Uma cooperativa não poder impedir o ingresso de novos associados por já ter a quantidade suficiente de profissionais de uma determinada especialidade. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso Especial da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra um médico interessado a fazer parte da instituição.
No caso, um ortopedista ajuizou ação para ter reconhecido o direito de ingressar na cooperativa, tendo em vista que atende a todos os requisitos exigidos em lei. A Unimed negou a adesão sob a alegação de que já existe número suficiente de médicos dessa especialidade e que a recusa por esse motivo está amparada em seu estatuto social.
Em primeiro grau, a recusa foi considerada lícita. Mas, ao julgar a Apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a admissão do médico pela cooperativa. Considerou que o acesso só pode ser negado em casos de incapacidade técnica do candidato, conforme prevê o artigo 40, inciso I, da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional do Cooperativismo.
Ao negar o recurso da Unimed contra a decisão do TJ-SP, o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade desde que preencham as condições estabelecidas no estatuto. Em regra, é ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Villas Bôas Cueva explicou que, no caso das cooperativas, há incidência do princípio da livre adesão voluntária, assim como do princípio da porta aberta, que não permite restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de um novo membro.
No recurso, a Unimed alegou que o princípio da porta aberta não seria absoluto e que a viabilidade técnica da prestação do serviço não se limita à capacidade ou formação do profissional.
Segundo o relator, apesar de o princípio da porta aberta não ser absoluto, a simples inconveniência de eventual diminuição de lucro para os cooperados já associados não caracteriza a impossibilidade técnica prevista pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista.
Finalizou seu voto afirmando que a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços deve ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque esta não visa o lucro. Trata-se de um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, provendo, portanto, a inclusão social. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.479.561
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.