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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

MP orienta que médicos de São Miguel emitam atestados de óbito

A promotora de Justiça Cristina Emília França Malta recomendou à Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Araguaia que oriente os médicos do município sobre a necessidade de emissão de atestados de óbito em casos de morte natural, com ou sem assistência, e para que realizem as perícias médicas quando requisitados, sob pena de responsabilização, salvo motivo justificado.

Conforme sustenta a promotora, há constatações de que alguns médicos estão negando expedir atestado de óbito, inviabilizando assim, o processo fúnebre, já que o documento é indispensável para que se possa obter a certidão na Serventia de Registro Civil e para o enterro.

Segundo apontado na recomendação, em casos de morte natural cabe ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) expedir os atestados, devendo tal incumbência ser realizada pelo médico que prestava atendimento ao morto ou pelo plantonista do hospital público municipal, ou qualquer outro, onde não haja tal serviço.

Dessa forma, como em São Miguel do Araguaia não existe o SVO, o médico que se recusa a fornecer o atestado de óbito alegando que a atividade deve feita por esse órgão, poderá ter consequências penais, administrativas e civis. As consequências penais advém do crime de prevaricação (crime em que o servidor público retarda ou deixa de praticar um ato previsto em lei); já na esfera administrativa, a negação de emitir o atestado de óbito configura ato de improbidade do médico; e, por fim, as consequências civis se dão pelo fato de os familiares terem de arcar com os gastos para a emissão do atestado por outro profissional da saúde. Em casos de morte violenta, a promotora também cita que o Código de Processo Penal autoriza a autoridade policial, na falta de perito oficial, nomear, para o ato, perito legista.

Não se pode perder de vista que o profissional da área de saúde está vinculado ao Conselho Regional de Medicina de seu Estado, bem como possui um código de ética que prevê sanções para o caso de descumprimento de suas normas, afirmou a promotora. Em especial, ela destaca o artigo 114 do Código de Ética Médica, que estabelece a vedação de: atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Por fim, a promotora recomendou que nenhum sepultamento seja feito sem o devido registro de óbito. A orientação também foi enviada ao delegado de polícia e às empresas que prestam serviços funerários no município. ( Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

Fonte: Ministério Público de Goiás