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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Plano de saúde perde recurso e terá que indenizar usuário

A Samp -Espírito Santo Assistência Médica Ltda foi derrotada, à unanimidade, no julgamento de um recurso contra a sentença da juíza Glícia Mônica Dornela Alves Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Aracruz, a 60km ao Norte de Vitória, que a condenou a pagar o tratamento oftalmológico de um usuário de seu plano de saúde e, ainda, pagar-lhe indenização de R$ 4 mil por danos morais.

O voto da desembargadora convocada Janete Vargas Simões, nos autos da apelação cível 00088426920118080006, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira (6 de junho), foi acompanhado pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

A Samp recorreu da sentença da magistrada na ação 006110088421, ajuizada por José Maria de Castro, que narrou ter o plano de saúde bloqueado os seus atendimentos médicos e hospitalares, alegando débito já quitado, uma vez que as mensalidades são descontadas em folha, e que, sanado o equívoco, a prestadora de serviço recusou-se a fornecer medicação prescrita por médico que o acompanha.

O plano de saúde alegou que a medicação seria de uso, exclusivamente, hospitalar e não de tratamento eletivo, mas a magistrada entendeu, e os desembargadores acompanharam o entendimento, que, "diante da comprovada imprescindibilidade do medicamento indicado ao autor (José Maria) para a cura de patologia alcançada pela cobertura contratual (diabetes), afigura-se abusiva a postura da requerida (Samp) traduzida em limitar o acesso do consumidor ao tratamento, em nítida afronta às indicações médicas".

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJES