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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Quem aplica injetáveis em clientes de drogarias não faz jus a adicional de insalubridade

De acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), anexo 14, é devido o adicional de insalubridade de grau médio para aqueles que operem em contato permanente com pacientes e com material infectocontagiante. Baseado nisso, uma trabalhadora pediu o referido adicional, já que aplicava diariamente injetáveis aos clientes da drogaria onde trabalhava.

Não concedido em primeira instância, a autora recorreu. Os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, citou os locais de trabalho especificados no referido anexo da NR 15, onde esses procedimentos justificam o adicional de insalubridade: “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Segundo o acórdão, “drogaria não se trata propriamente de estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, onde há contato com inúmeros pacientes e doenças, como é o caso dos hospitais, serviços de emergência, etc”. Além disso, não há ali contato com “pacientes” propriamente ditos ou com seus objetos não esterilizados. E, por fim, para o reconhecimento do direito ao adicional, é necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448 do TST.

Portanto, o pedido de adicional de insalubridade não foi deferido. Porém, o outro pedido da autora foi acatado: determinou-se que, no cálculo da indenização decorrente da estabilidade gestacional, seja observada a data da dispensa como início da estabilidade e não a data da distribuição da ação – e esse deferimento concedeu provimento parcial ao recurso.

Processo: 0001755-96.2013.5.02.0010 / Acórdão nº 20160548513

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região