingestão de medicamentos, o que lhe provocou diversos efeitos colaterais como náuseas, tontura, fadiga e perda de apetite. Foi solicitada a realização de novo exame nos materiais coletados, diante da ausência de resultado progressivo, contudo um terceiro laboratório concluiu pela ausência de linfoma maligno.
O C. alegou que o diagnóstico diferencial entre linfoma e hiperplasia é difícil e, às vezes, impossível, se considerados apenas os exames histológicos e o laudo emitido está correto e foi confirmado pela imunohistoquímica. O Equipe alegou que o diagnóstico não afirmou de forma peremptória que existia um tumor maligno, que o exame imunohistoquímico se destina a qualificar o linfoma já diagnosticado por outro laboratório e que houve omissão e desídia do médico oncologista do autor.
O juiz decidiu que há elementos suficientes para o reconhecimento de que os laboratórios emitiram laudos médicos equivocados, condutas responsáveis pela submissão do autor ao tratamento com quimioterapia e radioterapia, pois o laudo pericial é conclusivo no sentido de que "não havia neoplasia antes da realização da quimioterapia". O magistrado entendeu que os laboratórios não cumpriram a contento com a sua obrigação, sendo evidente a existência de falha (defeito) nos serviços de análise de anatomia patológica e citopatológica prestados ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2008.01.1.072092-9
Fonte: TJDFT
O autor contou que após sentir incômodo no ouvido, foi encaminhado a um cirurgião de cabeça e pescoço. Fez dois exames, cujo diagnóstico foi de linfoma maligno. Foi submetido ao tratamento de quimioterapia e radioterapia complementar, além da ingestão de medicamentos, o que lhe provocou diversos efeitos colaterais como náuseas, tontura, fadiga e perda de apetite. Foi solicitada a realização de novo exame nos materiais coletados, diante da ausência de resultado progressivo, contudo um terceiro laboratório concluiu pela ausência de linfoma maligno.
O C. alegou que o diagnóstico diferencial entre linfoma e hiperplasia é difícil e, às vezes, impossível, se considerados apenas os exames histológicos e o laudo emitido está correto e foi confirmado pela imunohistoquímica. O Equipe alegou que o diagnóstico não afirmou de forma peremptória que existia um tumor maligno, que o exame imunohistoquímico se destina a qualificar o linfoma já diagnosticado por outro laboratório e que houve omissão e desídia do médico oncologista do autor.
O juiz decidiu que há elementos suficientes para o reconhecimento de que os laboratórios emitiram laudos médicos equivocados, condutas responsáveis pela submissão do autor ao tratamento com quimioterapia e radioterapia, pois o laudo pericial é conclusivo no sentido de que "não havia neoplasia antes da realização da quimioterapia". O magistrado entendeu que os laboratórios não cumpriram a contento com a sua obrigação, sendo evidente a existência de falha (defeito) nos serviços de análise de anatomia patológica e citopatológica prestados ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2008.01.1.072092-9
Fonte: TJDFT
Falso negativo em exame de gravidez não gera indenização
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a mulher por falso resultado negativo em exame de gravidez. A decisão, unânime, foi proferida na última quarta-feira (27).
A autora contou que, devido ao resultado, iniciou tratamento com medicação contraindicada para gestantes. Como não se sentia bem, realizou novo exame em outro laboratório, que constatou a gravidez. Ela afirmou que o erro lhe causou sofrimento, angústia e sentimento de remorso pela possibilidade de prejudicar o feto.
A relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, entendeu que não há prova de que o laboratório tenha errado na confecção ou interpretação do exame, fornecendo resultado diverso daquele que o sangue colhido determinava. “Sendo assim, não houve ilícito e nenhuma indenização era mesmo devida. A autora aceitou o resultado e voltou a tomar medicamentos que não se aconselham durante a gravidez. Agiu por sua conta, sem auxílio médico, e por esta atitude o réu não é responsável”, concluiu.
Os desembargadores Fabio Guidi Tabosa Pessoa e Carlos Henrique Miguel Trevisan também participaram do julgamento.
Apelação nº 0105812-32.2008.8.26.0008
Fonte: TJSP
A autora contou que, devido ao resultado, iniciou tratamento com medicação contraindicada para gestantes. Como não se sentia bem, realizou novo exame em outro laboratório, que constatou a gravidez. Ela afirmou que o erro lhe causou sofrimento, angústia e sentimento de remorso pela possibilidade de prejudicar o feto.
A relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, entendeu que não há prova de que o laboratório tenha errado na confecção ou interpretação do exame, fornecendo resultado diverso daquele que o sangue colhido determinava. “Sendo assim, não houve ilícito e nenhuma indenização era mesmo devida. A autora aceitou o resultado e voltou a tomar medicamentos que não se aconselham durante a gravidez. Agiu por sua conta, sem auxílio médico, e por esta atitude o réu não é responsável”, concluiu.
Os desembargadores Fabio Guidi Tabosa Pessoa e Carlos Henrique Miguel Trevisan também participaram do julgamento.
Apelação nº 0105812-32.2008.8.26.0008
Fonte: TJSP
Cobrança de taxa de disponibilidade para acompanhamento de parto é ilegal
Por determinação do Ministério Público Federal de Goiás, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reitera à sociedade que cobranças feitas aos beneficiários de plano de saúde pelos prestadores de serviços por procedimentos cobertos, como a conhecida taxa de disponibilidade para a realização de parto, são consideradas indevidas, conforme entendimento vinculativo firmado na 407ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 7 de outubro de 2014.
Os consumidores de planos de saúde têm, conforme a segmentação contratada, cobertura garantida pelas operadoras para todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, como determina a Lei 9.656/1998.
Uma consumidora de plano hospitalar com obstetrícia tem, por exemplo, o direito garantido de que o parto, normal ou por cesárea, está no seu plano e os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. Qualquer taxa cobrada pelo obstetra à gestante é ilegal.
O que fazer em casos de cobrança
Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, o consumidor deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde que deverá tomar as devidas providências. É importante solicitar à operadora o protocolo desse atendimento.
No caso de a operadora não tomar providências, de posse do protocolo o consumidor poderá fazer uma reclamação na ANS, por meio dos contatos a seguir. A operadora será notificada e poderá inclusive ser multada, caso constatada a infração.
(Informações da ANS)
Fonte: SaúdeJur
Os consumidores de planos de saúde têm, conforme a segmentação contratada, cobertura garantida pelas operadoras para todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, como determina a Lei 9.656/1998.
Uma consumidora de plano hospitalar com obstetrícia tem, por exemplo, o direito garantido de que o parto, normal ou por cesárea, está no seu plano e os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. Qualquer taxa cobrada pelo obstetra à gestante é ilegal.
O que fazer em casos de cobrança
Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, o consumidor deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde que deverá tomar as devidas providências. É importante solicitar à operadora o protocolo desse atendimento.
No caso de a operadora não tomar providências, de posse do protocolo o consumidor poderá fazer uma reclamação na ANS, por meio dos contatos a seguir. A operadora será notificada e poderá inclusive ser multada, caso constatada a infração.
(Informações da ANS)
Fonte: SaúdeJur
Juiz manda afastar sócio de empresa farmacêutica por apropriação indébita
Por entender que existem indícios da prática de apropriação indébita, o juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 2ª Vara Cível de Goiânia, determinou o afastamento de Igor de Souza Cândido da administração da empresa Mednutrition Indústria Farmacêutica Alimentícia Ltda, que passa a ser exercida pelo seu sócio Rogério Barbosa, um dos autores da ação para a destituição da sociedade. O magistrado também mandou bloquear os bens de Igor no valor de R$ 10 milhões.
Ao analisar os autos, Levine Raja Gabaglia observou a desobediência de Igor à ordem judicial que proibiu a realização de assembleia geral extraordinária com a finalidade de excluir Rogério da sociedade, bem como a existência de inquérito policial que concluiu pela materialidade e autoria do crime de apropriação indébita. “A exclusão de sócio, realizada de forma deliberada e sem substrato legal, interfere de forma severa na condução dos rumos da empresa, trazendo-lhe prejuízos de toda ordem, especialmente frente aos funcionários, fornecedores e clientes, que passam a ter insegurança a respeito da solidez e seriedade da empresa”, avaliou.
Para o juiz, ainda que não haja condenação penal definitiva acerca da prática do crime mencionado, os elementos constantes da conclusão do inquérito, analisados de forma conjunta com os depoimentos prestados pelos contadores responsáveis pela escrituração contábil da empresa, levam à conclusão de que houve, ao menos, conduta desleal por parte de Igor na gestão dos recursos da empresa. “O que há nos autos do inquérito policial é informação que ordena os fatos de forma eficiente, clara e objetiva, o que permite visualizar as retiradas desarrazoadas bem como a clara intenção de Igor em simular aportes financeiros que teriam sido realizados por ele”, constatou.
Com relação às dificuldades financeiras enfrentadas pela Mednutrition desde 2014, conforme documentos anexados aos autos por Rogério, o magistrado ponderou que as razões serão objeto da demanda e explicou que, por esse motivo, não é possível fazer uma análise, neste momento, de cada um dos problemas apresentados. “Os números demonstrados dão conta da situação calamitosa em que se encontra a empresa em termos financeiros. Consta da manifestação e documentos juntados aos autos que o endividamento da empresa que era de 334% em 2014 subiu para 1.137%. Em 2013 o faturamento da empresa atingiu a casa dos R$ 15.837.308,59 e em 2014 o valor ficou em R$ 6.201.825,24. A queda do faturamento foi grande e tem como marco a saída dos autores da administração no final de 2013”, pontuou.
Ao conceder a antecipação de tutela, Levine afirmou que o perigo na demora (periculum in mora) está mais do que comprovado, na medida em que os 12 meses seguintes ao afastamento de Rogério e Claudenir Barbosa, autores da ação para destituir Igor da sociedade, da administração da empresa mostraram-se catastróficos para a empresa tanto no aspecto financeiro quanto na sua representatividade perante o mercado. “O fato é que desde o início das divergências entre os sócios a empresa tem tido prejuízos e permitir que Igor siga à frente das decisões da Mednutrition poderá causar prejuízo irreversível, seja pela efetiva ocorrência da falência ou pelos danos irreparáveis”, acentuou. (Informações: Myrelle Motta – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Ao analisar os autos, Levine Raja Gabaglia observou a desobediência de Igor à ordem judicial que proibiu a realização de assembleia geral extraordinária com a finalidade de excluir Rogério da sociedade, bem como a existência de inquérito policial que concluiu pela materialidade e autoria do crime de apropriação indébita. “A exclusão de sócio, realizada de forma deliberada e sem substrato legal, interfere de forma severa na condução dos rumos da empresa, trazendo-lhe prejuízos de toda ordem, especialmente frente aos funcionários, fornecedores e clientes, que passam a ter insegurança a respeito da solidez e seriedade da empresa”, avaliou.
Para o juiz, ainda que não haja condenação penal definitiva acerca da prática do crime mencionado, os elementos constantes da conclusão do inquérito, analisados de forma conjunta com os depoimentos prestados pelos contadores responsáveis pela escrituração contábil da empresa, levam à conclusão de que houve, ao menos, conduta desleal por parte de Igor na gestão dos recursos da empresa. “O que há nos autos do inquérito policial é informação que ordena os fatos de forma eficiente, clara e objetiva, o que permite visualizar as retiradas desarrazoadas bem como a clara intenção de Igor em simular aportes financeiros que teriam sido realizados por ele”, constatou.
Com relação às dificuldades financeiras enfrentadas pela Mednutrition desde 2014, conforme documentos anexados aos autos por Rogério, o magistrado ponderou que as razões serão objeto da demanda e explicou que, por esse motivo, não é possível fazer uma análise, neste momento, de cada um dos problemas apresentados. “Os números demonstrados dão conta da situação calamitosa em que se encontra a empresa em termos financeiros. Consta da manifestação e documentos juntados aos autos que o endividamento da empresa que era de 334% em 2014 subiu para 1.137%. Em 2013 o faturamento da empresa atingiu a casa dos R$ 15.837.308,59 e em 2014 o valor ficou em R$ 6.201.825,24. A queda do faturamento foi grande e tem como marco a saída dos autores da administração no final de 2013”, pontuou.
Ao conceder a antecipação de tutela, Levine afirmou que o perigo na demora (periculum in mora) está mais do que comprovado, na medida em que os 12 meses seguintes ao afastamento de Rogério e Claudenir Barbosa, autores da ação para destituir Igor da sociedade, da administração da empresa mostraram-se catastróficos para a empresa tanto no aspecto financeiro quanto na sua representatividade perante o mercado. “O fato é que desde o início das divergências entre os sócios a empresa tem tido prejuízos e permitir que Igor siga à frente das decisões da Mednutrition poderá causar prejuízo irreversível, seja pela efetiva ocorrência da falência ou pelos danos irreparáveis”, acentuou. (Informações: Myrelle Motta – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
Sanguessugas: AGU recupera mais R$ 200 mil para os cofres públicos
Atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) resultou em mais uma decisão favorável em ação de ressarcimento ajuizada contra gestores públicos flagrados na chamada operação Sanguessuga. Desta vez, foram recuperados cerca de R$ 200 mil desviados de convênio destinado a aquisição de ambulância pelo município de Itutinga (MG).
A operação realizada pela Polícia Federal em 2006 para desmontar a Máfia das Sanguessugas já havia apontado o prefeito do município como o principal responsável pela fraude e pelo superfaturamento dos bens adquiridos. Outros dois servidores também foram acusados de omissão por terem assinado documentação preparada para desvirtuar a licitação.
Todos os acusados alegaram desconhecer as irregularidades, mas os advogados públicos sustentaram, com a ajuda de relatórios da Polícia Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, que o esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos e em prejuízo ao erário.
O ex-prefeito e dois servidores integrantes da comissão de licitação foram responsabilizados por irregularidades no convênio firmado em 2003 entre o município, o Ministério da Saúde e o Fundo Nacional de Saúde. Auditoria aberta para investigar o ato constatou que, em vez de comprar uma ambulância como previsto no acordo, foi adquirido um ônibus e equipamentos odontológicos. A investigação revelou, ainda, que aquisição do veículo foi realizada com sobrepreço de R$ 7,7 mil e que a unidade nunca foi usada, sendo vendida em 2005 por R$ 20 mil. A contabilidade da prefeitura não registrou o que foi feito com a verba.
Além disso, também foram identificados diversos outros problemas, como falhas na licitação aberta para compra do veículo, ausência de pesquisa de mercado e de provas de publicação do edital para compra, falta de indicação da entrega dos bens adquiridos, descumprimento de pareceres que recomendavam evitar a compra e desaparecimento de parte dos bens adquiridos.
O pedido de ressarcimento foi analisado pela Subseção Judiciária de Lavras/MG. A sentença reconheceu a improbidade administrativa dos acusados. O ex-prefeito foi condenado a pagar 90% do valor de R$ 198 mil, atualizado em janeiro de 2009, correspondente aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao município por meio do convênio. Os outros 10% do ressarcimento foram divididos em parte iguais entre os demais condenados. Os três ainda foram condenados a pagar multa, perderam os direitos políticos por oito anos e estão proibidos de celebrar contratos com o poder público por cinco anos.
Atuou no caso a Procuradoria-Seccional da União em Varginha, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Ação Civil Pública Administrativa nº 2009.38.08.000076-1 – Subseção Judiciária de Lavras/MG.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
A operação realizada pela Polícia Federal em 2006 para desmontar a Máfia das Sanguessugas já havia apontado o prefeito do município como o principal responsável pela fraude e pelo superfaturamento dos bens adquiridos. Outros dois servidores também foram acusados de omissão por terem assinado documentação preparada para desvirtuar a licitação.
