O Estado de Goiás terá de indenizar, em R$ 40.680,00, a mulher e as três filhas de homem que morreu após contrair infecção hospitalar no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). A decisão é da 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais que, por maioria dos votos, seguiu voto da relatora, a juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires.
Consta nos autos que Cândido Alves Filho sofreu acidente automobilístico e precisou realizar cirurgia, por causa de uma fratura exposta em seu tornozelo direito, no dia 9 de setembro de 2011, recebendo alta no dia 20 de outubro. Depois da cirurgia, Cândido iniciou um tratamento, retornando ao hospital por mais quatro vezes. No terceiro retorno foi identificada uma infecção, com necessidade de intervenção cirúrgica, e no quarto retorno seu estado era de emergência.
Por causa de negligência do Hugo, ao ser atendido em um posto de saúde público, uma infectologista atestou que Cândido possuía fístula (orifício de úlcera profundo por onde fluem secreções normais ou patológicas) na perna, e em outro atendimento no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, o médico disse que ele havia contraído uma bactéria que só existe em hospitais, adquirida através de contaminação hospitalar, aKlebsiella pneumoniae. Após seu último retorno ao Hugo, Cândido amputou a perna direita em outra unidade hospitalar, vindo a óbito no dia 15 de abril de 2012, devido à infecção hospitalar.
Desta forma, a juíza entendeu que ficou clara a falha na prestação de serviço, “vez que o paciente contraiu infecção hospitalar no Hugo, após procedimento cirúrgico, tendo a infecção evoluído, acarretando a amputação de membro e a consequente morte do enfermo. Não se pode cogitar a ausência de nexo causal entre o óbito e o atendimento dispensado pela unidade hospitalar, porquanto demonstrado que o paciente retornou para o tratamento, e, mesmo diagnosticada a infecção, nada foi feito para evitar o seu óbito”.
De acordo com a magistrada, é dever do hospital zelar pela assepsia, ou desinfecção, do ambiente, “de forma que os danos que possam vir a acometer os pacientes, em virtude de contaminação ou infecção, configuram falha/defeito na prestação de serviço, sobretudo porque a unidade hospitalar assume a responsabilidade pela guarda e incolumidade física do paciente. De igual forma, o hospital assume a responsabilidade de empreender todos os esforços para o tratamento de infeccção contraída em suas dependências”.
Votou com a relatora o juiz Antônio Alves Bezerra, e foi vencido o juiz Osvaldo Rezende Silva, que votou pela reparação do valor indenizatório, para que fosse fixado em R$ 30 mil. (Informações Gustavo Paiva – TJGO)
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.