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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

MP-PR processa médico por descumprir ordem judicial para fazer perícia

A 6ª Promotoria de Justiça de Foz do Iguaçu (Proteção ao Patrimônio Público e Fundações) ajuizou ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra um médico (perito judicial) do município, pelo descumprimento de nove determinações judiciais para realizar uma perícia.

O promotor de Justiça Marcos Cristiano Andrade aponta que, em julho de 2010, nos autos de uma ação de indenização movida por um trabalhador contra uma empresa de transportes, em trâmite na 2ª Vara Cível de Foz, o juiz determinou a realização de exame pericial para averiguar o estado físico do autor da ação. Para tanto, nomeou o médico como perito do caso, pois ele era um dos ortopedistas indicados pela Secretaria Municipal de Saúde. Com isso, procederam-se por diversas vezes às intimações do requerido para a realização da perícia, relata o promotor. No entanto, o médico, ainda que devidamente intimado (cinco vezes por telefone e quatro pessoalmente), inclusive sob pena de desobediência, deixou de cumprir as ordens judiciais para dar início à perícia para a qual foi regularmente nomeado. Devido à postura do médico, a ação de indenização ficou paralisada por mais de 17 meses.

O Código de Processo Civil prevê que o perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. O mesmo Código fixa prazo de cinco dias para escusa o que não foi feito pelo médico, conforme sustenta a Promotoria.

O MP-PR requer à Justiça ressarcimento do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Fonte: Ministério Público do Estado do Paraná