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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 16 de março de 2013

Recepcionista de clínica que desviou recursos de exames é condenada

Ré adulterava valores de exames de Raio X no sistema informatizado e, por no mínimo seis vezes, ficou com os valores que lhe interessavam.

A 3ª Câmara Criminal do TJ negou recurso de uma moça contra sentença que a condenou à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de multa, pelo crime de apropriação indébita, praticado diversas vezes. A pena foi substituída por prestação em dinheiro e limitação de final de semana. A ré, recepcionista de uma casa de saúde, adulterava valores de exames de raio X no sistema informatizado da casa e, por no mínimo seis vezes, ficou com os valores que lhe interessavam.

Os casos se davam em exames para conveniados que decidiam pagar em caráter particular. A apelante, no recurso, pediu absolvição por insuficiência de provas. Alegou que outros funcionários também tinham acesso ao programa da unidade hospitalar, e que outra funcionária, por "inveja profissional", distorceu os fatos para prejudicá-la. Argumentou ser ré primária e pediu, subsidiariamente, fosse aplicada a forma privilegiada do crime de apropriação indébita. Tudo foi negado.

De acordo com os autos, uma colega da ré começou a perceber sinais que apontavam haver “algo errado”; ao prestar mais atenção, constatou o sumiço de valores, ao passo que a apelante ostentava situação incompatível com seus ganhos. A recorrente era a responsável por fechar o caixa da sessão de raio X. Adulterava os recibos para que se "encaixassem" no mecanismo de subtração que ela montara. A média de "lucro" aproximava-se dos 100% em benefício da ré. Quanto ao argumento de uso do computador por outras pessoas, ficou provado que cada um tinha sua senha, o que os afasta do problema.

O relator do recurso, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, disse que "o relato da apelante é confuso, nem sequer manteve a mesma versão dos fatos. Assim, a defesa não aportou aos autos qualquer explicação plausível para a adulteração dos recibos – ônus que lhe competia". A votação foi unânime.

Apelação Criminal nº 2012.070607-5

Fonte: TJSC