O cirurgião plástico não pode ser responsabilizado pela insatisfação de uma paciente que teve alergia a um antibiótico usado depois de cirurgia plástica para enxerto de gordura na face (lipoenxertia). Assim, não deve indenizar a paciente por ela não gostar do resultado estético do procedimento hospitalar para tratar da alergia.
Assim decidiu o juiz Marcelo Perino, da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de uma paciente para receber indenização por danos morais de um cirurgião plástico paulista por ter sofrido "desconfiguração dos resultados estéticos" que ao se submeter à cirurgia.
Segundo o texto da sentença, a ex-paciente alegava que havia nexo causal entre o procedimento estético a que foi submetida e o resultado do tratamento de sua alergia após a cirurgia, que acabou desconfigurando o resultado alcançado com a plástica. O juiz condenou a paciente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em R$ 1,5 mil.
Na defesa do médico, os advogados José Rubens Salgueiro Machado de Campos e Flávia Bravin Bertolo, do escritório MCB Advogados, alegaram que as reações alérgicas da paciente foram “resultados independentes e desprovidos de causalidade com o preenchimento nela efetuado”, o que descaracterizaria possível falta técnica ou diagnóstico errado, tampouco resultado plástico inadequado.
Informaram, também, que o processo administrativo movido também pela paciente fora arquivado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo por falta de comprovação de “infringência ético-profissional”. Os advogados disseram na inicial, ainda, que não há procedimento médico completamente seguro e que a reclamante não apresentou queixa quanto ao resultado da lipoenxertia.
Matéria de direito
A sentença aponta, na decisão, que o laudo médico-pericial demonstrou que houve reação alérgica a um dos antibióticos administrados à paciente, que foi sanado pelo tratamento endovenoso. No entanto, a infecção comprometeu o resultado estético atingido com a operação, o que demonstra a falta de nexo causal, “independente de todos os cuidados intra e pós-operatórios terem sido observados”, afirma o texto.
A decisão assinala que “apesar do entendimento de que há responsabilidade objetiva em casos de cirurgias plásticas, não restou comprovada responsabilidade do réu pelo procedimento não ter atingido resultado esperado”. Aponta, também, que o laudo técnico demonstra que “não há indícios de má prática médica por parte do cirurgião plástico”.
O juiz Marcelo Perino frisa, ainda, que o laudo deixou demonstrado a falta de nexo causal no que se refere à falta de cuidados alegados pela requerente no que diz respeito a todo o procedimento pré, intra, e pós operatório demonstrado pelo médico requerido.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.