Não pode a administração pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. É dever dela pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) analise em 30 dias, a contar da decisão, o pedido de cadastro de produto de saúde de uma empresa importadora de embalagens. “A demora injustificada na tramitação e na decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo”, afirmou o desembargador Kassio Nunes Marques.
No caso, a empresa protocolou na Anvisa, em 26 de agosto de 2011, o pedido de cadastro de luvas cirúrgicas, procedimento necessário para que se comercialize produto de saúde no país. De acordo com o advogado Evaristo Araújo, do Araújo Advogados Associados, a Anvisa tem prazo legal máximo de 90 dias para fazer a análise do concessão do registro de um produto de saúde.
Diante da demora da Anvisa, a empresa, representada pelo advogado, ingressou na Justiça para conseguir cadastrar o produto. Em primeira instância o pedido foi negado pela Justiça Federal do Distrito Federal. Entretanto, após recurso, o TRF da 1ª Região reformou a sentença e estipulou o prazo de 30 dias. Na decisão, o desembargador Kassio Nunes Marques explicou que a omissão da Anvisa configura ato ilegal e que, diante do princípio da eficiência e moralidade, não é possível permitir que a Anvisa postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
O advogado explica ainda que o Decreto 8.077/2013 manteve o prazo de 90 dias para a análise dos processos por parte da Anvisa, sendo portanto prazo suficiente para concluir o procedimento. “Os técnicos da Agência alegavam que a Lei 6.360/76, bem como o Decreto 79.074/77, eram antigos e que, por esta razão, o prazo de 90 dias não seria razoável por estar atrelado a uma realidade distinta da atual. Com o novo decreto reafirmando o prazo, que é mais do que suficiente para uma acurada análise, esta argumentação cai por terra e torna-se ainda mais flagrante a ilegitimidade dos referidos e constantes atrasos, os quais têm sido justamente enfrentados pelo Poder Judiciário”, completa Araujo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.