Empresa acusada de fraude fica com bens indisponíveis
A decretação de indisponibilidade de bens não depende do prejuízo causado aos cofres públicos. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram, por unanimidade, os Embargos de Declaração apresentados por uma empresa de comércio de ônibus, acusada de participar de fraudes em licitações para aquisição de ambulâncias nos municípios. O Ministério Público Federal, autor da denúncia de improbidade, estima que o esquema gerou danos de R$ 20,8 mil.
A empresa havia questionado a decisão que decretou indisponibilidade de seus bens. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região chegou a suspender a medida por entender que o valor era pequeno e não justificava a indisponibilidade.
Mas a 2ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que “a extensão do prejuízo causado aos cofres públicos não é elemento condicionante do decreto de indisponibilidade”. Para os ministros, “a proporcionalidade pode ser avaliada para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não pode funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida”.
REsp 1.313.093/MG
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.