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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Investigação sobre funcionamento dos hospitais do SUS no Tocantins

A investigação deve se estender também ao déficit de leitos

Acordo assinado entre o MPF (Ministério Público Federal), o MP (Ministério Público) do Estado do Tocantins, a DPU (Defensoria Pública da União) e Defensoria Pública de Tocantins, estabelece a instauração de procedimento investigatório para averiguar a ineficiência da gestão de todos os hospitais da rede pública estadual e hospitais de pequeno porte municipais.

A investigação deve se estender também ao déficit de leitos, tomando-se por base as auditorias já realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS e auditoria estadual do SUS.

Além de instaurar o procedimento investigatório, foram feitas também duas recomendações à atual secretária estadual de Saúde, Vanda Maria Paiva. A primeira recomenda que sejam instalados catraca eletrônica, ponto digital e controle por câmera nos hospitais da rede pública estadual para verificar se todos os servidores públicos, principalmente os médicos, estão de fato cumprindo com os deveres funcionais de assiduidade e de pontualidade, de maneira a evitar a desassistência dos pacientes internados e zelar pela probidade e moralidade administrativa.

A outra recomendação, também dirigida à secretária de Saúde, requer que seja exigido dos médicos especialistas do plantão o cumprimento dos deveres funcionais de zelo, dedicação e presteza aos pacientes do pronto socorro, de maneira a evitar internações desnecessárias e o sofrimento aos pacientes, além de causar ônus ao sistema de saúde pela falta de resolutividade da gestão hospitalar. As recomendações são acompanhadas de advertências quanto ao dever de ofício da gestão estadual do SUS de agir de maneira imediata e eficaz, sob pena dos agentes públicos que retardarem ou deixarem de praticar ato de ofício serem responsabilizados pela prática de ato de improbidade administrativa e pelo crime de condescendência criminosa.

Para a instauração do procedimento investigatório, o procurador da República Victor Mariz, a promotora de Justiça Maria Rosely Pery e os defensores públicos federal e estadual, Matheus Figueiredo da Silva e Arthur Luiz Marques consideraram, entre outros aspectos, o significativo aumento de reclamações individuais que chegam ao Ministério Público e à Defensoria Pública relacionadas à demora no atendimento de pacientes internados nos hospitais da rede pública de saúde. Essas demandas referem-se, especificamente, aos pacientes internados que necessitam recuperar a saúde em caráter de urgência/emergência, em tempo hábil.

De acordo com os dados levantados pelos órgão públicos, foi constado que o tempo de espera de atendimento dos pacientes nos hospitais ultrapassa em muito o tempo adequado do ponto de vista médico, comprometendo o prognóstico. Também há casos de pacientes indevidamente encaminhados à Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, que aguardam o surgimento de uma vaga em qualquer localidade do país, contrariando a emergência e celeridade que os casos exigem.

Para as recomendações, foi considerada a notória dificuldade por parte de alguns gestores hospitalares de submeterem alguns médicos ao cumprimento dos deveres éticos e funcionais de zelo, dedicação e presteza aos pacientes. Esta dificuldade tem sido objeto de discussão em diversos eventos relacionados à área da saúde pública. Segundo a recomendação, a conduta irregular de uma minoria de médicos públicos e a não responsabilização por parte dos gestores, além de prejudicar o sistema de atendimento à saúde e o cidadão, acaba por atingir a maioria dos profissionais de saúde cumpridores de seus deveres e obrigações.

Também como embasamento às recomendações, foi considerado que o descumprimento de carga horária por parte de alguns médicos que trabalham nos hospitais da rede pública de saúde tem sido tema recorrente em matérias veiculadas pela mídia e veementemente denunciada em conferências e reuniões de conselhos de saúde. A ausência dos médico nas unidades de saúde onde deve prestar serviço, principalmente nos hospitais, pode contribuir para o agravamento do quadro clínico ou o óbito de pessoas que dependem do atendimento médico de urgência/emergência.

Segundo as recomendações, é dever dos agentes públicos responsáveis pelo controle de frequência aferir a assiduidade dos servidores públicos a seu cargo, sob pena de responsabilização pela prática do crime de condescendência criminosa prevista no artigo 320 do Código Penal.

Fonte: Última Instância