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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Empregado de conselho não tem direito a isonomia salarial com celetista

Como conselhos de fiscalização profissional são entidades de direito público, é vedado que seus empregados concursados tenham equiparação salarial com colegas celetistas. Assim entendeu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao rejeitar pedido de dois empregados públicos que cobravam na Justiça diferenças salariais.

Eles alegavam que haviam sido admitidos no cargo de auxiliar de escritório após aprovação em concurso público pelo Conselho Regional de Enfermagem no ano de 2006 e, por isso, buscavam a isonomia.

A desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos discordou dos argumentos com base na Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

A relatora disse ainda que a exceção ocorre apenas aos empregados de sociedade de economia mista, pois eles se equiparam ao empregador privado, nos termos do artigo 173, 1º, II, da Constituição Federal de 1988.

Ela afirmou também que, mesmo se considerasse que o pedido dos trabalhadores não é de equiparação salarial, mas de aplicação do mesmo índice de reajuste concedido em 2012 a outros empregados, por aplicação do princípio da isonomia, seria inviável o deferimento de diferenças pelo Judiciário.

Conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo: 00006000-20.2014.5.03.0067

Fonte: Revista Consultor Jurídico