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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Município é condenado por demora em atendimento na saúde

O Município de Campo Grande foi condenado a indenizar C.R.B por danos morais em R$ 10 mil pela demora no atendimento na prestação dos serviços de saúde.

De acordo com os autos, C.R.B. ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor do Município de Campo Grande alegando a demora no atendimento em razão do acidente que sofreu enquanto trabalhava.

O trabalhador contou que no dia 2 de novembro de 2008 acidentou-se quando fazia a instalação de uma janela de vidro, cortando os tendões do pulso direito e que, pela gravidade da lesão, foi encaminhado à Santa Casa da Capital, oportunidade em que passou por uma cirurgia. Após permanecer por 30 dias com o pulso imobilizado, retornou a uma consulta no dia 19 de dezembro, quando recebeu o encaminhamento para um fisioterapeuta e para um neurocirurgião. O paciente deveria realizar ainda o exame de eletroneuromiografia para avaliar a real situação do membro operado, exame este agendado somente para o dia 25 de maio de 2009.

Conforme relatou o trabalhador, na consulta com o neurocirurgião, no Hospital Regional de Campo Grande, foi lhe solicitado a eletroneuromiografia de membro superior direito, o qual foi marcado para o dia 30 de junho de 2009.

Na referida data, o requerente compareceu ao Centro de Especialidades Médicas da Capital para a realização do exame, mas, ao apresentar a requisição, a atendente argumentou que o procedimento não poderia ser feito porque o médico havia preenchido errado a solicitação, pois não colocou no pedido também a análise do pulso esquerdo.

Tal negativa gerou preocupação no paciente, pois o neurocirurgião tinha sido taxativo ao afirmar que o exame deveria ser realizado o mais rápido possível, pela gravidade da lesão e necessidade de realizar o procedimento correto, como consta nos autos.

O médico, por sua vez, afirmou que as atendentes têm "real esclarecimento e poderiam ter resolvido a situação", colocando no rodapé do requerimento a sigla e o código do procedimento a ser realizado, evitando-se a desnecessária demora. Com tudo isso, o exame pode ser realizado no dia 14 de outubro e o seu resultado foi entregue no dia 15 de outubro daquele mesmo ano.

A orientação médica era de que seria necessária outra cirurgia na mão lesionada para a recuperação da mobilidade, e que esse tratamento deveria ser realizado no prazo máximo de um ano, sendo que a demora na realização do exame de eletroneuromiografia causou-lhe danos nos nervos, que foram retraídos e por esta razão não teria como reabilitá-los, caracterizando sequela irreversível.

O Município pediu a improcedência dos pedidos iniciais, sob os argumentos de que não ficou demonstrada a culpa e que, além disso, há ausência de nexo causal entre os atos praticados no Posto de Saúde e as alegadas sequelas no membro superior direito. No que diz respeito aos danos morais, alegou não haver comprovação da negligência da funcionária.

O juiz que atua na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, evidenciou na sentença que, em relação à consulta com o neurocirurgião para a realização do exame de eletroneuromiografia, esta somente foi agendada para o dia 25 de junho de 2009, quando o exame em questão ficou marcado para o dia 30 de junho de 2009.

"Note-se, desde já, que os encaminhamentos para o tratamento fisioterápico e para a consulta com especialista se deram de forma concomitante, entretanto, o requerido disponibilizou o primeiro tratamento (fisioterapia) para o mês de janeiro de 2009, e o segundo procedimento somente para o final de junho daquele ano, o que, por si, já caracteriza a demora na prestação do serviço público de saúde", ressaltou o magistrado.

Os depoimentos constantes no processo, conforme o juiz, comprovam que a atendente do requerido sabia da dificuldade de marcação do referido exame, e poderia ter resolvido o problema constatado na requisição de outra forma, conforme sugerido pelo médico, evitando-se, assim, o atraso desnecessário em sua realização.

A demora no atendimento acabou por inviabilizar uma das possibilidades de tratamento no braço do requerente - o novo procedimento cirúrgico, conforme a sentença.

Assim, "o longo período de espera para conseguir uma consulta com um médico especialista, o erro no preenchimento da requisição do exame e o despreparo da atendente em solucionar tal problema de forma rápida e eficaz, foram os fatores que culminaram na impossibilidade do tratamento", e que justificam o Município ser condenado ao pagamento indenizatório dos prejuízos efetivamente sofridos pelo trabalhador.

Processo nº 0056411-07.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS