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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

MPF quer condenação de médico que aplicou toxina botulínica sem registro na Anvisa

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em que opina pela condenação do cirurgião plástico Rui Luiz Soares da Costa, acusado de adquirir e aplicar em seus pacientes a toxina botulínica tipo “A”, vendida sob o nome de Fine Tox. O produto, importado da China e vendido pela empresa Art Médica, não tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e continha uma dosagem de toxina inferior aos medicamentos produzidos nos laboratórios autorizados.

A toxina botulínica é cadastrada na Anvisa como medicamento, e no Brasil só há cinco laboratórios autorizados a fabricá-la e comercializá-la: Allergan, Bergamo, Cristalia, Galderma e Merz Biolab. A substância é popularmente conhecida como Botox, que, na verdade, é o nome comercial do produto produzido pela empresa Allergan.

O parecer do MPF foi encaminhado à Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), responsável por julgar o recurso contra a decisão da 4.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que absolveu o médico ao julgar a ação criminal proposta pelo próprio Ministério Público Federal.

No interrogatório policial, o cirurgião disse que chegou a aplicar a toxina em si próprio, pois jamais sequer desconfiara da má procedência do medicamento. Ele admitiu não ter acompanhado o prazo de duração dos efeitos da aplicação da toxina, mas afirmou que não houve, dentre seus pacientes, nenhum caso de intercorrência devido à aplicação do produto. Já no depoimento à Justiça, Rui Costa declarou ter adquirido apenas quatro frascos de Fine Tox, todos aplicados em si mesmo. Segundo ele, a aplicação da toxina em seus pacientes era um procedimento raro e, mesmo assim, somente a marca Botox era utilizada.

Para o MPF, o depoimento prestado à Polícia, no calor dos acontecimentos, deixa claro que o réu aplicou o Fine Tox também em seus pacientes. Além disso, o fato de ter resolvido aplicar a toxina primeiramente em si é indício forte de que o médico conhecia a origem ilícita do produto.

Quanto às declarações prestadas à Justiça, o MPF ressaltou que o cirurgião plástico adquiriu o produto da Allegan nos anos de 2008, 2009, 2010, 2012, 2013. “Admitir que um médico que sempre teve demanda para esse tipo de serviço, antes e depois de 2011, repentinamente ficasse sem nenhum cliente para aplicação de toxina botulínica é algo pouco crível. Tendo comprado apenas Fine Tox em 2011, só pode ter sido esse o produto aplicado em seus pacientes”, argumentou o MPF no recurso.

No parecer, o Ministério Público Federal argumentou ainda que não é razoável acreditar que o réu, cirurgião plástico com experiência de atuação na área, não sabia que o medicamento que comprava da Art Médica era ilegal. Inclusive, a caixa do Fine Tox trazia todos os textos em inglês e não apresentava informações básicas como a identificação do laboratório fabricante e do importador, o número de registro da Anvisa, nem a tarja vermelha na qual deveria vir escrito “venda sob prescrição médica”. Além disso, Rui Costa recebia do fornecedor apenas uma nota de pedido, e o medicamento era entregue pessoalmente, enquanto que os laboratórios autorizados emitem notas fiscais e entregam o produto via Sedex.

Para o MPF, a alegação de que não houve danos é inaceitável, pois o médico expôs sua clientela a risco potencial, aplicando nos pacientes toxina botulínica com procedência ignorada e valor terapêutico reduzido, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização – além de dosagem menor do que os produtos registrados, o Fine Tox continha dois terços de álcool e açúcar.

N.º do processo no TRF5: 0010147-84.2013.4.05.8300 (ACR 12117 PE)

(Informações da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região)

Fonte: SaúdeJur