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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Casal ganha direito de receber seguro DPVAT por morte de feto

Morte da criança ocorreu por deslocamento prematuro da placenta em função do acidente de trânsito sofrido pela mãe

O comerciante H.C.L. e a doméstica T.M. ganharam o direito de receber R$ 13,5 mil da Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT pela morte da criança que ela esperava após acidente de trânsito. A decisão foi da Primeira Turma Mista dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia.

O carro dirigido por H. capotou e os dois foram encaminhados para o hospital de Inhumas pelo Corpo de Bombeiros. O laudo de exame cadavérico emitido pela Polícia Técnico-Científico do Estado de Goiás concluiu que a morte da criança ocorreu por deslocamento prematuro da placenta em função do acidente de trânsito sofrido pela mãe.

No entanto, ao procurarem seus direitos, os pais da criança foram avisados por um funcionário do Sindicato dos Corretores de Seguro, de Capitalização e de Previdência Privada no Estado de Goiás (Sincor – GO) que as seguradoras conveniadas ao DPVAT não reconhecem o direito dos pais como beneficiários em caso de morte de fetos em decorrência de acidente de trânsito, assim, qualquer pedido administrativo seria negado.

O juiz relator do voto, Luís Antônio Alves Bezerra, do 5º Juizado Especial Cível da capital, se fundamentou no artigo 3º da Lei 6.194/74, alínea I, que afirma que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar e, em caso de morte, o usuário receberá indenização. E ainda no artigo 2º do Código Civil, que resguarda, desde a concepção, os direitos do feto.

O magistrado afirmou, portanto, que “a legislação resguardou direitos relacionados à preservação da dignidade dos fetos, enquanto seres humanos em formação”, tais como direito ao nome; ou, em situações trágicas, aos cerimoniais fúnebres. Desse modo, “não se exclui a indenização securitária aos ascendentes do nascituro em face do seu passatempo”, garantiu. Afinal, trata-se de uma criança do sexo feminino e, pelo tempo de gravidez, já estava plenamente formada e, ainda, tinha tamanho e condições de viver fora do corpo da mãe.

Fonte: TJGO