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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Prefeitura condenada a indenizar mulher infectada por vacina contaminada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve condenação em primeira instância que determinou à Prefeitura de Andradina o pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma mulher contaminada por bactéria após ter sido vacinada num posto municipal de saúde.

Durante treinamento para o cargo de agente comunitária, a autora foi orientada a se vacinar para que não contraísse nenhuma doença durante o exercício da função. Após ter tomado a vacina, surgiu um nódulo no local da aplicação, devido a uma infecção de origem bacteriana, a qual foi tratada com intervenção cirúrgica e antibióticos durante seis meses.

A ré alegou que não houve a efetiva comprovação de infecção, mas mera suspeita. A relatora do recurso, desembargadora Cristina Cotrofe, afirmou que, “ao contrário do afirmado pela Municipalidade, o laudo elaborado pela perita oficial é expresso ao afirmar o nexo de causalidade entre a infecção por micobactéria e a referida vacinação”.

Adiante, prosseguiu: “Considerando a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente do risco administrativo, e não demonstrado nos autos qualquer espécie de excludente, de rigor a condenação da Municipalidade de Andradina ao pagamento de indenização por danos morais. Anote-se que o dano moral é inquestionável, diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à autora, e independe de prova do prejuízo, visto que não se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral”.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores João Carlos Garcia e Paulo Dimas Mascaretti.

Apelação nº 0009857-52.2010.8.26.0024

Fonte: TJSP