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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Paciente com câncer de próstata terá exame custeado por seguradora

O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Seguros Saúde S.A. autorize e pague imediatamente o exame de PET-Scan oncológico solicitado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 300, até um valor máximo de R$ 40 mil.

O autor alegou na ação que desde 1º de setembro de 2011 é beneficiário dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela empresa Unimed Seguros Saúde S.A. Afirmou que foi diagnosticado com câncer de próstata após a realização de uma tomografia computadorizada, e viu-se diante de necessidade de realizar um exame de pet-scan oncológico, haja vista que somente através de tal procedimento é que se pode verificar precisamente o estágio atual da doença e, assim, determinar a terapêutica mais adequado ao seu caso.

Segundo o paciente, em 18 de abril de 2013, ao dirigir-se à Liga Norte Riograndense contra o Câncer, lá ele foi cientificado da negativa da empresa em fornecer a cobertura de tal exame, sob o argumento de que não se encontra no rol do item 25 do anexo II da Resolução normativa n.º 262 da ANS.

Ao examinar os autos e os documentos que instruem o processo, o magistrado observou que ficaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.

O juiz André Luís Pereira explicou que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demostrar que não está dentro da cobertura contratual o procedimento solicitado pelo autor. Assim entendeu que os documentos levados aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito.

O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documento, no tocante a necessidade de se saber o estágio atual da doença de modo a realizar o tratamento adequado, sob pena de agravamento do seu estado de saúde, comentou o magistrado.

(Processo n.º 0121225-98.2013.8.20.0001)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte