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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Mesmo com legislação própria, município é obrigado a obedecer Lei Federal sobre jornada de trabalho

Compete somente à União estipular regime de horas das profissões, e os municípios, mesmo que já tenham regulado jornada diversa a seus servidores, devem se submeter à legislação federal. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou a Prefeitura de Ivolândia a pagar as horas extras de uma fisioterapeuta concursada. Na normativa federal, a jornada de sua profissão é de 30 horas, mas, segundo o edital do certame prestado e lei municipal, ela teria de cumprir 40 horas. O voto, acatado à unanimidade pelo colegiado, foi redigido pelo desembargador Itamar de Lima.

A servidora foi admitida no quadro público em 8 de novembro de 2010 e, até 19 de março de 2013, trabalhou 40 horas por semana – 10 horas a mais do que a Lei nº 8.856/94 fixa para profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Segundo a decisão, a Prefeitura terá de pagar todas as horas extras do período, acrescidas de 50%, descontados os meses de férias.

Segundo o relator explanou, a Constituição Federal (artigo 22, inciso 16) estabelece que cabe à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões. Tal entendimento é, inclusive, reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme jurisprudência colacionada. “Nessas circunstâncias, não é permitido que qualquer interesse local se sobreponha à Lei Nacional para, de modo diferente, regular a carga horária específica do profissional fisioterapeuta, e menos ainda por meio de subterfúgios para pretender burlar esta lei”. (Informações do TJGO)

Fonte: SaúdeJur