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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Estado é obrigado a fornecer bolsas para colostomia em paciente com câncer

Em decisão publicada na segunda-feira (10/10) o juiz da comarca de Cristalândia, Wellington Magalhães, determina a intimação do Estado do Tocantins para fornecer continuamente bolsas coletoras para colostomia a uma paciente portadora de câncer no reto. A entrega do material deve ocorrer num prazo de até dez dias, no Hospital Geral de Palmas, com dia e horário marcado pela diretoria da unidade hospitalar.

Desde 2005 a paciente necessita das bolsas coletoras após ter sido submetida a uma cirurgia decorrente do câncer. O material chegou a ser fornecido pelo Centro Estadual de Reabilitação que o entregava mensalmente. Ao enfrentar problemas na qualidade, quantidade e na entrega regular das bolsas, a paciente precisou acionar a Justiça, por meio do Ministério Público Estadual, para consegui-las.

Na primeira decisão sobre o caso, em 2014, a Justiça condenou o Estado do Tocantins e o município de Cristalândia a fornecerem as bolsas, de forma gratuita e sem interrupções, e impôs multa de R$ 10 mil e máximo de R$ 100 mil em caso de descumprimento. O Estado do Tocantins recorreu ao Tribunal de Justiça (TJTO) e a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, manteve a obrigação do fornecimento das bolsas em decisão no dia 30 de março deste ano.

Contudo, o juiz foi informado pelo Ministério Público no final do mês de setembro, que há mais três meses o fornecimento das bolsas fora novamente interrompido, sob a alegação que não as possuíam no estoque. A paciente, que recebe um salário mínimo como pensão, precisou gastar quase a metade do que recebia na aquisição e frete do material.

Diante dessa situação, na decisão de segunda-feira, o juiz determinou a notificação da Secretaria Estadual da Saúde e do Hospital Geral de Palmas para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão sob pena de responsabilidade penal por crime de desobediência e de improbidade administrativa. Em caso de descumprimento, o juiz fixou o bloqueio de R$ 10 mil até que o Estado normalize o fornecimento das bolsas à paciente.

*Informações do TJTO

Fonte: SaúdeJur