Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Plano de saúde sofre condenação por negar tratamento contra cegueira de paciente

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve decisão que condenou empresa provedora de plano de saúde ao pagamento de R$ 12 mil em favor de cliente, a título de indenização por danos morais. Ela também terá de ressarcir valores despendidos pela paciente com tratamento ocular emergencial. A discussão, como de hábito, girou entre a necessidade de tratamento prescrito por profissional médico e a argumentação do plano sobre a ausência de cobertura para tal procedimento.

A indicação médica apontava a necessidade de sessões de injeções intravítreas para combater enfermidade que poderia, em tese, provocar até a cegueira. A empresa negou o pleito e afirmou que o contrato assegura apenas o rol de intervenções previstas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “Considerando a gravidade da moléstia e da conduta da requerida, tem-se iníqua e abusiva a recusa da ré em disponibilizar o tratamento. O argumento [da requerida] não merece acolhimento, e deve ser mantida a sentença”, definiu o desembargador Danielli. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024823-2).

(Informações do TJSC)

Fonte: SaúdeJur