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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Seguradora condenada a indenizar

Ela afirma que, como a seguradora não cumpriu o contrato, teve de arcar com as despesas médicas durante viagem

Uma empresa de seguros e turismo deve indenizar uma estudante de Uberaba, no Triângulo Mineiro, em R$1.788,90, pelos gastos com o atendimento médico de emergência a que precisou recorrer durante uma viagem à Europa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A estudante conta que, em junho de 2009, contratou o seguro Passenger Card para viajar à Áustria e, no mês seguinte, teve uma lesão no ombro. Segundo ela, ainda no hospital, entrou em contato com a seguradora e enviou-lhe os documentos solicitados, mas a seguradora continuava pedindo por e-mail os referidos documentos. Ela afirma que, como a seguradora não cumpriu o contrato, teve de arcar com as despesas e posteriormente tentou receber a quantia gasta; como não conseguiu, ajuizou a ação para obter o ressarcimento.

A seguradora alega que a estudante não adotou as medidas previstas no contrato de seguro, pois não contatou a empresa para que esta lhe indicasse um hospital conveniado e não existia motivo de força maior que justificasse a ausência de comunicação prévia. A seguradora afirma que as cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão e informam o consumidor sobre a forma de proceder no caso de utilização do seguro de viagem.

Em primeira instância, o juiz da comarca de Uberaba Timóteo Yagura acatou o pedido da consumidora e determinou que a Passenger Card a indenizasse em R$1.788,90.

A empresa recorreu da sentença, mas o relator, desembargador Nilo Lacerda, negou provimento ao recurso. Segundo o desembargador, “é evidente a abusividade da cláusula contratual que condiciona o reembolso de despesa médica a prévio contato e autorização da administradora, antes de iniciado o atendimento hospitalar. Resulta óbvio que, no momento da ocorrência do sinistro, seja mesmo impossível adotar essa conduta, especialmente em casos de urgência e gravidade, resultando despropositada, portanto, a imposição de prévia comunicação, o que pode, inclusive, pôr em risco a vida do segurado”.

Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca concordaram com o relator.

Fonte: Âmbito Jurídico