Não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê pagamento complementar de honorários médicos caso o usuário solicite internação em acomodações de padrão superior ao que está previsto no contrato. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para anular cláusula de plano de saúde que prevê a possibilidade de pagamento adicional nessas situações.
A ação foi movida contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná Ltda., a Paraná Assistência Médica Ltda. e a Unimed Regional Maringá. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, decisão confirmada pelo TJPR.
O MP recorreu ao STJ sustentando que a cláusula é abusiva e incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois caracterizaria duplo pagamento por serviço contratado, restrição de acesso a serviços hospitalares e vantagem excessiva às operadoras de plano de saúde.
Para o MP, ao não invalidar as cláusulas que remetem os consumidores a uma negociação direta com os médicos, com vistas à complementação dos honorários médicos pelo simples fato de terem optado por acomodação superior, o tribunal paranaense violou o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Liberdade de contratar
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, servindo-se da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e de dispositivos do Código de Ética Médica, bem como de precedentes da corte, detalhou o funcionamento das operadoras de assistência à saúde e os diversos tipos de coberturas e acomodações ofertados.
Ressaltou que, apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes da opção por uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem, pois também é permitido aos médicos cobrar honorários complementares, desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual.
Para ele, a referida cláusula apenas informa ao consumidor as despesas com que deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de saúde.
Moderação
“Logo, não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente, ao se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano de saúde contratado”, disse o relator.
Entretanto, destacou o ministro, essa complementação deve ser feita com moderação para evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do paciente, que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de sua saúde física ou mental.
Para o relator, ao contrário do sustentado pelo MP, a cláusula em questão não tem por objetivo restringir ou limitar o direito do consumidor e tampouco o coloca em situação de desvantagem exagerada.
“Isso porque a cláusula não autoriza ou confere à operadora a possibilidade de cobrar nenhum valor a título de complementação de honorários médicos, dado que o pagamento é feito diretamente ao médico, mediante outra avença”, afirmou.
Valorização do médico
Villas Bôas Cueva disse ainda que, como o pagamento dos honorários médicos complementares é feito diretamente ao profissional, não há duplicidade de pagamento, limitação de direito do consumidor ou sua colocação em situação de desvantagem exagerada. “De fato, não há falar em duplicidade de pagamento, mas em valorização do trabalho médico”, concluiu.
O relator entendeu que a nulidade da cláusula faria com que o médico fosse remunerado em patamar inferior ao estabelecido na lista de procedimentos, pois receberia apenas o montante relativo à operadora, quando os planos de saúde possuem tabela crescente de honorários que variam conforme o nível de cobertura de cada um.
Além disso, explicou o ministro, a nulidade propiciaria ao consumidor contratar a modalidade mais barata do plano de saúde apenas para garantir a cobertura dos honorários médicos, sabendo que poderá optar por instalações hospitalares superiores se pagar simplesmente a diferença destas, em prejuízo da classe médica, que receberá menos pelos serviços prestados.
Seu voto, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Turma.
(Informações do STJ)
fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.