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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Conselho Federal de Medicina prepara recomendações sobre boas práticas obstétricas

A Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho Federal de Medicina (CTGO-CFM) defende que a Resolução Normativa nº 368 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de janeiro de 2015 – que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cesáreas e partos normais, além da utilização do partograma e do cartão da gestante –, apresenta inconsistências que precisam ser revistas e discutidas.

Apesar de concordar que devem ser realizados esforços para que todas as beneficiárias tenham acesso às informações úteis em sua tomada de decisão, a CTGO-CFM vem realizando reuniões para formalizar uma recomendação a respeito.

Percentuais de partos

Para o CFM, a disponibilização dos percentuais de partos vaginais e/ou cesáreas por médico reflete uma perspectiva parcial em detrimento de uma avaliação abrangente. Por exemplo: um profissional realiza apenas um parto cujo desfecho tenha sido cesárea para uma operadora (ou estabelecimento de saúde) A, e três partos normais para a B. Se uma paciente solicitar informações a respeito desse profissional, haverá informações inconsistentes porque a taxa de parto cesárea seria de 100% ou de parto normal, 100%.

Também não há como comparar Centros de Referência em Gestação de Baixo Risco com Alto Risco, pois este terá, obviamente, índice de cesárea maior que aquele pela complexidade do atendimento na assistência. Essas informações imprecisas geram pluralidade de interpretações e decisões divergentes sobre as estratégias para diminuir a taxa de cesárea no Brasil.

Cartão da gestante

A instituição do cartão da gestante – registro das consultas de pré-natal, que deve permanecer com a paciente e ser apresentado em estabelecimentos de saúde, inclusive na maternidade – é defendida há tempos pela CTGO-CFM e Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo). “A CTGO-CFM considera que a gestante deve participar de forma ativa de todas as decisões sobre o seu parto, incluindo discussão e escolha sobre a via de parto de sua preferência. Da mesma forma, a autonomia do médico deve ser defendida como princípio ético e constitucional na boa relação médico-paciente, tanto na rede pública como na saúde suplementar”, comenta Krikor Boyaciyan, diretor vice-corregedor do Cremesp que integrou a comissão. As reuniões foram coordenadas por José Hiran da Silva Gallo, conselheiro do CFM.

Partograma

Outro equívoco apontado no artigo 9º da RN é condicionar a existência do partograma no prontuário das gestantes para o pagamento dos honorários médicos. Para o CFM, essa normatização pode prejudicar a beneficiária que queira realizar cesárea a pedido, uma vez que, nessa situação, o pagamento do procedimento recairá sobre a paciente. Além disso, a RN 368 foi omissa no que se refere ao ambiente hospitalar e à equipe multiprofissional de assistência obstétrica, importante no incremento de parto via vaginal, e difundida no conceito de parto humanizado e inclusa nas leis federais que obrigam a presença de um acompanhante de livre escolha.

O CFM analisa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deveria oficializar as operadoras de planos de saúde sobre essas necessidades.

Veja, abaixo, os tópicos da recomendação entregue pela CTGO-CFM ao ministro da Saúde, Arthur Chioro, sobre as boas práticas obstétricas:
1. Reconhecimento que a boa prática obstétrica exercida no Brasil necessita ser refletida, sendo almejável a redução do número de cesarianas;

2. O obstetra não pode ser constrangido em sua autonomia profissional;

3. O obstetra tem a prerrogativa de recusar solicitação de parto cesariano a pedido, bem como poder realizá-lo de acordo com os princípios da bioética e dos preceitos legais;

4. No caso de cesariana a pedido, a boa prática é esclarecer a gestante sobre riscos e benefícios da intervenção desejada/solicitada;

5. No caso de cesariana a pedido ou eletiva, não ocorrendo emergência, a boa prática sugere realização após a 39º semana de gestação ou, se possível, após o início do trabalho de parto espontâneo;

6. O modelo do atendimento e acompanhamento do parto no Brasil necessita ser aprimorado e a CTGO-CFM se propõe a auxiliar em propostas de mudanças no modelo assistencial com conotações mais abrangentes, envolvendo equipe multiprofissional e estrutura hospitalar;

7. A implantação da equipe de assistência obstétrica, bem como suas normas, deverão estar disponíveis. E a CTGO-CFM avançará na elaboração desse conteúdo.

Fonte: SaúdeJur