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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

TJCE: Paciente que engravidou após utilizar DIU deve ser indenizada

O juiz José Flávio Bezerra Morais, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, condenou a Cepeó Contraceptivos a pagar R$ 20 mil de indenização para dona de casa que engravidou de gêmeos mesmo utilizando método contraceptivo chamado Dispositivo Intra Uterino (DIU).

“A notícia da gravidez indesejada influenciou a dinâmica familiar e impediu a realização de planos que seriam efetivados naquela época, como a conclusão de curso universitário e busca por colocação profissional”, destacou o magistrado na sentença.

De acordo com os autos (nº 2279-88.2006.08.0071), em razão da situação financeira do casal, a mulher optou por fazer um planejamento familiar a longo prazo, decidindo assim, utilizar o contraceptivo que tinha prazo de validade de dez anos. O dispositivo foi implantado por médica que atendia na rede de pública de saúde, em fevereiro de 2004.

A paciente alega que realizou todas as consultas e exames médicos periódicos e sempre foi constatado que o dispositivo estaria posicionado no local certo. Também afirma que nunca sentiu nenhum desconforto ou incomodo pelo uso do DIU. Após dois anos de utilização, ela sofreu alteração no ciclo menstrual e foi surpreendida com a gravidez de gêmeos.

Inconformada com a falha do contraceptivo, ela ajuizou ação contra a Cepeó, responsável pelo produto, e a médica que o implantou, solicitando o pagamento de indenização. Alegou que nunca foi alertada pela profissional a respeito da segurança do DIU, pelo contrário, sempre ouviu falar de que seria um método seguro.

Na contestação, a médica ressaltou que o material foi fornecido pelo Município de Juazeiro do Norte e que fez a aplicação de forma correta. Já a empresa defendeu que nenhum método pode ser considerado 100 % seguro.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não ficou comprovada a culpa da médica. “Logo, não tendo havido a prova do erro médico ou mesmo da falha quanto ao dever de informar à paciente, inexiste a obrigação de indenizar da médica ré”, ressaltou.

Sobre o argumento da empresa, o magistrado explicou que se trata de “verdadeira confissão de responsabilidade, e apenas esse detalhe já serviria para demonstrar que a Cepeó descumpriu sua obrigação de bem informar o consumidor, à época que forneceu o DIU que fora utilizado pela autora”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (11/10).

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur