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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 2 de outubro de 2016

Clínica de fertilização não deve indenizar casal por bebê com síndrome de Down

O casal que busca engravidar por meio de fertilização in vitro assume riscos e possibilidades de que a criança tenha alguma doença ou anomalia genética. Assim entendeu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao rejeitar pedido de um casal que teve uma filha com síndrome de Down. O casal alegou que o centro médico não fez o exame diagnóstico genético pré-implantacional, o que consistiria em falha na prestação do serviço.

Os autores disseram terem sofrido danos materiais e morais com a falta do teste que poderia detectar anomalias genéticas antes da transferência de embriões. Eles citaram que uma norma do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.358/92), sobre normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida, orienta que se faça o exame.

Já a clínica respondeu que, quando o casal assinou o contrato de prestação de serviço, foi esclarecido que o procedimento poderia ou não resultar em gravidez e que o centro médico não poderia assegurar como a criança iria nascer. Também disse não existir expressa obrigação de executar diagnóstico pré-implantacional nas fertilizações in vitro.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. O relator no TJ-MG, desembargador Veiga de Oliveira, concluiu que a norma do Conselho Federal de Medicina indica técnicas para detectar doenças hereditárias, mas em nenhum momento obrigou o exame, utilizando apenas a expressão “podem”.

Ele concordou também que o casal assumiu riscos ao assinar termo com a clínica. O voto foi seguido por unanimidade. Não foram informados mais detalhes do processo. Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional do TJ-MG.

Fonte: Revista Consultor Jurídico