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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Celso de Mello determina melhorias em hospital no RJ

Em decisão monocrática, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou melhorias no atendimento no Hospital Municipal Souza Aguiar, no Rio de Janeiro. Com isso, a Prefeitura deverá cumprir a decisão que determina a contratação de pessoal para compor o quadro da área médica, mediante concurso público, e a renovação de contratos de manutenção e compra de equipamentos, como forma de garantir o atendimento adequado no hospital.

Em sua decisão, o ministro afirma que a implementação de políticas públicas fundadas na Constituição Federal poderá ser excepcionalmente ordenada pelo Judiciário, caso os comandos constitucionais sejam descumpridos pelos órgãos estatais responsáveis pela omissão inconstitucional. “O Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivam restaurar a Constituição violada pela inércia dos Poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão institucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República”, explica.

Também afirma que o caráter programático da regra prevista no artigo 196 da Constituição Federal — o direito universal à saúde — não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente. “A Corte Suprema brasileira tem proferido decisões que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental, em situações nas quais a omissão do poder público representava um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”, destacou o ministro.

O ministro observou ainda que não ignora a existência de limitações orçamentárias para a realização dos direitos sociais previstos constitucionalmente, mas observa que “a cláusula da ‘reserva do possível’ — ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível — não pode ser invocada, pelo poder público (inclusive pelo município), com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais”.

Legitimidade do MP
Na decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à defesa do direito à saúde. “Uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, consistente no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro ‘defensor do povo’”, afirma.

“A atuação do Ministério Público em defesa de direitos e interesses metaindividuais, viabilizada, instrumentalmente, por meio processual adequado (a ação civil pública, no caso), que lhe permite invocar a tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de fazer com que os poderes públicos respeitem, em favor da coletividade, os serviços de relevância pública (CF, art. 129, II), como se qualificam, constitucionalmente, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), legitima-se, plenamente, em decorrência da condição institucional de verdadeiro “defensor do povo” que é conferida ao “Parquet” pela própria Constituição da República”, conclui.

Com essa decisão, o ministro Celso de Mello, rejeitou o recurso interposto pelo município do Rio de Janeiro, mantendo, em consequência, os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para validar o pedido formulado pelo Ministério Público estadual em ação civil pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 759.543

Fonte: Conjur