Todos os acusados alegaram desconhecer as irregularidades, mas os advogados públicos sustentaram, com a ajuda de relatórios da Polícia Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, que o esquema resultou no enriquecimento ilícito dos envolvidos e em prejuízo ao erário.
O ex-prefeito e dois servidores integrantes da comissão de licitação foram responsabilizados por irregularidades no convênio firmado em 2003 entre o município, o Ministério da Saúde e o Fundo Nacional de Saúde. Auditoria aberta para investigar o ato constatou que, em vez de comprar uma ambulância como previsto no acordo, foi adquirido um ônibus e equipamentos odontológicos. A investigação revelou, ainda, que aquisição do veículo foi realizada com sobrepreço de R$ 7,7 mil e que a unidade nunca foi usada, sendo vendida em 2005 por R$ 20 mil. A contabilidade da prefeitura não registrou o que foi feito com a verba.
Além disso, também foram identificados diversos outros problemas, como falhas na licitação aberta para compra do veículo, ausência de pesquisa de mercado e de provas de publicação do edital para compra, falta de indicação da entrega dos bens adquiridos, descumprimento de pareceres que recomendavam evitar a compra e desaparecimento de parte dos bens adquiridos.
O pedido de ressarcimento foi analisado pela Subseção Judiciária de Lavras/MG. A sentença reconheceu a improbidade administrativa dos acusados. O ex-prefeito foi condenado a pagar 90% do valor de R$ 198 mil, atualizado em janeiro de 2009, correspondente aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao município por meio do convênio. Os outros 10% do ressarcimento foram divididos em parte iguais entre os demais condenados. Os três ainda foram condenados a pagar multa, perderam os direitos políticos por oito anos e estão proibidos de celebrar contratos com o poder público por cinco anos.
Atuou no caso a Procuradoria-Seccional da União em Varginha, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Ação Civil Pública Administrativa nº 2009.38.08.000076-1 – Subseção Judiciária de Lavras/MG.
(Informações da AGU)
Fonte: SaúdeJur
Médico estrangeiro sem permanência definitiva não pode se inscrever no Cremesp
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao pedido de um médico colombiano que almejava sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), ainda que provisoriamente.
O profissional se formou em 1996 pela “Universidad Autónoma de Puebla”, no México, e conseguiu revalidar seu diploma pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em 2009.
Contudo, o Cremesp negou sua inscrição sob o argumento de que o profissional não apresentou documento de identidade de estrangeiro em caráter definitivo, conforme estabelece a Resolução 1.832/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante disso, o médico ingressou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal, que foi negado em primeiro grau. Como consequência, ele apelou ao TRF3 alegando que sua condição migratória está amparada na Lei 11.961/09 (Lei de Anistia aos Estrangeiros).
No TRF3, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o profissional não apresentou a identidade de estrangeiro permanente no Brasil ou o deferimento da permanência definitiva publicada no Diário Oficial da União, mas apenas o protocolo do Departamento de Polícia Federal de seu pedido de anistia, com base na Lei 11.962/09, e o extrato do Sistema Nacional de Estrangeiro, no qual aparece classificado como provisório.
Ela declarou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão deve atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que não se verifica no caso dos autos, “pois não consta nenhuma comprovação de que o impetrante possua cédula de identidade de estrangeiro na condição de permanente”, afirmou.
A magistrada explicou ainda que essa vedação decorre de expressa disposição legal veiculada no artigo 99 da Lei 6.815/1980, “que proíbe a inscrição em conselho de fiscalização profissional de estrangeiro portador de visto temporário, exceto no caso de enquadrar-se no disposto no artigo 13, inciso V, do Estatuto do Estrangeiro, ou seja, na condição de cientista, professor, técnico profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, o que não é o caso dos autos”.
Apelação cível 0027204-18.2009.4.03.6100/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
O profissional se formou em 1996 pela “Universidad Autónoma de Puebla”, no México, e conseguiu revalidar seu diploma pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em 2009.
Contudo, o Cremesp negou sua inscrição sob o argumento de que o profissional não apresentou documento de identidade de estrangeiro em caráter definitivo, conforme estabelece a Resolução 1.832/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante disso, o médico ingressou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal, que foi negado em primeiro grau. Como consequência, ele apelou ao TRF3 alegando que sua condição migratória está amparada na Lei 11.961/09 (Lei de Anistia aos Estrangeiros).
No TRF3, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o profissional não apresentou a identidade de estrangeiro permanente no Brasil ou o deferimento da permanência definitiva publicada no Diário Oficial da União, mas apenas o protocolo do Departamento de Polícia Federal de seu pedido de anistia, com base na Lei 11.962/09, e o extrato do Sistema Nacional de Estrangeiro, no qual aparece classificado como provisório.
Ela declarou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão deve atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que não se verifica no caso dos autos, “pois não consta nenhuma comprovação de que o impetrante possua cédula de identidade de estrangeiro na condição de permanente”, afirmou.
A magistrada explicou ainda que essa vedação decorre de expressa disposição legal veiculada no artigo 99 da Lei 6.815/1980, “que proíbe a inscrição em conselho de fiscalização profissional de estrangeiro portador de visto temporário, exceto no caso de enquadrar-se no disposto no artigo 13, inciso V, do Estatuto do Estrangeiro, ou seja, na condição de cientista, professor, técnico profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, o que não é o caso dos autos”.
Apelação cível 0027204-18.2009.4.03.6100/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
Justiça determina que ECT inclua irmão incapaz de funcionária em plano de saúde
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada, na última semana, a incluir o irmão incapaz de uma funcionária como dependente no seu plano de saúde. O jovem, que sofre de paralisia cerebral espástica e síndrome de West, foi excluído da assistência ao completar 18 anos. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e confirmou sentença da Justiça Federal de Curitiba.
A autora detém o termo de guarda e responsabilidade do irmão. Devido às doenças, ele não anda e nem se comunica, ficando restrito ao leito. Ela o incluiu no seu plano de assistência médica dos Correios, que lhe dava direito de receber um ‘auxílio especial’. A exclusão levou a funcionária a ajuizar ação contra a empresa pública, pois a dependência do irmão não cessou com a maioridade civil.
A ação foi julgada procedente e a ECT recorreu ao tribunal. Os Correios alegam que não há qualquer irregularidade em seus atos, uma vez que, de acordo com o regimento interno, os benefícios só são concedidos aos filhos e enteados de funcionários. Sustentou ainda que, “admitindo o irmão da autora, estaria violando o princípio da isonomia em relação aos demais empregados”.
O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo ressaltou que não há nenhuma razão para se diferenciar a situação da tutela e da curatela, para fins de percepção da vantagem objeto do processo. “Se ambos os institutos trabalham com a proteção de pessoas incapazes, e, portanto, daqueles que não têm condições de atender aos seus próprios interesses, não há nenhum motivo para que se diferencie suas consequências jurídicas. A imposição da isonomia, por óbvio, exige que se ofereça tratamento idêntico a essas situações que, do ponto de vista assistencial, são rigorosamente iguais”, afirmou Thompson Flores.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
A autora detém o termo de guarda e responsabilidade do irmão. Devido às doenças, ele não anda e nem se comunica, ficando restrito ao leito. Ela o incluiu no seu plano de assistência médica dos Correios, que lhe dava direito de receber um ‘auxílio especial’. A exclusão levou a funcionária a ajuizar ação contra a empresa pública, pois a dependência do irmão não cessou com a maioridade civil.
A ação foi julgada procedente e a ECT recorreu ao tribunal. Os Correios alegam que não há qualquer irregularidade em seus atos, uma vez que, de acordo com o regimento interno, os benefícios só são concedidos aos filhos e enteados de funcionários. Sustentou ainda que, “admitindo o irmão da autora, estaria violando o princípio da isonomia em relação aos demais empregados”.
O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo ressaltou que não há nenhuma razão para se diferenciar a situação da tutela e da curatela, para fins de percepção da vantagem objeto do processo. “Se ambos os institutos trabalham com a proteção de pessoas incapazes, e, portanto, daqueles que não têm condições de atender aos seus próprios interesses, não há nenhum motivo para que se diferencie suas consequências jurídicas. A imposição da isonomia, por óbvio, exige que se ofereça tratamento idêntico a essas situações que, do ponto de vista assistencial, são rigorosamente iguais”, afirmou Thompson Flores.
(Informações do TRF4)
Fonte: SaúdeJur
TRF3 confirma custeio de tratamento pela União à portadora de doença hemorrágica
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação da União Federal interposta contra sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS que determinou o custeio de tratamento de saúde a uma portadora de enterorragia (sangramento digestivo volumoso) em centro especializado em outra unidade da Federação (São Paulo ou Belo Horizonte). Além disso, obrigou o ente público a arcar com as de despesas de viagens, hospedagem e alimentação.
No acórdão, os magistrados entenderam que é solidária a obrigação dos entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e da vida. Com isso, consideraram inviável o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
A União argumentava que o SUS tem a descentralização como princípio, financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, Estados e Municípios, com direção única em cada uma das esferas de governo. Justificava ainda que a compra e distribuição de medicamentos e aparelhos, a realização de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.
“Não se trata, pois, de distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie, cabendo a todos e a qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de medicamento à pessoa sem recursos financeiros através da rede pública de saúde”, defendeu o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
Diagnóstico e tratamento
Em primeira instância, a paciente, então menor de idade, havia alegado que apresentava episódios de enterorragia desde dois meses de vida, provocando anemia crônica. A família buscava tratamento adequado para moléstia, mas só conseguiu diagnosticar a enfermidade no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.
Após avaliação médica, com exames mais abrangentes sobre o caso, foi decidido o encaminhamento para centro de tratamento especializado no Instituto da Criança em São Paulo/SP ou no Instituto Alfa em Belo Horizonte/MG. Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegava não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. Requereu, então, o custeio do tratamento nos centros especializados.
Para a Terceira Turma, a ação tem relevância e fundamento na Constituição Federal (artigo 198, inciso II) e na Lei 8.080/90 (artigo 7º), representado pelo direito à saúde. “É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, justificou o desembargador relator.
Acórdão
Ao negar provimento a recurso da União, os magistrados da Terceira Turma levou em conta a jurisprudência consolidada sobre o tema, a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destacaram também que a Portaria/SAS 055/1999 do Ministério da Saúde permite o Tratamento Fora do Domicilio (TFD), quando esgotados os meios de tratamento no próprio município – no caso específico fora de Campo Grande. A legislação prevê ainda a concessão de despesas relativas a transporte, diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, a serem autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.
“As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, concluiu o desembargador federal relator Carlos Muta.
No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0004089-40.2010.4.03.6000/MS.
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
No acórdão, os magistrados entenderam que é solidária a obrigação dos entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e da vida. Com isso, consideraram inviável o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
A União argumentava que o SUS tem a descentralização como princípio, financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, Estados e Municípios, com direção única em cada uma das esferas de governo. Justificava ainda que a compra e distribuição de medicamentos e aparelhos, a realização de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.
“Não se trata, pois, de distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie, cabendo a todos e a qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de medicamento à pessoa sem recursos financeiros através da rede pública de saúde”, defendeu o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
Diagnóstico e tratamento
Em primeira instância, a paciente, então menor de idade, havia alegado que apresentava episódios de enterorragia desde dois meses de vida, provocando anemia crônica. A família buscava tratamento adequado para moléstia, mas só conseguiu diagnosticar a enfermidade no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.
Após avaliação médica, com exames mais abrangentes sobre o caso, foi decidido o encaminhamento para centro de tratamento especializado no Instituto da Criança em São Paulo/SP ou no Instituto Alfa em Belo Horizonte/MG. Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegava não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. Requereu, então, o custeio do tratamento nos centros especializados.
Para a Terceira Turma, a ação tem relevância e fundamento na Constituição Federal (artigo 198, inciso II) e na Lei 8.080/90 (artigo 7º), representado pelo direito à saúde. “É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, justificou o desembargador relator.
Acórdão
Ao negar provimento a recurso da União, os magistrados da Terceira Turma levou em conta a jurisprudência consolidada sobre o tema, a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destacaram também que a Portaria/SAS 055/1999 do Ministério da Saúde permite o Tratamento Fora do Domicilio (TFD), quando esgotados os meios de tratamento no próprio município – no caso específico fora de Campo Grande. A legislação prevê ainda a concessão de despesas relativas a transporte, diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, a serem autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.
“As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, concluiu o desembargador federal relator Carlos Muta.
No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0004089-40.2010.4.03.6000/MS.
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
Profilaxia pós-exposição ao HIV terá protocolo
A terapia com medicamentos pós-exposição ao HIV terá novas recomendações para atendimento. O Ministério da Saúde colocou em consulta pública o Protocolo de Profilaxia Antirretroviral Pós-Exposição de Risco para Infecção pelo HIV. O documento ficará à disposição dos profissionais de saúde e público em geral para sugestões por um mês. A proposta foi apresentada à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (Conitec), que aprovou o texto e o disponibilizou para a contribuição da sociedade.
Disponível desde a década de 90 no Sistema Único de Saúde (SUS), a Profilaxia Pós-Exposição (PEP) foi implantada, inicialmente, para os profissionais de saúde, como prevenção. O procedimento é usado em casos de acidentes de trabalho, em que os profissionais são expostos a materiais contaminados ou que têm a luva perfurada por objetos cortantes no trato com paciente soropositivo. Em 2011, a PEP foi estendida para vítimas de violência sexual e, em 2012, a profilaxia foi ampliada a qualquer acidente sexual, como o não uso ou rompimento do preservativo.
Como novidades, o novo documento apresenta a recomendação de esquema único de antirretrovirais para todos os tipos de PEP e a redução do tempo de acompanhamento dos pacientes, de seis para três meses. Outra proposta apresentada pelo documento é a extinção das diferentes categorias de profilaxia (acidente ocupacional, violência sexual e PEP sexual) para um só tipo de PEP e o estabelecimento de critérios objetivos para indicação de PEP. Estas medidas simplificarão a prescrição da profilaxia.
Após a consulta pública e avaliação de todas as contribuições, o protocolo será analisado novamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). Desde 2010, a oferta de PEP quase dobrou, passando de 12 mil tratamentos para 22 mil em 2014.
O diretor do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, Fábio Mesquita, explica que os procedimentos anteriores tinham uma diversidade de esquemas de medicações que acabavam por criar dificuldades na utilização nos serviços locais não especializados. “A nova proposta aprimora a atenção, uniformizando o tratamento, o que irá facilitar, não só a dispensação para os profissionais de saúde, mas também ampliação do acesso da população a esse procedimento”, destacou o diretor.
O medicamento deve ser usado em, até 72 horas, após a exposição ao vírus. Ao todo, são 28 dias consecutivos de uso dos quatro medicamentos antirretrovirais previstos no novo protocolo (tenofovir + lamivudina + atazanavir com ritonavir).
CENÁRIO DA EPIDEMIA – Desde os anos 80, foram notificados 757 mil casos de aids no Brasil. A epidemia no país está estabilizada, com taxa de detecção em torno de 20,4 casos, a cada 100 mil habitantes. Isso representa cerca de 39 mil casos de aids novos ao ano. O coeficiente de mortalidade por aids caiu 13% nos últimos 10 anos, passando de 6,4 casos de mortes por 100 mil habitantes em 2003, para 5,7 casos em 2013. O público jovem é o que apresentou maior taxa de detecção da doença, de acordo com o Boletim Informativo de 2014, passando de 9,6 por 100 mil habitantes para 12,7 por 100 mil pessoas em 2013.
TRATAMENTO – Entre 2005 e 2014, o Ministério da Saúde mais do que dobrou o total de pacientes soropositivos com acesso ao tratamento com antirretrovirais no país, passando de 165 mil (2005) para 400 mil (2014). Atualmente, o SUS oferece, gratuitamente, 22 medicamentos para os pacientes com HIV/aids. Desse total, 12 são produzidos no Brasil.
A rede de assistência conta hoje com 517 Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA), 712 Serviços de Assistência Especializada (SAE) e 724 Unidades de Distribuição de Medicamentos (UDM). Além disso, gradualmente, as Unidades Básicas de Saúde estão sendo incorporadas na atenção aos pacientes vivendo com aids e HIV.
(Informações do Ministério da Saúde)
Fonte: SaúdeJur
Disponível desde a década de 90 no Sistema Único de Saúde (SUS), a Profilaxia Pós-Exposição (PEP) foi implantada, inicialmente, para os profissionais de saúde, como prevenção. O procedimento é usado em casos de acidentes de trabalho, em que os profissionais são expostos a materiais contaminados ou que têm a luva perfurada por objetos cortantes no trato com paciente soropositivo. Em 2011, a PEP foi estendida para vítimas de violência sexual e, em 2012, a profilaxia foi ampliada a qualquer acidente sexual, como o não uso ou rompimento do preservativo.
Como novidades, o novo documento apresenta a recomendação de esquema único de antirretrovirais para todos os tipos de PEP e a redução do tempo de acompanhamento dos pacientes, de seis para três meses. Outra proposta apresentada pelo documento é a extinção das diferentes categorias de profilaxia (acidente ocupacional, violência sexual e PEP sexual) para um só tipo de PEP e o estabelecimento de critérios objetivos para indicação de PEP. Estas medidas simplificarão a prescrição da profilaxia.
Após a consulta pública e avaliação de todas as contribuições, o protocolo será analisado novamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). Desde 2010, a oferta de PEP quase dobrou, passando de 12 mil tratamentos para 22 mil em 2014.
O diretor do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, Fábio Mesquita, explica que os procedimentos anteriores tinham uma diversidade de esquemas de medicações que acabavam por criar dificuldades na utilização nos serviços locais não especializados. “A nova proposta aprimora a atenção, uniformizando o tratamento, o que irá facilitar, não só a dispensação para os profissionais de saúde, mas também ampliação do acesso da população a esse procedimento”, destacou o diretor.
O medicamento deve ser usado em, até 72 horas, após a exposição ao vírus. Ao todo, são 28 dias consecutivos de uso dos quatro medicamentos antirretrovirais previstos no novo protocolo (tenofovir + lamivudina + atazanavir com ritonavir).
CENÁRIO DA EPIDEMIA – Desde os anos 80, foram notificados 757 mil casos de aids no Brasil. A epidemia no país está estabilizada, com taxa de detecção em torno de 20,4 casos, a cada 100 mil habitantes. Isso representa cerca de 39 mil casos de aids novos ao ano. O coeficiente de mortalidade por aids caiu 13% nos últimos 10 anos, passando de 6,4 casos de mortes por 100 mil habitantes em 2003, para 5,7 casos em 2013. O público jovem é o que apresentou maior taxa de detecção da doença, de acordo com o Boletim Informativo de 2014, passando de 9,6 por 100 mil habitantes para 12,7 por 100 mil pessoas em 2013.
TRATAMENTO – Entre 2005 e 2014, o Ministério da Saúde mais do que dobrou o total de pacientes soropositivos com acesso ao tratamento com antirretrovirais no país, passando de 165 mil (2005) para 400 mil (2014). Atualmente, o SUS oferece, gratuitamente, 22 medicamentos para os pacientes com HIV/aids. Desse total, 12 são produzidos no Brasil.
A rede de assistência conta hoje com 517 Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA), 712 Serviços de Assistência Especializada (SAE) e 724 Unidades de Distribuição de Medicamentos (UDM). Além disso, gradualmente, as Unidades Básicas de Saúde estão sendo incorporadas na atenção aos pacientes vivendo com aids e HIV.
(Informações do Ministério da Saúde)
Fonte: SaúdeJur
quarta-feira, 27 de maio de 2015
Governo deverá fornecer tratamento odontológico gratuito
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança a favor de um cidadão que buscava tratamento odontológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a decisão, a Secretária Estadual de Saúde deverá fornecer o atendimento adequado, sob pena de bloqueio de verbas. O voto – acatado à unanimidade – é do juiz substituto em 2º grau, Carlos Roberto Fávaro.
Representado pela Defensoria Pública, o autor alegou que buscava, desde 2005, consulta com dentistas para tratar de um sangramento constante nas gengivas e intensa dor nos dentes, impossibilitando-o de mastigar corretamente e de realizar escovação bucal. Documentos arrolados comprovaram as alegações de necessidade premente de atendimento especializado.
Para o relator do processo, o direito à saúde abrange todas as pessoas e “representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, de forma que o poder público não pode se mostrar indiferente aos problemas da sociedade, sob pena de omissão, a qual impossibilita nitidamente o cumprimento das normas constitucionais e legais, além de atentar contra a dignidade humana”.
Nesse sentido, o colegiado manteve, parcialmente, a decisão monocrática anterior, alterando, apenas, a imposição da multa diária ao governo do Estado em caso de inobservância ao veredicto. “O referido bloqueio produz resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo, razão pela qual é desnecessária a aplicação da multa”.
Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
Fonte: direitodasaude.blogspot.com.br
Representado pela Defensoria Pública, o autor alegou que buscava, desde 2005, consulta com dentistas para tratar de um sangramento constante nas gengivas e intensa dor nos dentes, impossibilitando-o de mastigar corretamente e de realizar escovação bucal. Documentos arrolados comprovaram as alegações de necessidade premente de atendimento especializado.
Para o relator do processo, o direito à saúde abrange todas as pessoas e “representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, de forma que o poder público não pode se mostrar indiferente aos problemas da sociedade, sob pena de omissão, a qual impossibilita nitidamente o cumprimento das normas constitucionais e legais, além de atentar contra a dignidade humana”.
Nesse sentido, o colegiado manteve, parcialmente, a decisão monocrática anterior, alterando, apenas, a imposição da multa diária ao governo do Estado em caso de inobservância ao veredicto. “O referido bloqueio produz resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo, razão pela qual é desnecessária a aplicação da multa”.
Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO
Fonte: direitodasaude.blogspot.com.br
Hospital é obrigado a fornecer prontuário à família de paciente
O hospital é obrigado a exibir prontuário de paciente, se solicitado por parentes. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Hospital S. L. atendesse ao pedido de R.S. e lhe mostrasse os documentos arquivados naquela unidade hospitalar, referentes à sua mãe, L.D.S., que ali falecera. A decisão confirma sentença da juíza Aída Oliveira Ribeiro da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
Inconformado, o réu havia interposto recurso de apelação, sustentando que o prontuário médico tem caráter legal e que o sigilo médico deve ser mantido. Alegou, ainda, não ser possível fornecer informações inerentes à intimidade de paciente, uma vez que tal procedimento fere preceito constitucional, que resguarda a intimidade da pessoa, inclusive perante familiares.
Diante disso, solicitou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem considerados improcedentes. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o hospital não tem condições de arcar com as custas do processo.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Arthur Hilário, verificou que o réu, cumprindo com as determinações legais, apresentou documento probatório de seu grande endividamento, o que ensejou a concessão da justiça gratuita.
Luiz Arthur considerou que existiu relação de consumo, entre a mãe do autor, ora apelado, e o réu/apelante e, diante disso, as questões deveriam ser examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua como direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos.
Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º grau, condenando o hospital a exibir o prontuário médico, referente à mãe de R.S., no prazo de cinco dias.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0024.12.328428-3/002
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Inconformado, o réu havia interposto recurso de apelação, sustentando que o prontuário médico tem caráter legal e que o sigilo médico deve ser mantido. Alegou, ainda, não ser possível fornecer informações inerentes à intimidade de paciente, uma vez que tal procedimento fere preceito constitucional, que resguarda a intimidade da pessoa, inclusive perante familiares.
Diante disso, solicitou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem considerados improcedentes. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o hospital não tem condições de arcar com as custas do processo.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Arthur Hilário, verificou que o réu, cumprindo com as determinações legais, apresentou documento probatório de seu grande endividamento, o que ensejou a concessão da justiça gratuita.
Luiz Arthur considerou que existiu relação de consumo, entre a mãe do autor, ora apelado, e o réu/apelante e, diante disso, as questões deveriam ser examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua como direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos.
Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º grau, condenando o hospital a exibir o prontuário médico, referente à mãe de R.S., no prazo de cinco dias.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0024.12.328428-3/002
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
terça-feira, 26 de maio de 2015
Resolução CNRM nº 1/15 - Residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM/SESU Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 26 mai. 2015. Seção 1, p.11-12
REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 17-05-2006
Regulamenta os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade - R1 e R2 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, descritas no art. 10 do Decreto Nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e:
Considerando a Lei Nº 6.932, de 07 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências;
Considerando a necessidade de atualização dos requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica - PRM em Medicina Geral de Família e Comunidade;
Resolve regulamentar os requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º A Medicina Geral de Família e Comunidade é a especialidade médica que engloba a prestação de cuidados personalizados e continuados a indivíduos e famílias de uma determinada população, independentemente de idade, sexo ou problema de saúde.
Art. 2º Consideram-se como a mesma área de conhecimento e a mesma especialidade a Medicina Geral de Família e Comunidade e a Medicina de Família e Comunidade, sendo assim os termos equivalentes para fins de assuntos relacionados à Residência Médica e formação de especialistas.
TÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DA ESPECIALIDADE
Art. 3º A Medicina Geral de Família e Comunidade é uma especialidade clínica cujo profissional é capaz de:
I - identificar as doenças e enfermidades desde seus momentos iniciais, ainda com manifestações indiferenciadas e atípicas;
II - manejar condições crônicas e estáveis, com momentos de agudização e problemas que configurem situações de urgência e emergência, com o objetivo de resolver pelo menos 80% dos problemas de saúde mais prevalentes;
III - comprometer-se com o cuidado integral às pessoas sob sua responsabilidade, não restringindo sua atuação à existência de uma doença; bem como não terminando sua responsabilidade com a resolução desta.
IV - coordenar os cuidados a serem tomados com o paciente, independentemente do percurso deste pela rede de serviços de saúde inclusive quando este é encaminhado a outro especialista.
Art. 4º A Medicina Geral de Família e Comunidade deve atuar de maneira próxima do contexto de vida das pessoas, com vistas a:
§1º Atuar invariavelmente junto aos indivíduos, sua família e comunidade/coletividade, para compreender a relação entre o contexto local, o adoecimento e a produção social do binômio saúdedoença.
§ 2º Proporcionar encontros contínuos entre as pessoas e o especialista da área, de forma que estes encontros constituam oportunidades para a resolução de problemas clínicos no âmbito individual, familiar e comunitário/coletivo, prevenção de doenças, promoção da saúde e educação em saúde.
Art. 5º A atuação do médico de família e comunidade é parte integrante de uma rede de serviços e ações, cabendo a este, em conjunto com a equipe de trabalho multiprofissional em que está inserido, articular rede de saúde e ações em prol das pessoas sob sua responsabilidade.
Art. 6º O médico de família e comunidade deve ter como competência o manejo racional de recursos disponíveis para a sua prática, de forma efetiva e equânime.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 7º São os objetivos gerais do programa de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - Formar Médicos de Família e Comunidade, tendo as pessoas e suas famílias como centro do cuidado;
II - Atuar de forma qualificada, focada no cuidado integral de pessoas, famílias e coletividades em que estão inseridos;
III - Solucionar o maior número de problemas possíveis, com qualidade, por meio de uma prática integrada, continuada, em equipe multidisciplinar, inserida preferencialmente nas comunidades; e
IV - Integrar-se aos processos de educação permanente em saúde do seu território.
Art. 8º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do Sistema Único de Saúde - SUS, como as atuações na área de:
I - Atenção Básica;
II - Urgência e Emergência;
III- Atenção Domiciliar;
IV - Saúde Mental;
V - Educação Popular em Saúde e Participação Social;
VI - Saúde Coletiva; e
VII - Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.
Parágrafo único. Os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão garantir a diversidade de espaços de formação, tais como: ambulatoriais, comunitários, domiciliares, hospitalares, de pronto-atendimento, de gestão em saúde, de atenção psicossocial e de acesso a meios diagnósticos para a garantia do aprendizado e treinamento em serviço dos médicos residentes.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Define-se competência, para os fins da formação médica, como a capacidade de mobilizar diferentes recursos para solucionar, com pertinência e sucesso, os problemas da prática profissional, em diferentes contextos do trabalho em saúde, a partir de aspectos cognitivos, atitudinais e psicomotores.
§ 1º A orientação dos currículos por competência implica na inserção do médico residente em cenários da prática profissional por meio da realização de atividades educacionais e assistenciais, preservados o equilíbrio na relação entre os princípios da autonomia profissional do médico residente e da relação aprendiz-preceptor, que promovam o desenvolvimento de suas capacidades, segundo contexto e critérios específicos.
§ 2º O treinamento conferido ao médico residente deve compreender aspectos multiprofissionais e interdisciplinares, de forma a prepará-lo para assegurar atenção integral e de qualidade às pessoas sob seus cuidados.
Art. 10. O aprendizado do médico residente deve ser progressivo e abordar situações reais em serviço, problematização teórico-crítica e desenvolvimento de vínculos com as pessoas sob seu cuidado.
Art. 11. São considerados os seguintes domínios de competência para organização dos projetos pedagógicos dos programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - Competências prévias;
II - Competências essenciais;
III - Competências desejadas; e
IV - Competências avançadas.
CAPÍTULO I
DO PRIMEIRO ANO DO PROGRAMA - R1
Seção I
Das Áreas de Competências
Art. 12. Consideram-se como áreas de competência teórica a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - Os princípios da Medicina de Família e Comunidade;
II - Os princípios da Atenção Primária à Saúde; e
III - A Saúde Coletiva.
Art. 13. Consideram-se como áreas de competência prática a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - A abordagem individual;
II - A abordagem familiar;
III - A abordagem comunitária;
IV - O raciocínio clínico;
V - As habilidades de comunicação;
VI - A ética médica e bioética;
VII - A educação popular em saúde;
VIII - A educação permanente em saúde;
IX - As habilidades frente à pesquisa médica, gestão em saúde, comunicação e docência;
X - Os fundamentos da Medicina Rural, na forma de subárea optativa; e
XI - A introdução às práticas integrativas e complementares, na forma de subárea optativa.
Parágrafo único. Define-se como Medicina Rural a prática voltada à interiorização da Medicina Geral de Família e Comunidade por meio do atendimento à população do campo, em cenários interioranos, em municípios de pequeno porte e a populações que vivem em áreas com dificuldade de fixação do profissional médico.
Art. 14. Consideram-se como áreas de competência de gestão e organização de serviços de saúde a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - Gestão da clínica e organização do processo de trabalho;
II - Trabalho em equipe multiprofissional;
III - Avaliação da qualidade e auditoria dos serviços de saúde; e
IV- Vigilância em Saúde.
Art. 15. Consideram-se como áreas de competência clínica a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - A abordagem de problemas gerais e inespecíficos;
II - A abordagem de problemas respiratórios;
III - A abordagem de problemas digestivos;
IV - A abordagem de problemas infecciosos;
V - A abordagem de problemas relacionados aos olhos e à visão;
VI - A abordagem de problemas de saúde mental;
VII - A abordagem de problemas do sistema nervoso;
VIII - A abordagem de problemas cardiovasculares;
IX - A abordagem de problemas dermatológicos;
X - A abordagem de problemas hematológicos;
XI - A abordagem de problemas relacionados aos ouvidos, nariz e garganta;
XII - A abordagem de problemas metabólicos;
XIII - A abordagem de problemas relacionados aos rins e vias urinárias;
XIV - A abordagem de problemas musculoesqueléticos;
XV - Os cuidados paliativos;
XVI - O cuidado domiciliar;
XVII - O rastreamento;
XVIII - A urgência e emergência; e
XIX - A realização de procedimentos ambulatoriais e pequenas cirurgias.
Art. 16. Consideram-se como áreas de competência voltadas a situações específicas e ciclos de vida a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - A atenção à saúde da criança e adolescente;
II - A atenção à saúde do idoso;
III - A atenção à saúde da mulher;
IV - A atenção à saúde do homem;
V - A atenção à sexualidade;
VI - A atenção ao ciclo gravídico-puerperal;
VII - A atenção às situações de violência e outras vulnerabilidades; e
VIII - A atenção à saúde do trabalhador.
CAPÍTULO II
DO SEGUNDO ANO DO PROGRAMA - R2
Seção I
Das Áreas de Competência
Art. 17. O segundo ano da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverá abordar as mesmas áreas de competência do primeiro ano de residência, porém com maior complexidade e profundidade,
Parágrafo único. Poderão também ser abordados domínios de competência adicionais, úteis para a formação do médico de família e comunidade.
TÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA
Art. 18. Para fins desta regulamentação divide-se a carga horária do programa em:
I - Atividades em serviço - mínimo de 70 a 80% da carga horária total do PRM, distribuídas entre consultas, atenção domiciliar, abordagem familiar e comunitária, atividades coletivas e escuta qualificada por ocasião do acolhimento e organização do cuidado na porta de entrada dos serviços, realizadas necessariamente em Centros de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família ou outros Serviços de Atenção Primária;
II - Atividades em outros níveis de atenção - mínimo de 10% da carga horária total do PRM, distribuídas entre estágios em unidades de urgência e emergência, enfermarias, atividades de gerenciamento, atendimentos em ambulatórios de atenção secundária e terciária, em atividades que poderão englobar outras especialidades médicas, mas que devem se relacionar à atenção primária; e
III - Atividades teóricas - de 10 a 20% da carga horária total do PRM.
§ 1º. Para os fins dessa portaria, os serviços discriminados no inciso I deverão ser caracterizados pela presença e extensão dos atributos essenciais da atenção primária - acesso de primeiro contato, integralidade, longitudinalidade e coordenação do cuidado; e derivados - orientação familiar, orientação comunitária e competência cultural.
§ 2º. É desejável o treinamento em pequenos procedimentos ambulatoriais nas unidades de atenção básica.
Art. 19. Estão contempladas como cenários de aprendizagem as atividades que são realizadas na atenção primária com caráter de atenção secundária, sob supervisão ou matriciamento de outras especialidades quando necessário, tais como o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, os Consultórios de Rua, dentre outros.
Art. 20. A atuação conjunta de preceptor e médico residente, a supervisão direta dos atendimentos e ações, a discussão de casos e o estudo imediato dos casos em atendimento são considerados modalidades de ensino em serviço, não compondo a carga horária teórica dos programas.
Art. 21. A problematização, as aulas expositivas e seminários, o ensino-aprendizado em pequenos grupos, as oficinas, o estudo orientado por necessidades, as sessões clínicas, a simulação de consultas e a análise de vídeos de consultas no formato Entrevistas Baseada em Problemas são consideradas atividades de formação teórica.
TÍTULO VI
DOS AGENTES DA INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇOCOMUNIDADE
Art. 22. O supervisor e os preceptores do PRM deverão ser preferencialmente especialistas com certificado de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade na área e/ou portadores de certificação da especialidade de Medicina de Família e Comunidade acreditado ou expedido pela Sociedade Brasileira de Medicina e Comunidade.
Parágrafo único. Também estão habilitados ao exercício da função especialistas com titulação acadêmica lato sensu ou strictu sensu compatível ou notório saber na área e em atuação profissional como médico de família e comunidade e os médicos docente na área que atuem em instituição de educação superior.
Art. 23. Os preceptores de estágios em Atenção Primária poderão ser da mesma equipe de saúde da família ou integrar a equipe da unidade de saúde que receberá o residente.
§ 1º Os preceptores deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e outros sistemas de informação em saúde pertinentes.
§ 2º O médico residente também poderá compor uma equipe de saúde da família, desde que resguardadas as condições de infraestrutura enumeradas nos arts. 25 a 29 desta Resolução, as condições de aprendizagem e a supervisão permanente.
Art. 24. O processo de ensino do médico de família e comunidade poderá envolver especialistas com formação acadêmica ou experiência que os qualifique a prestar preceptoria ou facilitação do processo de ensino-aprendizagem em sua área de atuação.
TÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 25. O PRM em Medicina de Família e Comunidade deverá oferecer infraestrutura física de consultório para possibilitar o atendimento ambulatorial em pelo menos 06 (seis) turnos semanais por residente, para o atendimento de adultos, crianças, gestantes e idosos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica e demais normas que orientem as políticas de saúde voltadas aos cenários de prática e formação.
Parágrafo único. Recomenda-se que a agenda de atendimento do serviço de saúde não seja determinada por faixa etária ou grupo populacional, evitando-se a formação de turnos de atendimento voltados a determinadas condições ou populações, em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 26. Cada equipe de Saúde da Família que receber médico residente deverá, preferencialmente, ter um máximo de 3.000 (três mil) pessoas adscritas, conforme a especificidade docente-assistencial.
Parágrafo único. Nas situações em que médicos residentes compuserem equipes de Saúde da Família, recomenda-se que a relação seja de 2.000 (duas mil) pessoas adscritas por médico residente.
Art. 27. A unidade básica de saúde que tiver a presença do médico residente deverá contar com equipe mínima completa de Saúde da Família.
Parágrafo único. Quando o estágio acontece em um serviço onde não há Estratégia de Saúde da Família, deve-se garantir que a unidade preserve características peculiares de um serviço de Atenção Primária, conforme o artigo 18.
Art. 28. É desejável que unidade de saúde disponha de equipamentos e instrumentos adequados ao atendimento das urgências e emergências corriqueiros na atenção primária e à realização de procedimentos cirúrgicos de pequeno porte, em caráter ambulatorial.
Art. 29. É desejável que a unidade disponha de acesso à telemedicina.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 30. A avaliação do médico residente deve fazer parte de um processo claro, abrangente e transparente, registrado por escrito e no qual podem estar incluídos:
I - o acompanhamento sistematizado e cotidiano pelo preceptor de todas as atividades do médico residente, incluindo os atendimentos médicos ambulatoriais nas Unidades, a assistência domiciliar e os grupos;
II - a autoavaliação do médico residente e de seus preceptores;
III - as avaliações estruturadas de supervisão de consultas e procedimentos;
IV - as avaliações do cumprimento de metas previamente combinadas para o período do treinamento;
V - a avaliação pela equipe onde o médico residente está inserido quanto ao relacionamento, disponibilidade, postura, atitude e interesse do profissional;
VI - a avaliação dos avanços esperados e correção das dificuldades identificadas para cada médico residente;
VII - prova escrita com os conteúdos e as competências estabelecidas para cada período; e
VIII - trabalho final de conclusão, sob o formato de revisão, monografia, artigo ou auditoria clínica, a critério de cada programa de residência médica.
Art. 31. O processo de avaliação deve permitir que o médico residente avalie os seus preceptores e as condições gerais de seus estágios.
Art. 32. A frequência mínima das avaliações do residente será trimestral.
Art. 33. O desenvolvimento de domínios de competência prévios e/ou essenciais do PRM deverão compor a avaliação específica anual mencionada no art. 9º, parágrafo único, da Lei Nº 12.871/2013 e a avaliação institucional dos programas de Residência Médica, segundo critérios a serem definidos pela Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/Saúde Coletiva da CNRM.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/Saúde Coletiva deverá propor, em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Resolução, matriz de competência baseada nos domínios e áreas de competência estabelecidos nos arts. 12 a 16, a ser homologada pela Secretaria Executiva da CNRM e publicada no sítio eletrônico da CNRM.
Parágrafo único. Cabe à Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/ Saúde Coletiva e à Secretaria Executiva da CNRM atualizar esta matriz a cada 02 (dois) anos, em ato similar ao citado no caput.
Art. 35. Não se aplicam à Medicina Geral em de Família e Comunidade os dispositivos relacionados à supervisão de programa de residência médica constantes das Resoluções CNRM Nº 04/1978 e Nº 02/2005.
Parágrafo único. Cabe à Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/ Saúde Coletiva da CNRM apresentar diretrizes contendo os critérios para supervisão e preceptoria dos Programas de Medicina Geral de Família e Comunidade complementares a esta resolução.
Art. 36. Ficam revogados os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina de Família e Comunidade estabelecidos por meio do item 29 da Resolução CNRM Nº 02, de 17 de maio de 2006.
Art. 37. Os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade/Medicina de Família e Comunidade já em funcionamento terão um prazo de 02 (dois) anos para se adequarem plenamente a esta Resolução e à matriz de competência prevista no art. 34.
Art. 38. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
VINÍCIUS XIMENES MURICY DA ROCHA
Fonte: CREMESP
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM/SESU Nº 1, DE 25 DE MAIO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 26 mai. 2015. Seção 1, p.11-12
REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 17-05-2006
Regulamenta os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade - R1 e R2 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, descritas no art. 10 do Decreto Nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e:
Considerando a Lei Nº 6.932, de 07 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências;
Considerando a necessidade de atualização dos requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica - PRM em Medicina Geral de Família e Comunidade;
Resolve regulamentar os requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º A Medicina Geral de Família e Comunidade é a especialidade médica que engloba a prestação de cuidados personalizados e continuados a indivíduos e famílias de uma determinada população, independentemente de idade, sexo ou problema de saúde.
Art. 2º Consideram-se como a mesma área de conhecimento e a mesma especialidade a Medicina Geral de Família e Comunidade e a Medicina de Família e Comunidade, sendo assim os termos equivalentes para fins de assuntos relacionados à Residência Médica e formação de especialistas.
TÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DA ESPECIALIDADE
Art. 3º A Medicina Geral de Família e Comunidade é uma especialidade clínica cujo profissional é capaz de:
I - identificar as doenças e enfermidades desde seus momentos iniciais, ainda com manifestações indiferenciadas e atípicas;
II - manejar condições crônicas e estáveis, com momentos de agudização e problemas que configurem situações de urgência e emergência, com o objetivo de resolver pelo menos 80% dos problemas de saúde mais prevalentes;
III - comprometer-se com o cuidado integral às pessoas sob sua responsabilidade, não restringindo sua atuação à existência de uma doença; bem como não terminando sua responsabilidade com a resolução desta.
IV - coordenar os cuidados a serem tomados com o paciente, independentemente do percurso deste pela rede de serviços de saúde inclusive quando este é encaminhado a outro especialista.
Art. 4º A Medicina Geral de Família e Comunidade deve atuar de maneira próxima do contexto de vida das pessoas, com vistas a:
§1º Atuar invariavelmente junto aos indivíduos, sua família e comunidade/coletividade, para compreender a relação entre o contexto local, o adoecimento e a produção social do binômio saúdedoença.
§ 2º Proporcionar encontros contínuos entre as pessoas e o especialista da área, de forma que estes encontros constituam oportunidades para a resolução de problemas clínicos no âmbito individual, familiar e comunitário/coletivo, prevenção de doenças, promoção da saúde e educação em saúde.
Art. 5º A atuação do médico de família e comunidade é parte integrante de uma rede de serviços e ações, cabendo a este, em conjunto com a equipe de trabalho multiprofissional em que está inserido, articular rede de saúde e ações em prol das pessoas sob sua responsabilidade.
Art. 6º O médico de família e comunidade deve ter como competência o manejo racional de recursos disponíveis para a sua prática, de forma efetiva e equânime.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 7º São os objetivos gerais do programa de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - Formar Médicos de Família e Comunidade, tendo as pessoas e suas famílias como centro do cuidado;
II - Atuar de forma qualificada, focada no cuidado integral de pessoas, famílias e coletividades em que estão inseridos;
III - Solucionar o maior número de problemas possíveis, com qualidade, por meio de uma prática integrada, continuada, em equipe multidisciplinar, inserida preferencialmente nas comunidades; e
IV - Integrar-se aos processos de educação permanente em saúde do seu território.
Art. 8º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do Sistema Único de Saúde - SUS, como as atuações na área de:
I - Atenção Básica;
II - Urgência e Emergência;
III- Atenção Domiciliar;
IV - Saúde Mental;
V - Educação Popular em Saúde e Participação Social;
VI - Saúde Coletiva; e
VII - Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.
Parágrafo único. Os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão garantir a diversidade de espaços de formação, tais como: ambulatoriais, comunitários, domiciliares, hospitalares, de pronto-atendimento, de gestão em saúde, de atenção psicossocial e de acesso a meios diagnósticos para a garantia do aprendizado e treinamento em serviço dos médicos residentes.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Define-se competência, para os fins da formação médica, como a capacidade de mobilizar diferentes recursos para solucionar, com pertinência e sucesso, os problemas da prática profissional, em diferentes contextos do trabalho em saúde, a partir de aspectos cognitivos, atitudinais e psicomotores.
§ 1º A orientação dos currículos por competência implica na inserção do médico residente em cenários da prática profissional por meio da realização de atividades educacionais e assistenciais, preservados o equilíbrio na relação entre os princípios da autonomia profissional do médico residente e da relação aprendiz-preceptor, que promovam o desenvolvimento de suas capacidades, segundo contexto e critérios específicos.
§ 2º O treinamento conferido ao médico residente deve compreender aspectos multiprofissionais e interdisciplinares, de forma a prepará-lo para assegurar atenção integral e de qualidade às pessoas sob seus cuidados.
Art. 10. O aprendizado do médico residente deve ser progressivo e abordar situações reais em serviço, problematização teórico-crítica e desenvolvimento de vínculos com as pessoas sob seu cuidado.
Art. 11. São considerados os seguintes domínios de competência para organização dos projetos pedagógicos dos programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - Competências prévias;
II - Competências essenciais;
III - Competências desejadas; e
IV - Competências avançadas.
CAPÍTULO I
DO PRIMEIRO ANO DO PROGRAMA - R1
Seção I
Das Áreas de Competências
Art. 12. Consideram-se como áreas de competência teórica a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - Os princípios da Medicina de Família e Comunidade;
II - Os princípios da Atenção Primária à Saúde; e
III - A Saúde Coletiva.
Art. 13. Consideram-se como áreas de competência prática a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - A abordagem individual;
II - A abordagem familiar;
III - A abordagem comunitária;
IV - O raciocínio clínico;
V - As habilidades de comunicação;
VI - A ética médica e bioética;
VII - A educação popular em saúde;
VIII - A educação permanente em saúde;
IX - As habilidades frente à pesquisa médica, gestão em saúde, comunicação e docência;
X - Os fundamentos da Medicina Rural, na forma de subárea optativa; e
XI - A introdução às práticas integrativas e complementares, na forma de subárea optativa.
Parágrafo único. Define-se como Medicina Rural a prática voltada à interiorização da Medicina Geral de Família e Comunidade por meio do atendimento à população do campo, em cenários interioranos, em municípios de pequeno porte e a populações que vivem em áreas com dificuldade de fixação do profissional médico.
Art. 14. Consideram-se como áreas de competência de gestão e organização de serviços de saúde a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - Gestão da clínica e organização do processo de trabalho;
II - Trabalho em equipe multiprofissional;
III - Avaliação da qualidade e auditoria dos serviços de saúde; e
IV- Vigilância em Saúde.
Art. 15. Consideram-se como áreas de competência clínica a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - A abordagem de problemas gerais e inespecíficos;
II - A abordagem de problemas respiratórios;
III - A abordagem de problemas digestivos;
IV - A abordagem de problemas infecciosos;
V - A abordagem de problemas relacionados aos olhos e à visão;
VI - A abordagem de problemas de saúde mental;
VII - A abordagem de problemas do sistema nervoso;
VIII - A abordagem de problemas cardiovasculares;
IX - A abordagem de problemas dermatológicos;
X - A abordagem de problemas hematológicos;
XI - A abordagem de problemas relacionados aos ouvidos, nariz e garganta;
XII - A abordagem de problemas metabólicos;
XIII - A abordagem de problemas relacionados aos rins e vias urinárias;
XIV - A abordagem de problemas musculoesqueléticos;
XV - Os cuidados paliativos;
XVI - O cuidado domiciliar;
XVII - O rastreamento;
XVIII - A urgência e emergência; e
XIX - A realização de procedimentos ambulatoriais e pequenas cirurgias.
Art. 16. Consideram-se como áreas de competência voltadas a situações específicas e ciclos de vida a serem desenvolvidas no primeiro ano do programa de residência médica em Medicina Geral de Família e Comunidade:
I - A atenção à saúde da criança e adolescente;
II - A atenção à saúde do idoso;
III - A atenção à saúde da mulher;
IV - A atenção à saúde do homem;
V - A atenção à sexualidade;
VI - A atenção ao ciclo gravídico-puerperal;
VII - A atenção às situações de violência e outras vulnerabilidades; e
VIII - A atenção à saúde do trabalhador.
CAPÍTULO II
DO SEGUNDO ANO DO PROGRAMA - R2
Seção I
Das Áreas de Competência
Art. 17. O segundo ano da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverá abordar as mesmas áreas de competência do primeiro ano de residência, porém com maior complexidade e profundidade,
Parágrafo único. Poderão também ser abordados domínios de competência adicionais, úteis para a formação do médico de família e comunidade.
TÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA
Art. 18. Para fins desta regulamentação divide-se a carga horária do programa em:
I - Atividades em serviço - mínimo de 70 a 80% da carga horária total do PRM, distribuídas entre consultas, atenção domiciliar, abordagem familiar e comunitária, atividades coletivas e escuta qualificada por ocasião do acolhimento e organização do cuidado na porta de entrada dos serviços, realizadas necessariamente em Centros de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família ou outros Serviços de Atenção Primária;
II - Atividades em outros níveis de atenção - mínimo de 10% da carga horária total do PRM, distribuídas entre estágios em unidades de urgência e emergência, enfermarias, atividades de gerenciamento, atendimentos em ambulatórios de atenção secundária e terciária, em atividades que poderão englobar outras especialidades médicas, mas que devem se relacionar à atenção primária; e
III - Atividades teóricas - de 10 a 20% da carga horária total do PRM.
§ 1º. Para os fins dessa portaria, os serviços discriminados no inciso I deverão ser caracterizados pela presença e extensão dos atributos essenciais da atenção primária - acesso de primeiro contato, integralidade, longitudinalidade e coordenação do cuidado; e derivados - orientação familiar, orientação comunitária e competência cultural.
§ 2º. É desejável o treinamento em pequenos procedimentos ambulatoriais nas unidades de atenção básica.
Art. 19. Estão contempladas como cenários de aprendizagem as atividades que são realizadas na atenção primária com caráter de atenção secundária, sob supervisão ou matriciamento de outras especialidades quando necessário, tais como o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, os Consultórios de Rua, dentre outros.
Art. 20. A atuação conjunta de preceptor e médico residente, a supervisão direta dos atendimentos e ações, a discussão de casos e o estudo imediato dos casos em atendimento são considerados modalidades de ensino em serviço, não compondo a carga horária teórica dos programas.
Art. 21. A problematização, as aulas expositivas e seminários, o ensino-aprendizado em pequenos grupos, as oficinas, o estudo orientado por necessidades, as sessões clínicas, a simulação de consultas e a análise de vídeos de consultas no formato Entrevistas Baseada em Problemas são consideradas atividades de formação teórica.
TÍTULO VI
DOS AGENTES DA INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇOCOMUNIDADE
Art. 22. O supervisor e os preceptores do PRM deverão ser preferencialmente especialistas com certificado de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade na área e/ou portadores de certificação da especialidade de Medicina de Família e Comunidade acreditado ou expedido pela Sociedade Brasileira de Medicina e Comunidade.
Parágrafo único. Também estão habilitados ao exercício da função especialistas com titulação acadêmica lato sensu ou strictu sensu compatível ou notório saber na área e em atuação profissional como médico de família e comunidade e os médicos docente na área que atuem em instituição de educação superior.
Art. 23. Os preceptores de estágios em Atenção Primária poderão ser da mesma equipe de saúde da família ou integrar a equipe da unidade de saúde que receberá o residente.
§ 1º Os preceptores deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e outros sistemas de informação em saúde pertinentes.
§ 2º O médico residente também poderá compor uma equipe de saúde da família, desde que resguardadas as condições de infraestrutura enumeradas nos arts. 25 a 29 desta Resolução, as condições de aprendizagem e a supervisão permanente.
Art. 24. O processo de ensino do médico de família e comunidade poderá envolver especialistas com formação acadêmica ou experiência que os qualifique a prestar preceptoria ou facilitação do processo de ensino-aprendizagem em sua área de atuação.
TÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 25. O PRM em Medicina de Família e Comunidade deverá oferecer infraestrutura física de consultório para possibilitar o atendimento ambulatorial em pelo menos 06 (seis) turnos semanais por residente, para o atendimento de adultos, crianças, gestantes e idosos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica e demais normas que orientem as políticas de saúde voltadas aos cenários de prática e formação.
Parágrafo único. Recomenda-se que a agenda de atendimento do serviço de saúde não seja determinada por faixa etária ou grupo populacional, evitando-se a formação de turnos de atendimento voltados a determinadas condições ou populações, em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 26. Cada equipe de Saúde da Família que receber médico residente deverá, preferencialmente, ter um máximo de 3.000 (três mil) pessoas adscritas, conforme a especificidade docente-assistencial.
Parágrafo único. Nas situações em que médicos residentes compuserem equipes de Saúde da Família, recomenda-se que a relação seja de 2.000 (duas mil) pessoas adscritas por médico residente.
Art. 27. A unidade básica de saúde que tiver a presença do médico residente deverá contar com equipe mínima completa de Saúde da Família.
Parágrafo único. Quando o estágio acontece em um serviço onde não há Estratégia de Saúde da Família, deve-se garantir que a unidade preserve características peculiares de um serviço de Atenção Primária, conforme o artigo 18.
Art. 28. É desejável que unidade de saúde disponha de equipamentos e instrumentos adequados ao atendimento das urgências e emergências corriqueiros na atenção primária e à realização de procedimentos cirúrgicos de pequeno porte, em caráter ambulatorial.
Art. 29. É desejável que a unidade disponha de acesso à telemedicina.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 30. A avaliação do médico residente deve fazer parte de um processo claro, abrangente e transparente, registrado por escrito e no qual podem estar incluídos:
I - o acompanhamento sistematizado e cotidiano pelo preceptor de todas as atividades do médico residente, incluindo os atendimentos médicos ambulatoriais nas Unidades, a assistência domiciliar e os grupos;
II - a autoavaliação do médico residente e de seus preceptores;
III - as avaliações estruturadas de supervisão de consultas e procedimentos;
IV - as avaliações do cumprimento de metas previamente combinadas para o período do treinamento;
V - a avaliação pela equipe onde o médico residente está inserido quanto ao relacionamento, disponibilidade, postura, atitude e interesse do profissional;
VI - a avaliação dos avanços esperados e correção das dificuldades identificadas para cada médico residente;
VII - prova escrita com os conteúdos e as competências estabelecidas para cada período; e
VIII - trabalho final de conclusão, sob o formato de revisão, monografia, artigo ou auditoria clínica, a critério de cada programa de residência médica.
Art. 31. O processo de avaliação deve permitir que o médico residente avalie os seus preceptores e as condições gerais de seus estágios.
Art. 32. A frequência mínima das avaliações do residente será trimestral.
Art. 33. O desenvolvimento de domínios de competência prévios e/ou essenciais do PRM deverão compor a avaliação específica anual mencionada no art. 9º, parágrafo único, da Lei Nº 12.871/2013 e a avaliação institucional dos programas de Residência Médica, segundo critérios a serem definidos pela Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/Saúde Coletiva da CNRM.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/Saúde Coletiva deverá propor, em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Resolução, matriz de competência baseada nos domínios e áreas de competência estabelecidos nos arts. 12 a 16, a ser homologada pela Secretaria Executiva da CNRM e publicada no sítio eletrônico da CNRM.
Parágrafo único. Cabe à Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/ Saúde Coletiva e à Secretaria Executiva da CNRM atualizar esta matriz a cada 02 (dois) anos, em ato similar ao citado no caput.
Art. 35. Não se aplicam à Medicina Geral em de Família e Comunidade os dispositivos relacionados à supervisão de programa de residência médica constantes das Resoluções CNRM Nº 04/1978 e Nº 02/2005.
Parágrafo único. Cabe à Câmara Técnica Temática de Atenção Básica/ Saúde Coletiva da CNRM apresentar diretrizes contendo os critérios para supervisão e preceptoria dos Programas de Medicina Geral de Família e Comunidade complementares a esta resolução.
Art. 36. Ficam revogados os requisitos mínimos dos programas de residência médica em Medicina de Família e Comunidade estabelecidos por meio do item 29 da Resolução CNRM Nº 02, de 17 de maio de 2006.
Art. 37. Os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade/Medicina de Família e Comunidade já em funcionamento terão um prazo de 02 (dois) anos para se adequarem plenamente a esta Resolução e à matriz de competência prevista no art. 34.
Art. 38. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
VINÍCIUS XIMENES MURICY DA ROCHA
Fonte: CREMESP
Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por infectar sua parceira com o vírus HIV
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.
O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo." A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo." A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJGO determina que Unimed cubra cirurgia de reconstrução de mama
O plano de saúde deve custear os procedimentos cirúrgicos destinados à redução de pele, ocasionado pela perda drástica e excessiva de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada por seu segurado, sempre de acordo com as indicações médicas. Esse é o entendimento da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo que, em decisão monocrática, manteve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude e 1º Cível de Iporá, que deferiu antecipação de tutela obrigando a Unimed a autorizar o procedimento de reconstrução da mama com prótese a segurada.
O procedimento deverá ser realizado no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitados a R$ 50 mil. Consta dos autos que a paciente foi portadora de obesidade mórbida, sendo submetida à cirurgia de redução do estômago em outubro de 2002. O procedimento foi integralmente custeado pelo plano de saúde. De acordo com a mulher, a excessiva perda de massa corporal evoluiu para a flacidez, o que levou à realização de cirurgias para remoção de excesso de pele. Em seguida foi indicado o tratamento de reconstrução de mama com próteses, contudo, negado pela Unimed.
O plano de saúde recorreu argumentando que o relatório médico não atestou que a cirurgia seria emergencial. Porém, a desembargadora entendeu que o procedimento é diretamente resultante da perda de peso da mulher, “sendo, portanto, imprescindível para preservar sua integridade física, dando continuidade ao seu tratamento”. A magistrada ressaltou que não se trata de cirurgia estética, “mas de intervenções necessárias à continuidade do tratamento e indispensáveis ao pleno restabelecimento de sua saúde”.
A desembargadora destacou o relatório médico apresentado, assinado pela médica que acompanha a paciente. Segundo o relatório, a mulher foi submetida a cirurgia bariátrica e “ficou com grandes sobras de pele principalmente em mamas, ficando quase impossível a reconstrução de mama sem prótese”.
Direito à saúde
Nelma Perilo pontuou que a seguradora deve fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da mulher, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde. De acordo com a desembargadora, a decisão ainda está “em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde”.(Informações: Daniel Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
O procedimento deverá ser realizado no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitados a R$ 50 mil. Consta dos autos que a paciente foi portadora de obesidade mórbida, sendo submetida à cirurgia de redução do estômago em outubro de 2002. O procedimento foi integralmente custeado pelo plano de saúde. De acordo com a mulher, a excessiva perda de massa corporal evoluiu para a flacidez, o que levou à realização de cirurgias para remoção de excesso de pele. Em seguida foi indicado o tratamento de reconstrução de mama com próteses, contudo, negado pela Unimed.
O plano de saúde recorreu argumentando que o relatório médico não atestou que a cirurgia seria emergencial. Porém, a desembargadora entendeu que o procedimento é diretamente resultante da perda de peso da mulher, “sendo, portanto, imprescindível para preservar sua integridade física, dando continuidade ao seu tratamento”. A magistrada ressaltou que não se trata de cirurgia estética, “mas de intervenções necessárias à continuidade do tratamento e indispensáveis ao pleno restabelecimento de sua saúde”.
A desembargadora destacou o relatório médico apresentado, assinado pela médica que acompanha a paciente. Segundo o relatório, a mulher foi submetida a cirurgia bariátrica e “ficou com grandes sobras de pele principalmente em mamas, ficando quase impossível a reconstrução de mama sem prótese”.
Direito à saúde
Nelma Perilo pontuou que a seguradora deve fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da mulher, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde. De acordo com a desembargadora, a decisão ainda está “em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde”.(Informações: Daniel Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
segunda-feira, 25 de maio de 2015
Funcionários podem ser demitidos por vazar prontuários de família global
Santa Casa deve instaurar sindicância por divulgação ilegal de dados médicos
A divulgação de prontuário médico dos apresentadores Angélica e Luciano Huck deve gerar demissão na Santa Casa de Campo Grande. Dados da análise clínica, durante atendimento no domingo (24), foram liberados por funcionários e sindicância será instalada para apurar os responsáveis.
De acordo com o presidente da ABCG (Associação Beneficente de Campo Grande), Wilson Teslenco, serão investigadas somente imagens dos prontuários, ainda que outra da apresentadora em uma maca também tenha sido liberada.
“Em relação as imagens é difícil controlar por haver funcionários, pacientes e familiares no hospital, porém as dos documentos vamos instalar sindicância para apurar quem as fez. Neste caso, se percebe que foram realizadas em ambientes restritos e liberadas por colaboradores buscando momento de fama. Foi um desrespeito”, disse Teslenco ao Portal Correio do Estado.
Os funcionários poderão receber de advertência a demissão, tendo em vista que revelar segredo médico, é antiético.
CRIME
O advogado criminalista Ricardo Souza Pereira explicou que os funcionários do hospital que vazaram as imagens do prontuário médico da apresentadora Angélica podem responder pelo crime de revelar segredo profissional, previsto no artigo 154 do Código Penal Brasileiro. A pena para esta infração é de três meses a um ano de detenção ou multa.
“Por mais que ela seja uma pessoa pública, não tem que ter seus dados revelados por alguém que ela não autorizou”, ressaltou o criminalista.
Ainda de acordo com o advogado Ricardo Pereira, caso seja descoberto, por exemplo, que quem divulgou as imagens foi um funcionário público lotado na Santa Casa, o crime passa a ser o de revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, previsto no artigo 325, também do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.
ACIDENTE
O avião modelo Embraer 820C apresentou uma pane no motor. A aeronave havia decolado de uma estância turística do Pantanal, em Miranda com previsão de pousar no aeroporto de Campo Grande.
Huck e os filhos viajaram para o Pantanal para acompanhar uma série de gravações de Angélica para o programa semanal "Estrelas", da Rede Globo.
Fonte: Correio do Estado
A divulgação de prontuário médico dos apresentadores Angélica e Luciano Huck deve gerar demissão na Santa Casa de Campo Grande. Dados da análise clínica, durante atendimento no domingo (24), foram liberados por funcionários e sindicância será instalada para apurar os responsáveis.
De acordo com o presidente da ABCG (Associação Beneficente de Campo Grande), Wilson Teslenco, serão investigadas somente imagens dos prontuários, ainda que outra da apresentadora em uma maca também tenha sido liberada.
“Em relação as imagens é difícil controlar por haver funcionários, pacientes e familiares no hospital, porém as dos documentos vamos instalar sindicância para apurar quem as fez. Neste caso, se percebe que foram realizadas em ambientes restritos e liberadas por colaboradores buscando momento de fama. Foi um desrespeito”, disse Teslenco ao Portal Correio do Estado.
Os funcionários poderão receber de advertência a demissão, tendo em vista que revelar segredo médico, é antiético.
CRIME
O advogado criminalista Ricardo Souza Pereira explicou que os funcionários do hospital que vazaram as imagens do prontuário médico da apresentadora Angélica podem responder pelo crime de revelar segredo profissional, previsto no artigo 154 do Código Penal Brasileiro. A pena para esta infração é de três meses a um ano de detenção ou multa.
“Por mais que ela seja uma pessoa pública, não tem que ter seus dados revelados por alguém que ela não autorizou”, ressaltou o criminalista.
Ainda de acordo com o advogado Ricardo Pereira, caso seja descoberto, por exemplo, que quem divulgou as imagens foi um funcionário público lotado na Santa Casa, o crime passa a ser o de revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, previsto no artigo 325, também do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.
ACIDENTE
O avião modelo Embraer 820C apresentou uma pane no motor. A aeronave havia decolado de uma estância turística do Pantanal, em Miranda com previsão de pousar no aeroporto de Campo Grande.
Huck e os filhos viajaram para o Pantanal para acompanhar uma série de gravações de Angélica para o programa semanal "Estrelas", da Rede Globo.
Fonte: Correio do Estado
TRF3: Biomédicos estão habilitados para operar equipamento radiológico
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que reconheceu indevida a exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR/SP) de uma biomédica que trabalhava como técnica em radiologia/mamografia e que era inscrita nos quadros do Conselho Regional de Biomedicina.
O CRTR/SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia.
Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área radiológica, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.
A magistrada explicou também que a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.
A magistrada declarou ainda que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização.
Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80”.
Ressaltou, por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência. (TRF3, AC 00096526820084036102)
Apelação Cível nº 0005804-47.2002.4.03.6114/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
O CRTR/SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia.
Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área radiológica, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.
A magistrada explicou também que a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.
A magistrada declarou ainda que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização.
Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80”.
Ressaltou, por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência. (TRF3, AC 00096526820084036102)
Apelação Cível nº 0005804-47.2002.4.03.6114/SP
(Informações do TRF3)
Fonte: SaúdeJur
Plano de Saúde deve custear tratamento mais moderno em favor de paciente
O juiz convocado pelo TJRN, Jarbas Bezerra, ao julgar agravo, determinou que a Unimed Norte/Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico arque com as custas de tratamento médico, definido pelo profissional de medicina que atendeu a um cooperado, que necessita da realização do exame definido como Enteroscopia por cápsula Endoscópica.
Trata-se de um exame não invasivo, que não requer sedação nem internação, o qual foi negado em primeira instância. No procedimento, o paciente engole uma cápsula com cerca de 2,5 cm, dentro da qual existe uma câmera capaz tirar duas fotos por segundo. As imagens são transmitidas para um cinturão. O exame tem duração aproximada de 8 horas, possibilitando o registro de cerca de 60 mil fotos.
Na decisão, dentre outros pontos, o magistrado argumentou que, ao contrário do que foi definido na sentença inicial, torna-se desnecessário ao profissional médico – que requisitou o exame – demonstrar que outros procedimentos mais tradicionais de Enteroscopia seriam insuficientes para a conclusão de um diagnóstico, pois o que se encontra em jogo é a saúde do paciente, devendo ser colocado a sua disposição os mais modernos exames, os quais subsidiarão um diagnóstico mais preciso.
O julgamento no TJ também destacou que a jurisprudência da Corte potiguar segue na concessão de tal medida, inclusive deixando claro que o rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.005500-1
(Informações do TJRN)
Fonte: SaúdeJur
Trata-se de um exame não invasivo, que não requer sedação nem internação, o qual foi negado em primeira instância. No procedimento, o paciente engole uma cápsula com cerca de 2,5 cm, dentro da qual existe uma câmera capaz tirar duas fotos por segundo. As imagens são transmitidas para um cinturão. O exame tem duração aproximada de 8 horas, possibilitando o registro de cerca de 60 mil fotos.
Na decisão, dentre outros pontos, o magistrado argumentou que, ao contrário do que foi definido na sentença inicial, torna-se desnecessário ao profissional médico – que requisitou o exame – demonstrar que outros procedimentos mais tradicionais de Enteroscopia seriam insuficientes para a conclusão de um diagnóstico, pois o que se encontra em jogo é a saúde do paciente, devendo ser colocado a sua disposição os mais modernos exames, os quais subsidiarão um diagnóstico mais preciso.
O julgamento no TJ também destacou que a jurisprudência da Corte potiguar segue na concessão de tal medida, inclusive deixando claro que o rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.005500-1
(Informações do TJRN)
Fonte: SaúdeJur
Ginecologista acusado de abusar de pacientes tem mais um pedido de liberdade negado
Ginecologista acusado de abusar sexualmente de pacientes em seu consultório, na cidade de Ariquemes, tem novo pedido de liberdade, em sede de habeas corpus (HC), negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A denegação da ordem foi unânime pelos membros da Câmara, nos termos do voto do relator, juiz José Jorge Ribeiro da Luz, convocado para substituir provisoriamente a desembargadora Ivanira Borges.
No pedido de liberdade anterior, Habeas Corpusn. 0002251-80.2015.8.22.000, julgado dia 26 março, a defesa do acusado argumentou que as provas testemunhais não tinham o poder cabal da veracidade para acusá-lo do suposto crime, uma vez que o profissional de ginecologia precisa utilizar-se do “toque” para conclusão do exame ginecológico. Alternativamente, pediu prisão domiciliar. A alegação não foi acolhida pela 1ª Câmara Criminal, que negou o pedido de liberdade.
Dessa vez, a defesa do ginecologista, em sustentação oral, alegou que todas as pacientes eram maiores de 21 de idade e que, no caso, não havia prova de vulnerabilidade. Para a defesa, nenhuma das pacientes consultadas pelo médico era portadora de deficiência física, mental ou enferma. Alegou também que a denúncia ministerial já foi recebida pelo Juízo de primeiro grau, em 15 de abril de 2015. Por outro lado, sustentou, que o médico está afastado de suas funções pelo Conselho Regional de Medicina, não pondo, dessa forma, em risco, a ordem pública e a instrução criminal.
Para o relator, a vulnerabilidade pode ser entendida quando determinada pessoa encontra-se impossibilitada de responder com seus próprios recursos a determinada ação que lhe afeta. “Dessa forma, há de se considerar a condição das vítimas em situação que pode ser considerada como constrangedora, de nudez em posição de exame ginecológico. “Não há dúvida que se encontravam em situação absolutamente vulnerável em relação ao médico que as examinava”, afirma.
Ainda de acordo com o voto do relator, o novo pedido de liberdade é uma mera reiteração do pedido anterior, já negado por maioria dos votos dos membros da 1ª Câmara Criminal.
O Habeas Corpus n. 0003898-13.2015.8.22.000 foi julgado dia 21 de abril de 2015. Participaram do julgamento os desembargadores Valter de Oliveira, Presidente da Câmara, Hiram Marques, membro, e o juiz José Jorge Ribeiro da Luz. (Informações do TJRO)
Fonte: SaúdeJur
No pedido de liberdade anterior, Habeas Corpusn. 0002251-80.2015.8.22.000, julgado dia 26 março, a defesa do acusado argumentou que as provas testemunhais não tinham o poder cabal da veracidade para acusá-lo do suposto crime, uma vez que o profissional de ginecologia precisa utilizar-se do “toque” para conclusão do exame ginecológico. Alternativamente, pediu prisão domiciliar. A alegação não foi acolhida pela 1ª Câmara Criminal, que negou o pedido de liberdade.
Dessa vez, a defesa do ginecologista, em sustentação oral, alegou que todas as pacientes eram maiores de 21 de idade e que, no caso, não havia prova de vulnerabilidade. Para a defesa, nenhuma das pacientes consultadas pelo médico era portadora de deficiência física, mental ou enferma. Alegou também que a denúncia ministerial já foi recebida pelo Juízo de primeiro grau, em 15 de abril de 2015. Por outro lado, sustentou, que o médico está afastado de suas funções pelo Conselho Regional de Medicina, não pondo, dessa forma, em risco, a ordem pública e a instrução criminal.
Para o relator, a vulnerabilidade pode ser entendida quando determinada pessoa encontra-se impossibilitada de responder com seus próprios recursos a determinada ação que lhe afeta. “Dessa forma, há de se considerar a condição das vítimas em situação que pode ser considerada como constrangedora, de nudez em posição de exame ginecológico. “Não há dúvida que se encontravam em situação absolutamente vulnerável em relação ao médico que as examinava”, afirma.
Ainda de acordo com o voto do relator, o novo pedido de liberdade é uma mera reiteração do pedido anterior, já negado por maioria dos votos dos membros da 1ª Câmara Criminal.
O Habeas Corpus n. 0003898-13.2015.8.22.000 foi julgado dia 21 de abril de 2015. Participaram do julgamento os desembargadores Valter de Oliveira, Presidente da Câmara, Hiram Marques, membro, e o juiz José Jorge Ribeiro da Luz. (Informações do TJRO)
Fonte: SaúdeJur
Representante do governo discute os abusos cometidos pelos planos de saúde
A Comissão de Defesa do Consumidor discute nesta quarta-feira (27) a atual situação da saúde no País e os abusos cometidos pelos planos de saúde.
A pedido do deputado Ivan Valente (Psol-SP), os deputados vão ouvir o coordenador do Movimento Chega de Descaso, Leandro Farias. Ele é viúvo de Ana Carolina Domingos Cassino, que morreu por causa de uma apendicite. Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, Farias explicou que Ana Carolina morreu depois de esperar 28 horas por uma cirurgia em um hospital particular no Rio de Janeiro.
Farias, que é farmacêutico, não poupou críticas à agência reguladora do setor que, segundo ele, defende os interesses dos grandes empresários da saúde. “Basta observar a composição da sua diretoria, formada a partir de indicações do governo, com aprovação do Senado, ocupada por diretores de hospitais particulares e administradoras de benefícios.”
A organização Chega de Descaso, coordenada por ele, busca conscientizar as pessoas sobre seus direitos e deveres.
“Infelizmente, o caso relatado [por Farias] não é exceção e casos semelhantes ocorrem em todo o País”, lamenta o deputado Ivan Valente. “Segundo o Procon, os planos de saúde permaneceram, na última década, no topo do ranking de reclamações dos consumidores. Entre as reclamações que tem chegado justiça, 88% tem obtido ganho de causa a favor do consumidor, comprovando a descumprimento das operadoras com suas obrigações contratuais.”
Além do Procon, Valente lembra que o Instituto Brasileiro de defesa do Consumidor (Idec) também tem apontado irregularidades cometidas por planos de saúde, como descumprimento do prazo máximo para marcar consultas; a precariedade de profissionais na rede credenciada; presença de cláusulas abusivas nos contratos, que excluem ou limitam coberturas, e aumentos abusivos das mensalidades.
Debatedores
A Comissão de Defesa do Consumidor vai ouvir, além de Leandro Farias:
– a gerente-geral da Articulação Interinstitucional da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Barbara Kirchner Corrêa;
– a advogada do Idec Joana Cruz;
– o procurador da República da 1ª região do Ministério Público Federal, Márcio Barra Lima;
– o presidente do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima; e
– a conselheira do Conselho Nacional de Saúde Ana Maria Costa.
(Informações da Agência Câmara)
Fonte: SaúdeJur
A pedido do deputado Ivan Valente (Psol-SP), os deputados vão ouvir o coordenador do Movimento Chega de Descaso, Leandro Farias. Ele é viúvo de Ana Carolina Domingos Cassino, que morreu por causa de uma apendicite. Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, Farias explicou que Ana Carolina morreu depois de esperar 28 horas por uma cirurgia em um hospital particular no Rio de Janeiro.
Farias, que é farmacêutico, não poupou críticas à agência reguladora do setor que, segundo ele, defende os interesses dos grandes empresários da saúde. “Basta observar a composição da sua diretoria, formada a partir de indicações do governo, com aprovação do Senado, ocupada por diretores de hospitais particulares e administradoras de benefícios.”
A organização Chega de Descaso, coordenada por ele, busca conscientizar as pessoas sobre seus direitos e deveres.
“Infelizmente, o caso relatado [por Farias] não é exceção e casos semelhantes ocorrem em todo o País”, lamenta o deputado Ivan Valente. “Segundo o Procon, os planos de saúde permaneceram, na última década, no topo do ranking de reclamações dos consumidores. Entre as reclamações que tem chegado justiça, 88% tem obtido ganho de causa a favor do consumidor, comprovando a descumprimento das operadoras com suas obrigações contratuais.”
Além do Procon, Valente lembra que o Instituto Brasileiro de defesa do Consumidor (Idec) também tem apontado irregularidades cometidas por planos de saúde, como descumprimento do prazo máximo para marcar consultas; a precariedade de profissionais na rede credenciada; presença de cláusulas abusivas nos contratos, que excluem ou limitam coberturas, e aumentos abusivos das mensalidades.
Debatedores
A Comissão de Defesa do Consumidor vai ouvir, além de Leandro Farias:
– a gerente-geral da Articulação Interinstitucional da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Barbara Kirchner Corrêa;
– a advogada do Idec Joana Cruz;
– o procurador da República da 1ª região do Ministério Público Federal, Márcio Barra Lima;
– o presidente do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima; e
– a conselheira do Conselho Nacional de Saúde Ana Maria Costa.
(Informações da Agência Câmara)
Fonte: SaúdeJur
Aposentado por invalidez garante direito a plano de saúde da Petrobras
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a imediata inscrição de um auxiliar de escritório da extinta Petrobras Mineradora S.A (Petromisa) e de seus dependentes no convênio de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Ele foi dispensado na reforma administrativa realizada durante o Governo Collor e, ao ser anistiado, estava aposentado por invalidez.
