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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Cooperativa e Hospital condenados por cheque-caução

A Unimed Seguros e o Hospital São Domingos foram condenados pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a pagar, cada um, o valor de R$10 mil, por danos morais, a um paciente que, mesmo sendo conveniado ao plano de saúde credenciado àquela unidade hospitalar, só teve o atendimento autorizado mediante a emissão de um cheque-caução no valor de R$ 4 mil.

No julgamento, os desembargadores que compõem o colegiado enfatizaram que a conduta das empresas violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), causando ao paciente frustração, incerteza, humilhação e abandono.

Com a recusa do plano de saúde, o hospital exigiu um cheque-caução como condição de realizar os procedimentos médicos, que só foram autorizados depois que a gerente da empresa onde trabalhava o paciente emitiu o cheque. Depois que as despesas hospitalares ultrapassaram o valor caucionado (R$ 4 mil) foi feito o cancelamento do atendimento médico.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a Unimed contestou a existência de danos morais, sob a alegação de não haver provas referentes ao constrangimento sofrido pelo paciente, ressaltando que os procedimentos solicitados não estavam elencados no rol de patologias incluídas no contrato.

O Hospital São Domingos também questionou a decisão judicial, afirmando que funciona como credenciado da operadora do plano de saúde e dessa forma os procedimentos somente seriam realizados após autorização do plano de saúde, o que não veio a ocorrer. Sustentou também que o contrato foi firmado com a Unimed Seguros e não com o paciente.

VOTO – O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon. Para o magistrado, mesmo com cláusulas restritivas no contrato, nem todas as disposições limitativas podem ser válidas juridicamente, a exemplo do caso em questão, quando o procedimento indicado mostrou-se necessário para o tratamento do trauma sofrido pelo paciente.

O desembargador considerou que a Unimed Seguros e o Hospital São Domingos atuaram em conjunto na administração e execução do contrato de plano de saúde, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o CDC.

O FATO – O cliente do plano de saúde sofreu acidente automobilístico e buscou atendimento no São Domingos, sendo surpreendido com a notícia de que o atendimento não teria sido autorizado pela Unimed Seguros.

Com a recusa do plano de saúde, o hospital exigiu um cheque-caução como condição de realizar os procedimentos médicos, que só foram autorizados depois que a gerente da empresa onde trabalhava o paciente emitiu o cheque. Depois que as despesas hospitalares ultrapassaram o valor caucionado (R$ 4 mil) foi feito o cancelamento do atendimento médico.

(Informações do TJ-MA)

Fonte: SaúdeJur