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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Os CRMs e o Mais Médicos

*Por Claudio Balduíno Souto Franzen - CFM

Na última semana, a imprensa noticiou dois fatos da maior importância para que a opinião pública entenda a posição dos CRMs na questão do programa Mais Médicos.

O primeiro desses fatos foi a descoberta, pela Polícia Federal, de esquema de diplomas falsos apresentados à Universidade do Mato Grosso (UFMT).

O segundo foi a notícia de que apenas 9,7 % dos candidatos que se submeteram ao Revalida, exame aplicado pelo Ministério da Educação, obtiveram nota mínima para aprovação.

Recorde-se que os Conselhos foram acusados de retardar o programa do governo com a apresentação de exigências “descabidas” – quando, na realidade, apenas exigiam aquilo que estava expressamente determinado na Medida Provisória nº 621/2013, agora transformada em Lei pelo Congresso Nacional. Os CRMs, particularmente o Cremers, foram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer suas prerrogativas institucionais e cumprir com sua missão, delegada por lei, de exigir a mínima comprovação de autenticidade dos diplomas e da habilitação dos participantes do programa para o exercício da medicina.

A coordenação do programa encaminhou aos CRMs apenas cópias reprográficas de documentos, não indicou os tutores e supervisores dos candidatos, nem os endereços em que atuariam, descumprindo requisitos impostos pela própria Medida Provisória.

Com a transformação da MP em Lei pelo Congresso Nacional, ficam os Conselhos desobrigados de inscrever esses supostos médicos, pois essa atribuição será exclusiva do Ministério da Saúde. A responsabilidade pela prática legal da Medicina por profissionais que não se submeteram ao Revalida, bem como a veracidade dos diplomas apresentados, passam a ser do Ministério da Saúde.

Aos Conselhos, contudo, está assegurado o direito à fiscalização da Medicina, o que continuarão a fazer com a seriedade de sempre.

Abrirão sindicâncias quando tomarem conhecimento de indícios de idiossincrasias cometidas no exercício da profissão, mas terão de encaminhá-las ao Ministério Público para as medidas cabíveis, já que, não sendo esses profissionais inscritos no Conselho, não poderão ser julgados como os médicos legalmente inscritos.

Caberá à sociedade brasileira julgar com quem estava a verdade.

Fonte: Claudio Balduíno Souto Franzen - CFM