A anistia foi reconhecida em 2012, quando o auxiliar foi notificado para que retornasse ao serviço no prazo de 30 dias “sob pena de se configurar renúncia do direito de retornar”. Ele encaminhou ofícios à Petrobras, sucessora da Petromisa, informando que, em decorrência de grave acidente vascular cerebral (AVC), estava aposentado por invalidez, impossibilitado de atender àquela determinação.
Na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o empregado requereu o direito de retornar ao serviço e a suspensão do contrato de trabalho durante a vigência da aposentadoria por invalidez, e sua inscrição e a de seus dependentes no convênio de saúde mantido pela empresa. O juízo assegurou que, “dentre os beneficiários titulares da Petrobras, estava o aposentado”, e determinou sua inclusão imediata no plano de saúde.
Inconformada, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e alegou que “o trabalhador não poderia ser recontratado, pois estava aposentado por invalidez, ou seja, sem condições de prestar serviços, como determinava a Lei de Anistia“. O Regional acolheu o recurso, entendendo que, por conta da aposentadoria, “a anistia não surtiu nenhum efeito em relação a ele”.
TST
Em análise de recurso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, advertiu que a decisão regional estava em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 48 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece a Petrobras como sucessora da Petromisa. “Ocorre que, na aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho não está rescindido, mas apenas suspenso”, explicou. “Ele está em vigor, portanto, e apenas as obrigações principais das partes estão inoperantes (do lado do empregado, a prestação de serviços; do lado da empregadora, o pagamento dos salários)”. Assim, as obrigações acessórias, dentre elas a inscrição em planos de saúde, “operam por completo durante o período de suspensão, especialmente em caso como esse, em que não houve culpa alguma do trabalhador, que, infelizmente, foi vítima de uma doença incapacitante”.
O ministro lembrou que este é o entendimento do TST, estabelecido na Súmula 440, que assegura ao empregado vítima de doença incapacitante, aposentado por invalidez, a preservação do plano de saúde ou de assistência médica.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-740-17.2012.5.01.0023
(Informações do TST)
Fonte: SaúdeJur
A anistia foi reconhecida em 2012, quando o auxiliar foi notificado para que retornasse ao serviço no prazo de 30 dias “sob pena de se configurar renúncia do direito de retornar”. Ele encaminhou ofícios à Petrobras, sucessora da Petromisa, informando que, em decorrência de grave acidente vascular cerebral (AVC), estava aposentado por invalidez, impossibilitado de atender àquela determinação.
Na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o empregado requereu o direito de retornar ao serviço e a suspensão do contrato de trabalho durante a vigência da aposentadoria por invalidez, e sua inscrição e a de seus dependentes no convênio de saúde mantido pela empresa. O juízo assegurou que, “dentre os beneficiários titulares da Petrobras, estava o aposentado”, e determinou sua inclusão imediata no plano de saúde.
Inconformada, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e alegou que “o trabalhador não poderia ser recontratado, pois estava aposentado por invalidez, ou seja, sem condições de prestar serviços, como determinava a Lei de Anistia“. O Regional acolheu o recurso, entendendo que, por conta da aposentadoria, “a anistia não surtiu nenhum efeito em relação a ele”.
TST
Em análise de recurso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, advertiu que a decisão regional estava em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 48 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece a Petrobras como sucessora da Petromisa. “Ocorre que, na aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho não está rescindido, mas apenas suspenso”, explicou. “Ele está em vigor, portanto, e apenas as obrigações principais das partes estão inoperantes (do lado do empregado, a prestação de serviços; do lado da empregadora, o pagamento dos salários)”. Assim, as obrigações acessórias, dentre elas a inscrição em planos de saúde, “operam por completo durante o período de suspensão, especialmente em caso como esse, em que não houve culpa alguma do trabalhador, que, infelizmente, foi vítima de uma doença incapacitante”.
O ministro lembrou que este é o entendimento do TST, estabelecido na Súmula 440, que assegura ao empregado vítima de doença incapacitante, aposentado por invalidez, a preservação do plano de saúde ou de assistência médica.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-740-17.2012.5.01.0023
(Informações do TST)
Fonte: SaúdeJur
Unimed/Fesp exigirá dos novos cooperados aprovação no Exame do Cremesp
A Unimed/Fesp irá estabelecer como critério de contratação de novos médicos cooperados a aprovação no Exame do Cremesp, a partir de 2016. “Temos interesse na boa formação dos médicos”, disse José Martiniano Grillo Neto, diretor superintendente da Unimed/Fesp, após a apresentação dos resultados do Exame do Cremesp aos diretores e representantes das singulares da cooperativa. A palestra foi proferida por Bráulio Luna Filho, presidente do Cremesp, e idealizador da prova de avaliação dos egressos de escolas médicas.
O encontro aconteceu no dia 22 de maio, na sede da Unimed/Fesp, e contou também com a participação do conselheiro Reinaldo Ayer, coordenador do Exame do Cremesp.
(Informações do Cremesp)
Fonte: SaúdeJur
O encontro aconteceu no dia 22 de maio, na sede da Unimed/Fesp, e contou também com a participação do conselheiro Reinaldo Ayer, coordenador do Exame do Cremesp.
(Informações do Cremesp)
Fonte: SaúdeJur
Jornada da Saúde aprova 23 enunciados para ajudar juízes
As ações judiciais para as transferências hospitalares devem ser precedidas de cadastro do paciente no serviço de regulação de acordo com o regramento de referência de cada município, região ou do estado. Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados. Nos processos judiciais, a caracterização da urgência ou emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Esses são alguns dos 23 enunciados interpretativos aprovados na segunda Jornada de Direito da Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça nos dias 18 e 19 de maio em São Paulo. Os enunciados são informações técnicas para subsidiar os magistrados na tomada de decisões em ações judiciais sobre direito à saúde.
Segundo a conselheira Deborah Ciocci, os enunciados não são súmulas de aplicação obrigatória. “São diretrizes construídas conjuntamente entre gestores públicos, representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, acadêmicos, advogados, procuradores e juízes para uma melhor solução envolvendo demandas da saúde”, afirmou.
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, disse que o evento teve o objetivo de promover o diálogo entre setores preocupados com o crescente volume de processos judiciais movidos por pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos planos de saúde.
Segundo os gestores da área, as decisões dos magistrados em favor dos pacientes impactam em seu orçamento e também no planejamento. De acordo com o ministro, os juízes apenas cumprem com seus deveres ao julgar as ações. “O Judiciário tem a obrigação constitucional de prestar a jurisdição e resolver os problemas que afligem a sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Enunciados Aprovados II Jornada de Direito da Saúde
46 – Saúde Pública - As ações judiciais para as transferências hospitalares devem ser precedidas de cadastro do paciente no serviço de regulação de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou do Estado.
47 - Saúde Pública - Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados.
48 – Saúde Pública - As altas de internação hospitalar de paciente, inclusive de idosos e toxicômanos, independem de novo pronunciamento judicial, prevalecendo o critério técnico profissional do médico.
49 – Saúde Pública - Para que a prova pericial seja mais fidedigna com a situação do paciente, recomenda-se a requisição do prontuário médico.
50 - Saúde Pública - Salvo prova da evidência científica e necessidade preemente, não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados pela ANVISA ou para uso off label.
Não podem ser deferidas medidas judiciais que assegurem o acesso a produtos ou procedimentos experimentais.
51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
52 - Saúde Pública - Nas ações reiteradas na mesma Comarca que apresentem pedidos de medicamentos, produtos ou procedimentos já previstos nas listas oficiais, como medida de eficácia da atuação jurisdicional, é pertinente o magistrado dar ciência dos fatos aos Conselhos Municipal e Estadual de Saúde.
53 – Saúde Pública - Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
54 - Saúde Pública – Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
55 – Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
56 – Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
57 – Saúde Pública - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
58 – Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse.
59 - Saúde Pública - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências.
60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
61- Saúde Pública - Proposta de alteração do enunciado n°4 da I Jornada - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêuticas, de insumos e de procedimentos, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, II, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco, insumo ou procedimento não protocolizado.
62 - Saúde Suplementar -Para fins de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98.
63 – Saúde Suplementar -O deferimento de cirurgia bariátrica em tutela de urgência sujeita-se à observância das diretrizes constantes da Resolução CFM nº 1942/2010 e de outras normas que disciplinam a matéria.
64 - Saúde Suplementar -A atenção domiciliar não supre o trabalho do cuidador e da família, e depende de indicação clínica e da cobertura contratual.
65 - Saúde Suplementar -Não é vedada a intervenção de terceiros nas demandas que envolvam plano de saúde.
66 – BioDireito - Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados.
67 – BioDireito - As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças – CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito.
68 – BioDireito - Os direitos reprodutivos correspondem ao conjunto de direitos básicos relacionados com o livre exercício da sexualidade e da reprodução humana.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Esses são alguns dos 23 enunciados interpretativos aprovados na segunda Jornada de Direito da Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça nos dias 18 e 19 de maio em São Paulo. Os enunciados são informações técnicas para subsidiar os magistrados na tomada de decisões em ações judiciais sobre direito à saúde.
Segundo a conselheira Deborah Ciocci, os enunciados não são súmulas de aplicação obrigatória. “São diretrizes construídas conjuntamente entre gestores públicos, representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, acadêmicos, advogados, procuradores e juízes para uma melhor solução envolvendo demandas da saúde”, afirmou.
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, disse que o evento teve o objetivo de promover o diálogo entre setores preocupados com o crescente volume de processos judiciais movidos por pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos planos de saúde.
Segundo os gestores da área, as decisões dos magistrados em favor dos pacientes impactam em seu orçamento e também no planejamento. De acordo com o ministro, os juízes apenas cumprem com seus deveres ao julgar as ações. “O Judiciário tem a obrigação constitucional de prestar a jurisdição e resolver os problemas que afligem a sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Enunciados Aprovados II Jornada de Direito da Saúde
46 – Saúde Pública - As ações judiciais para as transferências hospitalares devem ser precedidas de cadastro do paciente no serviço de regulação de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou do Estado.
47 - Saúde Pública - Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados.
48 – Saúde Pública - As altas de internação hospitalar de paciente, inclusive de idosos e toxicômanos, independem de novo pronunciamento judicial, prevalecendo o critério técnico profissional do médico.
49 – Saúde Pública - Para que a prova pericial seja mais fidedigna com a situação do paciente, recomenda-se a requisição do prontuário médico.
50 - Saúde Pública - Salvo prova da evidência científica e necessidade preemente, não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados pela ANVISA ou para uso off label.
Não podem ser deferidas medidas judiciais que assegurem o acesso a produtos ou procedimentos experimentais.
51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
52 - Saúde Pública - Nas ações reiteradas na mesma Comarca que apresentem pedidos de medicamentos, produtos ou procedimentos já previstos nas listas oficiais, como medida de eficácia da atuação jurisdicional, é pertinente o magistrado dar ciência dos fatos aos Conselhos Municipal e Estadual de Saúde.
53 – Saúde Pública - Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
54 - Saúde Pública – Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
55 – Saúde Pública - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
56 – Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
57 – Saúde Pública - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
58 – Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse.
59 - Saúde Pública - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências.
60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
61- Saúde Pública - Proposta de alteração do enunciado n°4 da I Jornada - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêuticas, de insumos e de procedimentos, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, II, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco, insumo ou procedimento não protocolizado.
62 - Saúde Suplementar -Para fins de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98.
63 – Saúde Suplementar -O deferimento de cirurgia bariátrica em tutela de urgência sujeita-se à observância das diretrizes constantes da Resolução CFM nº 1942/2010 e de outras normas que disciplinam a matéria.
64 - Saúde Suplementar -A atenção domiciliar não supre o trabalho do cuidador e da família, e depende de indicação clínica e da cobertura contratual.
65 - Saúde Suplementar -Não é vedada a intervenção de terceiros nas demandas que envolvam plano de saúde.
66 – BioDireito - Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados.
67 – BioDireito - As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças – CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito.
68 – BioDireito - Os direitos reprodutivos correspondem ao conjunto de direitos básicos relacionados com o livre exercício da sexualidade e da reprodução humana.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Justiça autoriza fornecimento do canabidiol pela primeira vez no DF
Em decisão inédita no Distrito Federal, a 1º Vara de Fazenda Pública autorizou o fornecimento do canabidinol, uma substância derivada da maconha, para fins medicinais. O pedido na Justiça foi feito pela Defensoria Pública do DF. A decisão é dessa terça-feira (19/5).
A beneficiária será uma criança de oito anos que tem má-formação no cérebro. A deficiência atrasa o desenvolvimento dela e provoca crises epiléticas. Ela precisa utilizar o canabidiol para manter os ataques sob controle.
O processo corre em sigilo e a Secretaria de Saúde do DF tem o prazo de 45 dias para fornecer o medicamento para os responsáveis da criança. Este prazo foi definido por se tratar de uma licitação internacional. Caso a decisão não seja cumprida, a Defensoria atuará mais uma vez informando o juiz sobre o descumprimento da decisão.
O Defensor Público do Núcleo da Saúde, Fernando Honorato, explica como funciona o processo para solicitação desse tipo de medicamento. “Antes de entrar com a ação, a Defensoria envia um ofício à Secretaria de Saúde, relatando o caso da paciente, e esse ofício já vai instruído com o relatório do médico. Diante da inércia da Secretaria, por qualquer motivo ou impossibilidade jurídica de atender ao pedido, nós então ajuizamos uma ação, munida do laudo, visando o bem estar da assistida”, disse.
O pai da criança conseguiu em dezembro de 2014 a documentação para que pudesse importar a substância, mas como o medicamento não é fabricado no Brasil, a importação mensal do remédio pesa no orçamento da família. A criança começou o tratamento no final de janeiro deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
A beneficiária será uma criança de oito anos que tem má-formação no cérebro. A deficiência atrasa o desenvolvimento dela e provoca crises epiléticas. Ela precisa utilizar o canabidiol para manter os ataques sob controle.
O processo corre em sigilo e a Secretaria de Saúde do DF tem o prazo de 45 dias para fornecer o medicamento para os responsáveis da criança. Este prazo foi definido por se tratar de uma licitação internacional. Caso a decisão não seja cumprida, a Defensoria atuará mais uma vez informando o juiz sobre o descumprimento da decisão.
O Defensor Público do Núcleo da Saúde, Fernando Honorato, explica como funciona o processo para solicitação desse tipo de medicamento. “Antes de entrar com a ação, a Defensoria envia um ofício à Secretaria de Saúde, relatando o caso da paciente, e esse ofício já vai instruído com o relatório do médico. Diante da inércia da Secretaria, por qualquer motivo ou impossibilidade jurídica de atender ao pedido, nós então ajuizamos uma ação, munida do laudo, visando o bem estar da assistida”, disse.
O pai da criança conseguiu em dezembro de 2014 a documentação para que pudesse importar a substância, mas como o medicamento não é fabricado no Brasil, a importação mensal do remédio pesa no orçamento da família. A criança começou o tratamento no final de janeiro deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
sexta-feira, 22 de maio de 2015
Las reclamaciones médicas podrían haberse duplicado en ocho años
Las vías extrajudiciales comienzan a tomar fuerza con el objetivo de reducir el volumen de litigiosidad
Los procedimientos contra los profesionales médicos podrían haberse duplicado en ocho años. En 2013, un 2,55 por ciento de los médicos tuvo que afrontar una reclamación, frente al 1,3 por ciento registrado en 2006. Son la estimaciones que realiza el despacho DS Legal Group, que trabaja con una muestra cercana a los 40.000 facultativos y sociedades profesionales.
