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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Reação alérgica à medicação previamente informada - Aplicação de injeção - Óbito do paciente

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - HOSPITAL MUNICIPAL - APLICAÇÃO DE INJEÇÃO - PACIENTE - REAÇÃO ALÉRGICA À MEDICAÇÃO - FATO COMUNICADO PREVIAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS - MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.

Processo
Apelação Cível 1.0319.11.002240-1/001 0022401-86.2011.8.13.0319 (1)

Relator(a)
Des.(a) Audebert Delage

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
S Ú M U L A: Negaram provimento às apelações

Comarca de Origem
Itabirito

Data de Julgamento
11/10/2016

Data da publicação da súmula
21/10/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0319.11.002240-1/001 - COMARCA DE ITABIRITO - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG - APTE(S) ADESIV: VALTER CAETANO CUNHA, EDSON CAETANO CUNHA, GUMERCINO MARCIO DA CUNHA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): EDSON CAETANO CUNHA, VALTER CAETANO CUNHA, GUMERCINO MARCIO DA CUNHA E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

DES. AUDEBERT DELAGE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 165/167, a qual, em autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido "a ressarcir aos requerentes a importância de R$ 1.416,00, a título de danos materiais, e a indenizá-los com a importância de R$ 30.000,00 a título de danos morais".

Nas razões recursais de fls. 169/171, o apelante sustenta que não houve a elaboração de laudo pericial para confirmar a causa mortis de Carlos Alberto Cunha. Alega que a obrigação de reparar erro médico pressupõe a comprovação de ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as conseqüências lesivas à saúde do paciente.

Os segundos recorrentes aduzem que o valor fixado a título de danos morais é irrisório (fls. 176/178).

Contrarrazões às fls. 173/175 e 187/190.

Atendidos os pressupostos processuais, conheço dos recursos.

Da responsabilidade civil.

A condenação do "Estado" ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorre da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que é atribuída às pessoas jurídicas de direito público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

O exame do citado dispositivo constitucional, conforme a lição de Hely Lopes Meirelles,

"revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados." (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 18ª ed., p. 558)

No caso, tenho que subsiste a responsabilidade civil indicada na petição inicial, relativamente aos danos materiais e morais noticiados nos autos.

As provas produzidas nos autos, notadamente os prontuários médicos que instruem o pedido, indicam que o irmão dos autores, Carlos Alberto Cunha, veio a falecer no dia 18/10/07 após sofrer aplicação de dipirona por orientação dos funcionários do réu, mesmo cientes previamente de que era alérgico à referida medicação.

Conforme declarou a testemunha Hailton de Jesus Dias:

"Que no dia 16 de outubro de 2007 esteve internado na policlínica de Itabirito aguardando vaga em um hospital; que, no local, presenciou a vítima Carlos Alberto Cunha ali internada com o corpo todo ferido; que como conhecia os requerentes, perguntou ao irmão do falecido de nome Gumercindo o que estava acontecendo com o Sr. Carlos; que Gumercindo disse que seu irmão tinha tomado uma injeção errada e, em razão deste injeção, estaria todo empipocado, em decorrência da reação da aplicação." (fl. 146)

Sobre o ocorrido, o sentenciante destacou o depoimento de Joel Cardoso Araújo, no sentido de que "chegou informar à enfermeira que Carlos não poderia tomar medicamento a base de dipirona e que 'a enfermeira disse que iria dar o remédio mesmo assim porque ela tinha estudado para aquilo e caso houvesse alguma reação daria outro remédio para cortar o efeito.'" (fl. 166)

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça,

"não se exige no dano moral a prova do prejuízo, mas, sim, a prova do fato que ensejou a dor, o sofrimento, que caracterizam o dano moral. É o fato em si mesmo que acarreta as conseqüências que autorizam o deferimento do dano moral..." (REsp nº 86.271/SP, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito)

Para a reparação do prejuízo moral na espécie, entendo razoável o arbitramento da indenização no valor correspondente a R$ 30.000,00 (fl. 167), que atende ao princípio da proporcionalidade.

Nego provimento às apelações.

Custas ex lege.

DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).

"S Ú M U L A: Negaram provimento às apelações."