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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

60 anos: Unimed Fortaleza não pode aplicar reajuste abusivo

Na contestação, a Unimed sustentou a existência de cláusula contratual que prevê o reajuste

A Unimed Fortaleza não pode fazer reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde de clientes que completam 60 anos. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença proferida na Primeira Instância.

Conforme os autos, M.F.T. aderiu ao plano de saúde da empresa com direito à cobertura do tipo Multiplan. Ela afirmou que, ao completar 60 anos, em 18 de março de 2010, a mensalidade sofreu aumento de 64%.

Por conta disso, a consumidora ajuizou ação requerendo que a Justiça declarasse nulo o aumento. Alegou que a majoração é abusiva e fere o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

Na contestação, a Unimed sustentou a existência de cláusula contratual que prevê o reajuste quando da mudança de faixa etária. Defendeu ainda que a Resolução nº 06 da Agência Nacional de Saúde (ANS) assegura o acréscimo. Em função disso, solicitou a improcedência do pedido.

Em março de 2012, o juiz da 19ª Vara Cível de Fortaleza, José Cavalcante Júnior, considerou que “à luz do Código Consumerista, a cláusula é abusiva e ilegal porque gera desigualdade entre as partes”.

Além disso, o magistrado explicou que o aniversário da conveniada ocorreu na vigência do Estatuto do Idoso, norma de ordem pública que proíbe a majoração. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 100,00.

Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação (nº 0392566-98.2010.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao relatar o caso, nessa quarta-feira (31/10), a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que, “se o consumidor, usuário do plano de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, terá ele direito à referida regra protetiva”.

A magistrada explicou ainda que “esta disposição legal possui aplicabilidade imediata, de modo que a vedação trazida pelo Estatuto não condiciona somente os contratos firmados após sua entrada em vigor, mas também aqueles que tenham sido firmados em momento anterior”.

Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.

Fonte: Âmbito Jurídico