A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a obrigação de um dentista indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por séria infecção após cirurgia para a retirada de um dente siso. Após três tentativas frustradas de ser atendido pelo profissional, o autor procurou outro profissional, que o encaminhou diretamente ao hospital, onde ficou internado por dois dias para tratar do processo infeccioso.
O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato avaliou que ficou presumida a responsabilidade do dentista, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova — o profissional não comprovou a ausência de culpa. “É certo que são presumíveis os danos morais suportados pelo autor que, submetido a uma simples cirurgia para extração de dente siso, após a deflagração de processo infeccioso, não recebe atendimento adequado para o tratamento da infecção pelo profissional que contratou, sofrendo sérios riscos a sua saúde, [...] tendo que ser internado em nosocômio por dois dias. Tal mácula obviamente prescinde de prova, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar tamanho abalo sofrido”, escreveu.
O dentista, cuja negligência foi reconhecida em processo no Conselho Regional de Odontologia, apelou da sentença e defendeu a prescrição, já que o fato ocorreu em maio de 2004. Também afirmou ter tomado todos os cuidados necessários na cirurgia e afirmou que a infecção pode ter ocorrido por diversos fatores, inclusive falta de higiene do paciente. O dentista ainda negou a falta de atendimento, pois o fato de o autor ter procurado outro profissional não caracterizaria negativa de tratamento, e informou ter receitado a administração de antibiótico.
Sartorato observou que a legislação prevê a responsabilidade subjetiva nos casos de profissionais liberais. Nesta hipótese, estaria enquadrada a responsabilização do dentista, o que pode gerar obrigação de resultado, como em casos em que a culpa passa a ser presumida. O desembargador apontou que nestas situações cabe ao profissional provar que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, ou mesmo demonstrar que o problema decorreu de culpa do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior. A ação tramitou na comarca de Palhoça (SC). A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação 2013.021254-0
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.