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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Prefeitura de Itumbiara terá de custear aparelho auditivo de menor

Ao receber duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Itumbiara, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública Municipal de Registros Públicos e Ambiental local, que determinou à Secretaria de Saúde do Município, disponibilizar a um menor, gratuitamente, um implante auditivo. A decisão foi relatada pelo desembargador Francisco Vildon José Valente e seguida à unanimidade. O menor foi representado pelo Ministério Público.

Segundo os autos, o menor buscou, gratuitamente, um implante auditivo para o tratamento de sua deficiência auditiva neurossensorial não especificada (CID H90.5), necessário à melhoria de suas condições de saúde. Sem conseguir atendimento pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itumbiara, requereu a concessão de medida liminar, para que fosse determinado, à autoridade coatora, o fornecimento do referido tratamento.

Para o relator, é dever das autoridades públicas de saúde, em qualquer de suas esferas (federal, estadual, ou municipal), assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sob pena de violação ao seu direito líquido e certo, cuja correção é assegurada por meio de mandado de segurança. Vildon Valente também observou que os receituários e relatórios médicos, bem como, o requerimento à autoridade coatora do tratamento para o menor, são provas que, produzidas de plano, na impetração do mandado de segurança, comprovam que o substituído necessita de implante auditivo, para a melhoria de suas condições de saúde, em razão de possuir deficiência auditiva neurossensorial não especificada (CID H90.5) e demonstram a conduta omissiva praticada pela parte impetrada.

*Informações de Lilian França – TJGO

Fonte: SaúdeJur