Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Europa: Cuidados de saúde transfronteiriços

Transposição da Diretiva n.º 2011/24/UE, sobre cuidados de saúde transfronteiriços, em discussão pública até 25/11/2013.

O Ministério da Saúde coloca em consulta pública um anteprojeto de lei que visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.

A Diretiva n.º 2011/24/UE estabelece regras de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade, consagrando o direito ao reembolso dos custos de cuidados de saúde transfronteiriços que figuram entre as prestações a que a pessoa segurada tem direito no Estado-membro de afiliação e até ao limite da assunção de custos que esse Estado teria assumido se os cuidados tivessem sido prestados no seu território.

Na elaboração do anteprojeto de lei, foi considerado como elemento crucial a salvaguarda do Serviço Nacional de Saúde. Neste sentido, o anteprojeto de lei estabelece regras de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, tal como imposto pela Diretiva n.º 2011/24/UE, pretendendo ao mesmo tempo assegurar o respeito pleno pelas competências nacionais no que se refere à definição da respetiva política de saúde, bem como à organização e prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Neste sentido, o anteprojeto de lei assegura que os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde têm direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde prestados noutro Estado-membro, desde que os cuidados em questão sejam tidos como cuidados de saúde que caberia ao Estado Português garantir através do Serviço Nacional de Saúde ou do Serviço Regional de Saúde e o Estado Português seja considerado Estado-membro de afiliação.

As prestações de saúde elegíveis para reembolso encontram-se elencadas na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e no regime geral das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço dos medicamentos.

Sem prejuízo de consagrar o princípio geral do direito ao reembolso, a Diretiva n.º 2011/24/UE permite ao Estado-Membro de afiliação prever um sistema de autorização prévia para o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, em determinadas situações e para determinada tipologia de cuidados.

Assim, prevê-se, no anteprojeto de lei, um sistema de autorização prévia para o reembolso de determinados cuidados de saúde transfronteiriços, assim como a possibilidade de adotar medidas de controlo no reembolso das despesas diretamente relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, por razões imperiosas de interesse geral. Pretende-se assim assegurar a necessidade de encaminhar e orientar o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde a fim de aferir da necessidade e velar pela qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados, bem como a necessidade de salvaguardar o planeamento no Serviço Nacional de Saúde. Sublinha-se que a solução perfilhada no anteprojeto de lei procura assegurar que a mobilidade de doentes não coloca em causa o acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada e de qualidade de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde ou o reforço da capacidade no médio e longos prazos e a rentabilidade dos investimentos efetuados no Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, permite ao Serviço Nacional de Saúde controlar os custos e evitar, tanto quanto possível, um desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos, dentro do quadro legal da Diretiva n.º 2011/24/UE.

É também estabelecido um procedimento para o pedido de reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, assim como, nos casos aplicáveis, para o pedido de autorização prévia para o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços, no âmbito do qual é exigida a documentação necessária para aferir da necessidade do cuidado e da adequação do mesmo ao estado de saúde do doente, evitando-se assim situações de fraude. Acresce destacar que o anteprojeto de lei consagra que os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia comprovada cientificamente.

Para além do que, o anteprojeto de lei consagra expressamente que se encontram excluídos do direito ao reembolso os cuidados de saúde transfronteiriços realizados fora do quadro de prestadores de saúde legalmente reconhecidos no Estado-membro de tratamento e/ou que não cumpram as respetivas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de saúde e segurança do doente estabelecidas pelo Estado-membro de tratamento.

Destaca-se ainda que o anteprojeto de lei prevê um ponto de contacto nacional e pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, a quem cabe salvaguardar a disponibilidade da informação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.

Os efeitos da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/24/UE na organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde são de difícil avaliação, sobretudo porque tal dependerá também das formas concretas de transposição adotadas pelos restantes Estados-membros. A incerteza associada reforça a exigência de prudência e reflexão no processo de transposição e desaconselha precipitações e iniciativas unilaterais do Estado Português. Por esse motivo, o Ministério da Saúde entendeu aguardar até este momento para colocar em consulta pública o presente anteprojeto de Lei, não obstante o prazo de transposição da Diretiva n.º 2011/24/UE ser 25 de outubro de 2013, e a consulta pública decorrer até dia 25 de novembro de 2013. Importa ainda referir que, até à data, a grande maioria do Estados-Membros ainda não concluiu o seu processo de transposição da diretiva n.º 2011/24/UE para o direito nacional.

Os contributos devem ser remetidos para o endereço de correio eletrónico diretiva@sg.min-saude.pt.

Atendendo a razões de transparência, o Ministério da Saúde propõe-se publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta. Caso o respondente se oponha à referida publicação deve comunicá-lo expressamente no contributo a enviar.

O presente anteprojeto legislativo foi preparado pelo Ministério da Saúde, cabendo ao Governo a responsabilidade última pelas decisões legislativas neste domínio.

Fonte: Portal da Saúde (Portugal)