En este último caso se ha producido un incremento aún mayor. En 2006, un 1,93 por ciento de las sociedades hizo frente a procesos susceptibles de acabar en los tribunales. En 2013 la cifra se triplicó hasta alcanzar 6,68 por ciento.
La situación podría haber empeorado el año pasado y el actual, especialmente después de la retirada de las tasas judiciales para las personas físicas que aprobó el Gobierno el pasado febrero. "Se están colapsando nuestros servicios jurídicos", explica Conrado Núñez, consejero delegado de DS Legal Group, que se ha visto obligado a contratar a tres nuevos abogados en el área de responsabilidad civil para hacer frente a esta situación. No obstante advierte de que las consecuencias de la medida del mnisterio de Justicia aún no pueden contabilizarse.
Este incremento se debe a un cambio de la fórmula médico-paciente a otra de médico-usuario, a ojos de Núñez. El experto legal entiende que el facultativo, con el fin de evitar una "situación traumática como la de sentarse en un banquillo", prefiere seguir los protocolos médicos, en lugar de otros tratamiento que podrían beneficiar al paciente. "El trato es hoy más objetivo, pero menos humano", añade.
Existen otros motivos que podrían haber provocado este incremento. A juicio del presidente de la Asociación Española de Derecho sanitario , Ricardo de Lorenzo, los principales factores son "la falta de información y el vicio en el consentimiento informado".
La obtención de los datos no resulta sencilla. La sanidad pública no recopila estas cifras, aunque en determinadas áreas se pueden percibir crecimientos significativos. De hecho, De Lorenzo estima, aunque que no se han generado incrementos importantes en los últimos años, un área en concreto ha registrado un aumento de las reclamaciones: "Comienza a aumentarse litigiosidad en todo lo que se refiere a confidencialidad, privacidad, secreto profesional; en definitiva, el incumplimiento de la Ley de Protección de Datos", añade.
Soluciones fuera de los tribunales
Poco a poco han comenzado a instaurarse fórmulas para la resolución de los conflictos fuera de los tribunales de justicia. Sin ir más lejos, el Consejo Catalán de Colegios de Médicos ha percibido en los últimos años un incremento de las reclamaciones extrajudiciales, que suponen cerca de un 60 por ciento del total. Esta modalidad le ha ido comiendo el terreno al ámbito penal que se ha ido reduciendo hasta situarse en el 20 por ciento. Esta vía presenta una serie de ventajas. "Supone para ambas partes una mayor celeridad, unos costes inferiores, evitar la arbitrariedad del proceso judicial y una reducción del sufrimiento asociado al procedimiento", explica Josep Arimany, director del Servicio de Responsabilidad Civil y Profesional del Colegio de Médicos de Barcelona.
Esta corporación ha puesto en marcha políticas de seguridad clínica con el objetivo de estudiar los datos extraídos de las reclamaciones. Fruto de este análisis, en los últimos años ha mantenido reuniones con la sociedades científicas para identificar qué procedimientos suponen mayores riesgos y cómo se pueden evitar. "Estos datos representan una fuente potencialmente rica para aprender de los errores y está claramente infraexplotada", destaca Arimany, quien insiste en que representan una herramienta "para mejorar la calidad asistencial y la seguridad clínica, aportando seguridad a facultativos y pacientes", afirma.
De Lorenzo propone la mediación como otra de las vías para poner fin a la judicialización en los casos de responsabilidad civil del médico. "Para que tuviera efectividad en el ámbito sanitario sería fundamental que se aprobara el baremo para indemnizaciones por daños sobrevenidos en la actividad sanitaria", destaca el abogado. El objetivo del Gobierno es que este baremo pueda aprobarse antes de que finalice la presente legislatura. Pero a pesar de las intenciones del Ejecutivo aún no ha comenzado la tramitación parlamentaria. No obstante, la actualización del documento para accidentes de tráfico podría suponer un primer paso para su aprobación.
LAS CIFRAS
1,3% DE MÉDICOS
recibió en 2006 una reclamación susceptible de acabar en los tribunales de justicia. En este periodo prácticamente se han duplicado el número de procedimientos contra los facultativos. La situación podría empeorar a raíz de la eliminación de las tasas judiciales.
1,93% DE SOCIEDADES
tuvo que hacer frente a un procedimiento de reclamación durante el año 2006. Su evolución ha resultado peor que las de los profesionales, ya que desde ese año hasta 2013 se ha triplicado el volumen de casos. Los cambios en la relación médico-paciente podría ser una de las razones.
60% DE LAS RECLAMACIONES
son extrajudiciales según los datos que maneja el Consejo Catalán de Colegios de Médicos. El 40 por ciento restante se lo reparten de manera igualitaria la vía penal y la civil. Precisamente la primera de ellas ha experimentado una reducción significativa estos años.
Fonte: Gaceta Médica.com
Los procedimientos contra los profesionales médicos podrían haberse duplicado en ocho años. En 2013, un 2,55 por ciento de los médicos tuvo que afrontar una reclamación, frente al 1,3 por ciento registrado en 2006. Son la estimaciones que realiza el despacho DS Legal Group, que trabaja con una muestra cercana a los 40.000 facultativos y sociedades profesionales.
En este último caso se ha producido un incremento aún mayor. En 2006, un 1,93 por ciento de las sociedades hizo frente a procesos susceptibles de acabar en los tribunales. En 2013 la cifra se triplicó hasta alcanzar 6,68 por ciento.
La situación podría haber empeorado el año pasado y el actual, especialmente después de la retirada de las tasas judiciales para las personas físicas que aprobó el Gobierno el pasado febrero. "Se están colapsando nuestros servicios jurídicos", explica Conrado Núñez, consejero delegado de DS Legal Group, que se ha visto obligado a contratar a tres nuevos abogados en el área de responsabilidad civil para hacer frente a esta situación. No obstante advierte de que las consecuencias de la medida del mnisterio de Justicia aún no pueden contabilizarse.
Este incremento se debe a un cambio de la fórmula médico-paciente a otra de médico-usuario, a ojos de Núñez. El experto legal entiende que el facultativo, con el fin de evitar una "situación traumática como la de sentarse en un banquillo", prefiere seguir los protocolos médicos, en lugar de otros tratamiento que podrían beneficiar al paciente. "El trato es hoy más objetivo, pero menos humano", añade.
Existen otros motivos que podrían haber provocado este incremento. A juicio del presidente de la Asociación Española de Derecho sanitario , Ricardo de Lorenzo, los principales factores son "la falta de información y el vicio en el consentimiento informado".
La obtención de los datos no resulta sencilla. La sanidad pública no recopila estas cifras, aunque en determinadas áreas se pueden percibir crecimientos significativos. De hecho, De Lorenzo estima, aunque que no se han generado incrementos importantes en los últimos años, un área en concreto ha registrado un aumento de las reclamaciones: "Comienza a aumentarse litigiosidad en todo lo que se refiere a confidencialidad, privacidad, secreto profesional; en definitiva, el incumplimiento de la Ley de Protección de Datos", añade.
Soluciones fuera de los tribunales
Poco a poco han comenzado a instaurarse fórmulas para la resolución de los conflictos fuera de los tribunales de justicia. Sin ir más lejos, el Consejo Catalán de Colegios de Médicos ha percibido en los últimos años un incremento de las reclamaciones extrajudiciales, que suponen cerca de un 60 por ciento del total. Esta modalidad le ha ido comiendo el terreno al ámbito penal que se ha ido reduciendo hasta situarse en el 20 por ciento. Esta vía presenta una serie de ventajas. "Supone para ambas partes una mayor celeridad, unos costes inferiores, evitar la arbitrariedad del proceso judicial y una reducción del sufrimiento asociado al procedimiento", explica Josep Arimany, director del Servicio de Responsabilidad Civil y Profesional del Colegio de Médicos de Barcelona.
Esta corporación ha puesto en marcha políticas de seguridad clínica con el objetivo de estudiar los datos extraídos de las reclamaciones. Fruto de este análisis, en los últimos años ha mantenido reuniones con la sociedades científicas para identificar qué procedimientos suponen mayores riesgos y cómo se pueden evitar. "Estos datos representan una fuente potencialmente rica para aprender de los errores y está claramente infraexplotada", destaca Arimany, quien insiste en que representan una herramienta "para mejorar la calidad asistencial y la seguridad clínica, aportando seguridad a facultativos y pacientes", afirma.
De Lorenzo propone la mediación como otra de las vías para poner fin a la judicialización en los casos de responsabilidad civil del médico. "Para que tuviera efectividad en el ámbito sanitario sería fundamental que se aprobara el baremo para indemnizaciones por daños sobrevenidos en la actividad sanitaria", destaca el abogado. El objetivo del Gobierno es que este baremo pueda aprobarse antes de que finalice la presente legislatura. Pero a pesar de las intenciones del Ejecutivo aún no ha comenzado la tramitación parlamentaria. No obstante, la actualización del documento para accidentes de tráfico podría suponer un primer paso para su aprobación.
LAS CIFRAS
1,3% DE MÉDICOS
recibió en 2006 una reclamación susceptible de acabar en los tribunales de justicia. En este periodo prácticamente se han duplicado el número de procedimientos contra los facultativos. La situación podría empeorar a raíz de la eliminación de las tasas judiciales.
1,93% DE SOCIEDADES
tuvo que hacer frente a un procedimiento de reclamación durante el año 2006. Su evolución ha resultado peor que las de los profesionales, ya que desde ese año hasta 2013 se ha triplicado el volumen de casos. Los cambios en la relación médico-paciente podría ser una de las razones.
60% DE LAS RECLAMACIONES
son extrajudiciales según los datos que maneja el Consejo Catalán de Colegios de Médicos. El 40 por ciento restante se lo reparten de manera igualitaria la vía penal y la civil. Precisamente la primera de ellas ha experimentado una reducción significativa estos años.
Fonte: Gaceta Médica.com
Caso da "máfia dos sanguessugas" tem sete condenados em São Paulo
O desvio de recursos públicos destinados à área da saúde representa desprezo e desrespeito contra a vida. Esse entendimento fui usado pelo juiz Paulo Cezar Duran, da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo, para condenar sete pessoas que "integravam a máfia dos sanguessugas”. O grupo era responsável por um esquema que desviava verbas do Ministério da Saúde.
Os condenados deverão ressarcir os cofres públicos em R$ 1.038.858, perderão todos os bens ou valores resultantes dos desvios, serão exonerados de suas funções públicas, terão seus direitos políticos suspensos por oito anos, pagarão multa civil de até duas vezes o valor do dano e estão proibidos de firmar contratos com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A decisão também manteve a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis decretada no início do processo.
O grupo investigado pela Polícia Federal em 2006 é composto por empresários, funcionários do Ministério da Saúde, dirigentes da instituição, um ex-deputado federal e sua assessora parlamentar. Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, o esquema de desvio de verbas era executado em âmbito nacional e tinha como fonte de financiamento as verbas de emendas parlamentares destinadas à compra de ambulâncias e materiais hospitalares.
Na sentença, Paulo Cezar Duran afirma que “os réus cometeram condutas de extrema gravidade”, pois fraudaram recursos públicos “direcionados para uma área de extrema relevância para a população”. O magistrado ressalta, ainda, o fato representa a “violação máxima da dignidade humana”.
O juiz também cita que a gravidade das condutas dos réus justifica a aplicação das penas máximas, ainda mais pelo fato de os desvios pertencerem a um esquema de direcionamento de emendas parlamentares atuante em todo o Brasil, “como decorrência de uma verdadeira associação especializada na prática de ilícitos na área de saúde pública”. Cabe recurso da decisão.
Execução fracionada
Segundo a acusação, os desvios feitos pela “máfia dos sanguessugas” ocorriam de maneira fracionada. Primeiro, os parlamentares envolvidos direcionavam os recursos de emendas orçamentárias a cidades ou entidades de interesse da organização criminosa. Em seguida, elaboravam projetos para a formalização de convênios com o Ministério da Saúde e manipulavam as licitações para beneficiar empresas ligadas ao grupo.
Por fim, o dinheiro era repartido entre todos os envolvidos. Os parlamentares que direcionavam os valores de suas emendas também eram beneficiados com o pagamento de 10% de comissão sobre o total direcionado. A Procuradoria alega que em 2004 a Santa Casa de Santo Amaro havia celebrado dois convênios com o Ministério da Saúde para aquisição de móveis, medicamentos e material de enfermagem.
As investigações constataram o superfaturamento na execução do convênio e fraude na licitação. Cerca de R$ 730 mil (69% do total transferido) foi direcionada a uma das empresas vinculadas à organização. O restante do dinheiro, R$ 309 mil, foi para outra empresa que também é ré no processo, de propriedade de um parente do diretor adjunto administrativo da Santa Casa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Processo 0004750-73.2011.403.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Os condenados deverão ressarcir os cofres públicos em R$ 1.038.858, perderão todos os bens ou valores resultantes dos desvios, serão exonerados de suas funções públicas, terão seus direitos políticos suspensos por oito anos, pagarão multa civil de até duas vezes o valor do dano e estão proibidos de firmar contratos com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A decisão também manteve a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis decretada no início do processo.
O grupo investigado pela Polícia Federal em 2006 é composto por empresários, funcionários do Ministério da Saúde, dirigentes da instituição, um ex-deputado federal e sua assessora parlamentar. Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, o esquema de desvio de verbas era executado em âmbito nacional e tinha como fonte de financiamento as verbas de emendas parlamentares destinadas à compra de ambulâncias e materiais hospitalares.
Na sentença, Paulo Cezar Duran afirma que “os réus cometeram condutas de extrema gravidade”, pois fraudaram recursos públicos “direcionados para uma área de extrema relevância para a população”. O magistrado ressalta, ainda, o fato representa a “violação máxima da dignidade humana”.
O juiz também cita que a gravidade das condutas dos réus justifica a aplicação das penas máximas, ainda mais pelo fato de os desvios pertencerem a um esquema de direcionamento de emendas parlamentares atuante em todo o Brasil, “como decorrência de uma verdadeira associação especializada na prática de ilícitos na área de saúde pública”. Cabe recurso da decisão.
Execução fracionada
Segundo a acusação, os desvios feitos pela “máfia dos sanguessugas” ocorriam de maneira fracionada. Primeiro, os parlamentares envolvidos direcionavam os recursos de emendas orçamentárias a cidades ou entidades de interesse da organização criminosa. Em seguida, elaboravam projetos para a formalização de convênios com o Ministério da Saúde e manipulavam as licitações para beneficiar empresas ligadas ao grupo.
Por fim, o dinheiro era repartido entre todos os envolvidos. Os parlamentares que direcionavam os valores de suas emendas também eram beneficiados com o pagamento de 10% de comissão sobre o total direcionado. A Procuradoria alega que em 2004 a Santa Casa de Santo Amaro havia celebrado dois convênios com o Ministério da Saúde para aquisição de móveis, medicamentos e material de enfermagem.
As investigações constataram o superfaturamento na execução do convênio e fraude na licitação. Cerca de R$ 730 mil (69% do total transferido) foi direcionada a uma das empresas vinculadas à organização. O restante do dinheiro, R$ 309 mil, foi para outra empresa que também é ré no processo, de propriedade de um parente do diretor adjunto administrativo da Santa Casa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Processo 0004750-73.2011.403.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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