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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Capital Estrangeiro na Saúde é questionado no STF

A abertura da oferta de serviços de saúde ao capital estrangeiro, autorizada pela Lei 13.097/2015, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). A entidade propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5239 para pedir a suspensão liminar do artigo 142 da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

O artigo 142 alterou dispositivo da Lei 8.080/1990, permitindo a participação de capital estrangeiro em hospitais gerais ou especializados, incluindo a filantropia; em clínicas gerais, especializadas ou policlínicas; e em ações de pesquisa e planejamento familiar.

Segundo a autora, a lei viola o dispositivo constitucional que veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país (artigo 199, parágrafo 3º). Além disso, aponta violação aos artigos 196 e 197, que classificam a saúde como garantia e direito constitucional a ser assegurado e fiscalizado pelo Estado. Segundo a ADI, a Lei 13.097/2015 também não prevê autorização e fiscalização dos serviços estrangeiros pelo Sistema Único de Saúde, resultando em nova afronta constitucional (artigo 200, inciso I).

“O domínio pelo capital estrangeiro na saúde brasileira inviabiliza a fiscalização pelo Sistema Único de Saúde e, consequentemente, o direito à saúde, tornando a saúde um bem comerciável, ao qual somente quem tem dinheiro tem acesso”, argumenta a peça inicial.

Embora fora do campo constitucional, outro ponto questionado na ADI é o fato de a Lei 13.097/2015 tratar de 29 temas diferentes, o que iria de encontro a disposições da Lei Complementar 895/1988. A norma determina que cada lei deve abordar apenas um assunto.

(Informações do STF)

Fonte: SaúdeJur