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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Produto regulamentado como alimento não pode ser comercializado como medicamento

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, ao analisar mandado de segurança contra ato do diretor-presidente e do gerente-geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), impetrado por empresa de nutrição, reconheceu a legalidade do Auto de Infração e da multa imposta pela autarquia em desfavor da impetrante. A decisão também não reconheceu à empresa o direito de comercializar e divulgar o produto “T. Quitosana 500mg”.

Segundo o Juízo de primeiro grau, o Poder Judiciário não possui legitimidade, mesmo em tese, para permitir ou autorizar, como se pede, a comercialização do produto em desacordo com o registro perante a Anvisa, detentora do devido poder-dever para a avaliação técnica acerca dos efeitos dos produtos sobre a saúde da população.

Na apelação, a recorrente sustenta que o produto em questão é fabricado por outra empresa e possui registro no Ministério da Saúde como “alimento com alegações e propriedades funcionais e ou de saúde”, composta de quitosana, o que afastaria a possibilidade de autuação e aplicação de multa com base em suposta infração sanitária de fabricar e comercializar produto sem registro.

Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque “o produto da impetrante possui registro na Anvisa somente como alimento, e a propaganda divulgada afirma que o produto possui propriedades terapêuticas, como eliminar gorduras, reduzir os níveis de colesterol LDL e ácido úrico, entre outras, o que descaracteriza sua condição de produto alimentar”, esclareceu.

Nesse sentido, ponderou o magistrado: “não possuindo o produto T. 500 registro na Anvisa como medicamento, mas apenas como alimento, e divulgando a impetrante propaganda do produto com propriedades terapêuticas, mesmo não sendo ela a fabricante, legitima a autuação realizada pelo agente da Anvisa”.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0033213-41.2005.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região