O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou um odontologista e a clínica na qual presta serviço ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 279,20 por danos materiais a uma paciente.
A paciente L.R.F.M. alegou que compareceu ao consultório dentário para a retirada de
um dente e que, durante o procedimento, a agulha cirúrgica se soltou e ficou alojada em sua gengiva. L. afirma que foi encaminhada a um hospital para a realização de cirurgia de retirada da agulha, no entanto o procedimento não pôde ser feito devido à localização do objeto e à falta de aparelhagem específica no hospital.
Tendo em vista essa situação, a paciente pediu o pagamento de tratamento médico para que a agulha fosse retirada e indenização de R$ 279,20 a título de danos materiais, devido aos gastos com medicamentos. Ela pediu ainda indenização por danos morais.
O dentista R.E.C. rebateu os argumentos da vítima afirmando que o alojamento da agulha em sua gengiva se deu exclusivamente por culpa dela, tendo em vista seu comportamento durante a extração do dente. Ele alegou que o procedimento transcorreu normalmente, bem como a sutura do dente. De acordo com o dentista, a agulha se soltou porque a paciente movimentou bruscamente a cabeça.
Diante dos fatos, o juiz considerou que houve erro médico, já que a extração do dente trazia riscos que deveriam ser previstos, e o dentista deve perceber esse tipo de reação dos pacientes em sua rotina profissional.
O magistrado salientou que “o procedimento realizado ocorreu em razão do comprometimento da saúde da autora, que possuía dificuldades na mastigação e higienização do dente extraído, não havendo cunho estético”. O julgador entendeu que o dentista tinha a obrigação de cuidar para que a cirurgia transcorresse normalmente, já que assumiu seu o risco, sendo capaz de imaginar possíveis resultados.
De acordo com o juiz, a fixação da indenização deve garantir a satisfação proporcional ao abalo sofrido pela vítima e produzir no causador do dano o impacto para que adote um cuidado maior de modo a evitar nova conduta danosa.
Essa decisão foi publicada em 30 de outubro e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (www.facebook.com/MedicoOdontologicoSaude)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.