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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

TJ-SC releva erro em ação contra plano de saúde

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou adequada a aplicação da teoria da aparência pelo juízo de primeiro grau, que autorizou um procedimento cirúrgico parcialmente recusado por uma cooperativa de saúde, requerido por uma mulher. A teoria permite que se releve possível confusão no pedido judicial em prol de se fazer justiça na causa.

A cooperativa, ré no processo, havia sustentado ser parte ilegítima, uma vez que o contrato de assistência à saúde foi pactuado entre a demandante e uma unidade da cooperativa, e alegou que cada qual deveria responder pelos seus contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares.

Na decisão, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, da 4ª Câmara de Direito Civil, entendeu que a prestadora de serviços médicos e hospitalares é formada por um "pool" de empresas, com direitos e obrigações distintos, porém com responsabilidade solidária entre si. Assim, mesmo que as duas empresas sejam pessoas jurídicas distintas, para o beneficiário do plano de saúde apresentam-se como entidade única. A decisão foi unânime.

"Agiu com acerto o magistrado ao aplicar no caso em tela a teoria da aparência, pois, nessas hipóteses, impossível exigir-se do consumidor — parte comumente desprovida de intelecção jurídica aprofundada — discernimento suficiente para distinguir qual das empresas, dentre todas, deve ser acionada adequadamente”, afirmou o relator.

Portadora de doença degenerativa, a mulher procurou um médico especialista em 2011. Este, após analisar os exames, indicou como tratamento uma cirurgia identificada como artrodese da coluna. Em virtude da autorização parcial para a cirurgia indicada, a paciente ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada. A cooperativa médica recorreu ao TJ, onde teve o recurso negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação cível 2012.047998-9

Fonte: Revista Consultor Jurídico