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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 8 de junho de 2013

Médico não tem de indenizar paciente que engravidou esposa após vasectomia

Por ser considerado procedimento estético, não gera indenização e paciente deve ser informado sobre considerável possibilidade de falha

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou a sentença de primeiro grau da 8ª Vara Cível de Goiânia que condenava o médico Augusto Cezar Rodrigues da Silva a pagar R$ 20 mil a Leandro Sinhorini por danos morais, pelo fato de ter engravidado sua esposa após vasectomia.

Ao fazer uso de jurisprudências do TJGO e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o relator do voto, José Carlos de Oliveira, juiz substituto em segundo grau, considerou que a cirurgia de vasectomia não é um método absoluto. Por ser considerado um procedimento estético, não gera indenização e o paciente deve ser informado sobre a considerável possibilidade de falha. Para o desembargador, no caso a obrigação do médico não se refere ao resultado, mas ao emprego dos melhores meios possíveis para alcançar esse objetivo.

Embora tenha participado de uma reunião informativa, onde foi advertido sobre as possíveis falhas, Leandro Sinhorini relatou nos autos que fez a cirurgia em abril de 2008, porém, em fevereiro de 2009, sua esposa engravidou. Em suas contestações, Augusto Cezar sustentou que exame laboratorial comprovou o sucesso da cirurgia, visto que o espermograma deu como resultado azoospermia, ou seja, ausência de espermatozoide no sêmen do indivíduo.

O magistrado ainda considerou o que explica um relatório do Conselho Regional de Medicina (CRM): “a cirurgia, apesar de simples, apresenta várias complicações, inclusive com a possibilidade de recanalização espontânea e a presença de espermatozoides no ejaculado masculino”. A partir das condutas adotadas durante a realização do procedimento, o relator do voto considerou que o médico atendeu às exigências da medicina, seja na realização da cirurgia ou no fornecimento de informações, o que afasta o dever de indenizar.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Morais. Cirurgia De Vasectomia. Gravidez Indesejada. Erro Médico. Não Comprovado. Ônus Da Prova. 1. Em que pese os serviços médicos serem regidos pela legislação consumerista a responsabilidade em tais hipóteses deve ser apurada com base na culpa do profissional; 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência classificam a cirurgia de vasectomia como obrigação de meio e não de resultado, não havendo falar em indenização quando o médico avisa o paciente dos riscos cirúrgicos e utiliza a técnica correta para realização do procedimento; 3. As provas do erro médico devem ser produzidas pela parte autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sob pena de ser julgada improcedente a ação”.

Fonte: TJGO