Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.
Desta forma, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para o acréscimo de adicional de insalubridade ao porteiro de hospital da capital gaúcha.
Sem proteção
Ao pedir o adicional, o funcionário afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.
Em sua defesa, o município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa que o contratava, não com o trabalhador. A cooperativa, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.
A 6ª Turma do TST não examinou o mérito do recurso do município, além de afastar a alegação de que a decisão contrariaria a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, atual Súmula 448 do TST. A corte apontou que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano — justificando, portanto, o município como parte no processo.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas.
O TRT-4 reformou a decisão, apontando que, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, o que justificaria o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.