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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Entidades de classe não podem reajustar anuidade por meio de resolução

Os conselhos de fiscalização profissional não podem fixar, por intermédio de resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que extinguiu o processo em ação movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária ao fundamento de “ser ilegal o reajustamento de anuidade por meio de resolução administrativa”.

Na apelação, a entidade de classe sustenta a legalidade do ato que reajustou o valor das anuidades com base nas Leis 11.000/04 e 5.517/68.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que “as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição parafiscal, e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária”.

A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “em face do caráter tributário da contribuição social devida aos conselhos profissionais, é ilegal a sua instituição por meio de resolução ou deliberação administrativa. A Lei 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000359-91.2005.4.01.3303

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo