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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Dever de fornecimento do prontuário de paciente falecido - Recomendação MPF nº 3/2013

RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2013
Diário do Ministério Público Federal Eletrônico, Caderno Extrajudicial, Brasília, DF, 5 jun. 2013, p.68

O Ministério Público Federal, por seu Procurador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsto no artigo 127 da Constituição Federal;

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias para sua garantia, segundo o artigo 129, II da Constituição Federal;

Considerando que o Ministério Público Federal exerce as atividades ministeriais no âmbito da Justiça Federal, competente nos casos em que houver interesse da União, suas entidades autárquicas, fundacionais e empresas públicas, como disposto no artigo 37, I da Lei Complementar 75/93 e artigo 109, I da Constituição Federal;

Considerando que os Conselhos Federais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a instauração de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (artigo 6º, VII, “d” da Lei Complementar 75/93);

Considerando que ao Ministério Público Federal, como integrante do Ministério Público da União, cabe a expedição de recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção de medidas cabíveis (artigo 6º, XX da Lei Complementar 75/93);

Considerando que cabe ao Ministério Público federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta (artigo 39, II da Lei Complementar 75/93);

Considerando a decisão proferida nos autos 26798-86.2012.4.01.3500 em trâmite na 3ª Vara Federal Cível de Goiânia/GO que deferiu medida antecipatória para determinar o Conselho Federal de Medicina adotar providências de orientações aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de:

a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária;

b) informarem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte;

Considerando que a decisão proferida na referida ação não limita territorialmente seus efeitos em decorrência de ser dirigida ao Conselho Federal de Medicina e ser este entidade de âmbito nacional direcionada a uniformizar o exercício da medicina;

Considerando que Edenilson Veiga representou ao Ministério Público Federal, informando que foi casado com Carmem Marchinhacki Veiga que veio a falecer no Hospital São Vicente de Paulo em 25/06/2012;

Considerando que Edenilson Veiga informou, ainda, que o Hospital nega-se a entregar os prontuários de pacientes que vão à óbito, exigindo, para tanto, determinação judicial;

Resolve RECOMENDAR a Vossa Senhoria, na qualidade de Diretor do Hospital, bem àqueles que vierem a ocupar tal função, que a instituição hospitalar FORNEÇA os prontuários médicos dos pacientes falecidos ou que vierem a óbito quando solicitada por ex-cônjuge, excompanheiro(a), ou sucessor legítimo do paciente morto em linha reta ou colateral até o quarto grau, observada a ordem de vocação hereditária, mediante comprovação do vínculo familiar, independentemente de decisão judicial.

RECOMENDO, ainda, que oriente os funcionários e colaboradores da entidade a informarem os pacientes sobre a necessidade de manifestação acerca da proibição ou permissão de entrega de seus prontuários médicos após sua morte.

O desatendimento desta, outrossim, poderá acarretar responsabilização criminal, civil e administrativa.

REQUISITO, outrossim, que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foram tomadas providências para o cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO.

Atenciosamente,

DANIEL HOLZMANN COIMBRA
Procurador da República

Fonte: CREMESP