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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Laboratório deve indenizar por erro em diagnóstico de feto

Um laboratório de análises clínicas foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mãe que deu à luz uma criança diagnosticada com má formação congênita somente após o nascimento, por não ter sido o fato detectado nos exames ultrassonográficos feitos no laboratório. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMA, que reformou sentença da 9ª Vara Cível da capital que julgara o pedido improcedente.

A cliente ajuizou a ação informando ter dado à luz a criança em abril de 2009, diagnosticada com má formação – desordem do crescimento esquelético da face, fusão dos tecidos labiais e deformidade de mãos e pés -, fato até então desconhecido para a mãe apesar da realização do regular pré-natal e exames.

O desembargador Vicente de Castro, relator do recurso, inverteu a obrigação de produzir provas em favor da paciente, considerando a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, de forma que caberia ao laboratório demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço para exonerar-se da responsabilidade, o que não ocorreu.

Segundo ele, o laboratório limitou-se a sustentar a impossibilidade de observação das imperfeições do feto através dos exames de ultrassonografia, resultando no dever de indenizar o prejuízo moral de acordo com a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação aos danos causados. “Constata-se que os exames laboratoriais concluem inexistir alterações nos membros do feto, o que aponta a verossimilhança das alegações da autora”, observou. (Processo: 260212013)

(Informações do TJMA)

Fonte: SaúdeJur