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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Conselho de Farmácia não pode fiscalizar produtos alheios ao ramo farmacêutico

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) não é competente para fiscalizar a comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico em drogarias. Com esse entendimento, a juíza federal convocada Eliana Borges de Mello Marcelo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela autarquia federal que pretendia realizar notificação a uma rede de farmácias referente a comércio de produtos não farmacêuticos.

A decisão, publicada em dezembro, está embasada em jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 e acrescenta que é o órgão de vigilância sanitária que tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das farmácias e drogarias, no que se refere à observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, especialmente, o controle sanitário da venda de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Em primeira instância, o juiz havia deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impedir qualquer autuação do CRF/SP e determinou ainda que a comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico não constituíam impedimento para a expedição dos certificados de regularidade/responsabilidade técnica, cabendo ao interessado (farmácia) formular requerimento próprio e comprovar o preenchimento dos requisitos legais.

O Conselho sustentava que possuía o dever de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina na classe profissional que representa e também o dever legal de zelar pela saúde pública, impedindo e punindo as infrações à lei. Desse modo a comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico violaria o estabelecido nos incisos X e XI do artigo 4º da Lei 5.991/73.

Alegava também o indeferimento da expedição da Certidão de Regularidade, uma vez que a drogaria ao comercializar produtos estranhos à atividade para a qual está licenciada poderia ocasionar sério risco à preservação da integridade dos medicamentos, em notário prejuízo à saúde pública, sujeitando os medicamentos a possíveis contaminações.

Ao negar a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, a juíza federal convocada citou a jurisprudência pacificada que entende que o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, somente quanto à verificação de manterem profissional legalmente habilitado, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos.

No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0030183-41.2014.4.03.0000/SP.

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur