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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Justiça manda clínica de estética indenizar cliente por reação alérgica

O Tribunal de Justiça condenou uma clínica de estética a indenizar em R$ 10 mil a uma cliente por reações alérgicas sofridas após realizar procedimento de pelling.

Consta na sentença de 1ª instância que, em novembro de 2006, a cliente deu início a tratamento de peeling, atendeu a todas as recomendações médicas, mas, no dia seguinte, seu rosto apresentava vermelhidão. Poucos dias depois, a vermelhidão transformou-se em feridas.

A decisão traz ainda que "a autora foi surpreendida por uma violenta reação alérgica, não esperada por ela, porque não houve informação clara e precisa a respeito, embora normal em face da natureza do tratamento estético. Há que se desconsiderar, de outro lado, a ausência de sequelas estéticas, porque os danos morais surgem da aflitiva sensação oriunda da vermelhidão e feridas no rosto, especialmente em se tratando de mulher, cuja vaidade é latente".

A clínica, por sua vez, alegou inexistência do dever de indenizar, já que as reações alérgicas teriam decorrido de hipersensibilidade pessoal ao protetor solar e não ao serviço prestado.

De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, a dor moral também é evidente e, no caso, independe de prova, já que se consubstancia no dissabor de ter a autora ficado, durante um mês, com o rosto na situação demonstrada nas fotos (apresentadas no processo). Ademais, o incidente só não deixou sequelas em virtude do pronto e efetivo atendimento a que foi submetida.

A decisão, unânime, foi da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP e participaram do julgamento também os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco Loureiro.

Processo: 0199948-70.2007.8.26.0100

Comunicação Social TJSP HS (texto) / AC (foto ilustrativa)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo