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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Plano de saúde não pode ser suspenso durante auxílio-doença

Nos casos de aposentadoria por invalidez ou suspensão do contrato de trabalho por concessão do auxílio-doença, apenas as principais obrigações, como prestação dos serviços e pagamento dos salários, são suspensos. Isso não inclui o direito ao plano de saúde, que deve ser mantido enquanto durar o benefício previdenciário. Consolidado na Súmula 440 do Tribunal Superior do trabalho, o entendimento foi adotado pela 4ª Turma do TST para negar provimento a Recurso de Revista da Tecon Suape.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um empregado que foi impedido de fazer consulta médica por conta da suspensão do convênio por parte da empresa. Relatora do caso, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, para o TST, o direito ao plano de saúde decorre do contrato de emprego e sua manutenção não depende da prestação de serviços. Assim, o direito deve ser mantido enquanto durar a concessão do auxílio-doença, segundo ela.

Em relação à indenização por dano moral, a ministra disse que a conduta ilícita da empresa, caracterizada com a suspensão do plano de saúde, foi agravada por outros fatores. De acordo com ela, não houve prévia comunicação da interrupção e isso ocorreu no momento em que o funcionário apresentava quadro de saúde vulnerável, recuperando-se de cirurgia de alto risco. Ao privar o empregado do acesso ao plano de saúde, continua a relatora, a empresa violou direito de privacidade, o que caracteriza dano moral presumido, sem a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo psíquico.

O controlador de pátio afirmou em ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que, após exame médico, foi constatada a necessidade de cirurgia para a implantação de três pontes de safena. Após a operação, ele retornou ao consultório e foi informado de que não seria atendido pelo médico, pois seu convênio havia sido cancelado pela Tecon Suape, que explora o terminal do porto de Suape. Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

A corte regional rejeitou o Recurso Ordinário em que a companhia afirmava que a suspensão do benefício era legal. Para os desembargadores, há aspecto assistencial na manutenção do plano de saúde. Além disso, para o TRT-6, as cláusulas de acordos coletivos que permitem a exclusão de empregados licenciados do plano de saúde têm intuito fraudatório e devem ser anuladas, como ocorreu no caso em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico