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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Recém-nascido prematuro tem direito a plano de saúde dos pais

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma cooperativa médica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Nulidade de Cláusula Contratual com Obrigação de Fazer, determinando o afastamento da cláusula do contrato de Plano de Saúde, que buscava impor um período de carência a ser cumprido pelo filho recém-nascido dos apelados, e condenou a requerida a incluí-lo no plano de saúde. Além disso, determinou que a empresa deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil.

A cooperativa médica afirma em seu recurso que a parte recorrida pretende obrigá-la a incluir um beneficiário no plano de saúde, mas que, ao contrário do que foi afirmado, não existe negativa de inclusão do dependente, mas sim o cumprimento de carência do novo dependente. Alega ainda que o valor atribuído à causa foi de R$ 1 mil, considerando não serem adequados os honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil, devendo ser minorado.

Em análise do caso, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, esclarece que reafirma o entendimento de que, nas situações com caráter de urgência, a cláusula que disponha sobre prazo de carência previsto em contratos de plano de saúde deve ser desconsiderada, pois restringe um direito de proteção à vida é à saúde do contratante.

No caso a apelante negou a inclusão do recém-nascido como dependente dos autores no plano de saúde, mesmo o pedido tendo sido formulado no prazo de 30 dias do nascimento, sob o argumento de que o contrato prevê que o filho recém-nascido tem direito a ser incluído se nascer de parto coberto pelo contrato, mas, no caso, o parto ocorreu em procedimento de urgência não coberto pelo plano e por isso o menor não poderia ser incluído.

Nesse sentido, o relator aponta que a certidão de óbito da gêmea do recém-nascido, juntada aos autos, comprova que o parto foi realizado em situação de emergência, “de natureza excepcional, que se não fosse tratada com emergência colocaria a vida da genitora e das crianças em perigo ainda maior, com a consequente frustração do objeto do contrato, a meu sentir, deve ser afastado o prazo de carência disposto no negócio jurídico celebrado entre os autores e a recorrente, pois presente estava a circunstancial emergencial a autorizar o afastamento de carência e a desconsideração se o parto ocorreu ou não na forma coberta pelo plano”.

Quanto aos honorários advocatícios, o relator não acatou o pedido da empresa, pois “considerando o grau de zelo do causídico e, em especial, a importância da causa, pois trata-se de demanda que objetiva a proteção à vida e à saúde de um ser humano, a meu sentir, os honorários advocatícios arbitrados estão dentro dos padrões da normalidade, devendo, portanto, ser mantidos”.

Processo: 0802680-58.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul