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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Mulher não será indenizada por cicatriz pós cirurgia

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica abdominal estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado. Segundo relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, se a cirurgia plástica não dá certo por conta de problemas do próprio organismo do paciente, não fica caracterizado o direito a indenização.

A autora alegou que fez uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que tornou-se flácido e com estrias após duas gestações. No entanto, contou que ficou com a aparência pior que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só fazê-la se propiciasse o resultado esperado.

De acordo com o laudo pericial, o procedimento cirúrgico foi bem indicado e executado. A autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso.

A decisão da 18ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente. A autora recorreu pedindo a reforma da sentença. De acordo com o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a autora foi informada que, mesmo se tratando de uma cirurgia plástica puramente estética, poderiam surgir complicações próprias de seu organismo. “Inexistindo o nexo causal entre a conduta e o dano, não resta caracterizada a responsabilidade de indenizar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 9100978-51.2008.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico