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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Decisão mostra poder de embargos infringentes, ameaçados por projeto de lei

Um dos objetivos das dez medidas propostas pelo Ministério Público Federal para combater a corrupção é acabar com a possibilidade de recurso por embargos infringentes, mas decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mostra que a ferramenta tem “vitalidade” perante as cortes brasileiras. É o que pensa o advogado Alberto Zacharias Toron, que atuou no caso de um cliente que, inicialmente condenado, conseguiu a absolvição após os desembargadores repensarem os autos por meio de embargos infringentes.

No caso, um médico havia sido condenado pela prática de contrabando por ter liberado remédios vindos de uma ONG alemã para uma entidade beneficente de Guarujá (SP) que cuidava de crianças com dificuldades mentais e motoras. “Para viabilizar o uso dos remédios por pessoas pobres, que o Estado esqueceu, o médico, então chefe do Posto da Vigilância Sanitária no Porto de Santos, os liberou, aparentemente, sem tomar em conta todos os procedimentos burocráticos devidos. Isso lhe valeu a condenação pela prática de contrabando”, explica Toron.

O profissional foi condenado a 4 anos e 6 meses em regime semiaberto. Após o recurso, por 4 votos a 2, os embargos infringentes foram acolhidos para absolver o réu. Em uma audiência pública na Câmara dos Deputados nesta semana, Toron já havia se manifestado contra a extinção do recurso que usou no caso do médico.

O criminalista disse aos deputados que considera um erro mantê-los apenas para votos absolutórios, pois, por exemplo, caso seja apresentado um entendimento reduzindo a pena, não caberia embargos infringentes. “Não vejo porque, pois em matéria tão sensível, a redução da pena pode significar a mudança do regime prisional”, afirmou.

Recursos demais
Na quarta medida de seu pacote, o MPF propõe 11 mudanças no Código de Processo Penal e uma emenda constitucional. Essas alterações incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração de embargos de declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; novas regras para Habeas Corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação, conforme acontece em inúmeros países.

Mera desídia
Quanto ao mérito do caso do médico, os desembargadores entenderam que não ficou caracterizado no caso o tipo penal imputado ao réu. “Não há sequer elementos para afirmar-se que estava havendo um crime de contrabando ou descaminho, pois o que havia era um procedimento absolutamente regular destinado a liberação de medicamentos doados a uma instituição beneficente nacional. Houve mera desídia, pelo que apurado nestes autos, quanto ao procedimento que seria necessário para a liberação da mercadoria importada”, decidiram os julgadores.

Fonte: Revista Consultor Jurídico