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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Seguro indenizará paciente por invalidez após cirurgia bariátrica

Seguradora pagará mais de R$ 960 mil; homem perdeu movimento dos membros inferiores

A Bradesco Vida e Previdência foi condenada a indenizar em mais de R$ 960 mil um homem que perdeu o movimento dos membros inferiores após se submeter a uma cirurgia bariátrica (redução de estômago). A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Sete Lagoas.

O contador J.J.M. se submeteu a cirurgia de redução de estômago em 22 de junho de 2009. Após o procedimento, ele apresentou paraplegia (perda de controle e sensibilidade dos membros inferiores). Com quadro de invalidez permanente, ele postulou junto à Bradesco o recebimento de indenização de R$ 961.683,60, referente a três contratos de seguro firmados com a seguradora.

A Bradesco se recusou a pagar a indenização, sob a alegação de que ocorrido não configurava acidente pessoal, mas sim complicações decorrentes da cirurgia. Argumentou também que isquemia medular, causa da paraplegia de J., era um evento de causa interna, intra corpo. E que, por definição, o acidente pessoal requer causa externa para ser caracterizado, tendo sido o contrato taxativo ao limitar o risco, excluindo complicações e intercorrências cirúrgicas do âmbito de cobertura contratual.

Diante da negativa, J. entrou na Justiça, sustentando, entre outros pontos, que as cláusulas contratuais que restringiam o pagamento do seguro eram abusivas. Alegou ainda que o acontecido com ele extrapolava “as raias de uma simples intercorrência cirúrgica, configurando, na realidade, um verdadeiro ‘acidente pessoal’, nos termos do contrato”. Destacou que durante o curso da cirurgia houve lesão medular, que acarretou a invalidez permanente, cabendo, assim, a indenização securitária, pois o acidente pessoal decorreu de causa externa: a cirurgia.

O pedido foi negado em Primeira Instância e J. recorreu, reiterando suas alegações.

Súbito, involuntário e violento

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que não havia dúvidas sobre o fato de J. apresentar um quadro de invalidez permanente total, e o que se questionava era a natureza dessa invalidez, as suas causas e o possível enquadramento dela em cláusula de exclusão de risco.

O desembargador relator ressaltou que, para fins de seguro, classifica-se como acidente pessoal “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado (...)”.

Entre outros pontos, o relator avaliou que os elementos que o conceito de acidente pessoal ordena e classifica para fins de pagamento do seguro, em caso de ocorrência de invalidez permanente, estavam presentes, inclusive a contestada existência de causa externa. “As intercorrências ou complicações decorrentes de cirurgia só se excluem do conceito de acidente pessoal quando não decorrentes do acidente acobertado”, afirmou.

O relator concluiu que “as particularidades do caso posto, a necessidade da cirurgia como salvação da vida do paciente, a ocorrência do acidente pessoal em toda a sua definição legal, como evento súbito e externo, involuntário, e a sua cobertura contratual, demandam a provisão do pedido de pagamento”.

Assim, o relator condenou a Bradesco a pagar a indenização, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares.

Processo nº 1.0672.11.005767-2/001

Fonte: TJMG